Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001574-41.2010.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. NÍTIDA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001574-41.2010.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001574-41.2010.8.18.0031

APELANTE: AMARILDO DE CARVALHO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS, THAIS MENDES MOREIRA E SILVA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. NÍTIDA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Não acolhimento dos Embargos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001574-41.2010.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: AMARILDO DE CARVALHO MARQUES
 
Advogados do(a) APELANTE: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A, THAIS MENDES MOREIRA E SILVA - PI13174-A, FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

AMARILDO DE CARVALHO MARQUES opôs, por intermédio de defensor constituído, embargos de declaração com efeitos modificativos, em face do acórdão (Núm. 4096957 – Págs. 01/06) que conheceu e deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, sob o pretexto de equívoco no julgado colegiado no que diz respeito à tese de cerceamento de defesa no curso da instrução processual, bem como quanto à tese de absolvição mediante a fragilidade probatória coligida aos autos.

Com essas considerações, rogou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os equívocos ventilados, bem como para prequestionar a matéria.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão, não se vislumbrando nenhuma omissão, obscuridade e/ou contradição (Núm. 4550491 – Págs. 01/08).

É o breve relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso em análise, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, a ocorrência de equívocos no julgado colegiado, mormente no que diz respeito à tese de cerceamento de defesa no curso da instrução processual, bem como quanto à tese de absolvição mediante a fragilidade probatória coligida aos autos.

Sem razão.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se, pela simples leitura da ementa do acórdão embargado (Núm. 4096957 – Págs. 01/02), que o decisum analisou detidamente os fatos constantes do caderno processual, não havendo lugar para rediscussão do julgado. Vejamos:

PROCESSUAL PENAL. - APELAÇÃO CRIMINAL. - ROUBO MAJORADO. - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO NOVO DEFENSOR. - PRELIMINARES REJEITADAS. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. - NECESSIDADE. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

O não comparecimento do réu, devidamente intimado, para ser interrogado, assim como a dispensa de testemunhas, está em consonância com o princípio da ampla defesa, não havendo o que se falar em seu cerceamento.

Não restam dúvidas de que a apresentação das alegações finais seja imprescindíveis ao devido processo legal, não havendo, entretanto, qualquer nulidade quando apresentada por defensor intimado para tal fim, e que posteriormente foi substituído na defesa do acusado.

Restando devidamente comprovadas, autoria e materialidade, através do auto de prisão em flagrante, apreensão e restituição da res furtiva, bem como pelas declarações da vítima e testemunhas, não há o que se falar em absolvição.

Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe.

Recurso conhecido e provido, em parte.”

Como se vê, a alegação de que não houve o devido enfrentamento das teses arguidas em sede de apelação, não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada, tal como consta da ementa em destaque.

De mais a mais, certo é que os aclaratórios não são via adequada para forçar o Julgador a se pronunciar sobre determinada questão sob a ótica desejada pelo embargante.

Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supra mencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).

Por todos os fundamentos apresentados, não há como acolher os presentes embargos de declaração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento.

É como voto.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0001574-41.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

AMARILDO DE CARVALHO MARQUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021