Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0759470-11.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0759470-11.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Liminar, Abuso de Poder]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS



 

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORARIA ANTERIORMENTE TRABALHADA E DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADAS. SUSPENSÃO REJEITADA.

 

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Município de Fronteiras objetivando sustar a eficácia das sentenças proferidas pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Fronteiras-PI, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 0800099-68.2021.8.18.0051 e 0800351.71.2021.8.18.0051, impetrados por Adileia Cândido Costa e Francisca Islamônica de Sousa Ribeiro.


Narra o peticionante, em síntese, que as requeridas impetraram os retromencionados mandamus contra ato do Prefeito do Município de Fronteiras, sob o argumento de que ingressaram no cargo público de professora, e apesar de terem sido aprovadas para uma jornada de 20 horas semanais,  devido à carência de servidores no aludido Município, as mesmas tiveram suas cargas horárias majoradas para 40 horas semanais. No entanto, abruptamente, a Administração Pública reestabeleceu a carga horária das impetrantes, ora demandadas, para 20 (vinte) horas semanais, o que lhes ocasionou uma redução de seus vencimentos.


Afirma que, na espécie, mesmo sendo demonstrado que as requeridas não possuíam direito às referidas 40hs, a eminente magistrada concedeu a segurança, determinando o imediato restabelecimento da carga horária anteriormente trabalhada, bem como o pagamento da respectiva remuneração.


Em suas razões, sustenta que não há interesse público que justifique a manutenção da carga horária estendida das servidoras impetrantes, evidenciando uma absurda interferência do Juízo de piso em matéria discricionária que é própria do Poder Executivo local.


Ademais, alega que a garantia dos postulados do contraditório e ampla defesa, conforme consta no parecer prévio da assessoria jurídica especializada e no ofício de intimação das referidas servidoras, comprovam a estrita legalidade na atuação investigatória municipal.


Pontua, ainda, que a manutenção das decisões ora atacadas configura ofensa à ordem econômica, ante a manifesta a gravidade concreta dos seus efeitos, que terão o condão de onerar ainda mais os cofres municipais, “sobretudo em um momento de contenção de gastos públicos, por força da Lei Complementar nº 173/2020, que expressamente determinou diversas medidas para minimizar a crise fiscal ocasionada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19)”.


Ao final, requer a suspensão das seguranças concedidas nos autos do MS n.º 0800099-68.2021.8.18.0051 e do MS n.º 0800351.2021.8.18.0051 em comento.


É o relatório. DECIDO.


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].


Entretanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009[3] e art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”[4


Constata-se dos autos que a discussão em comento reside na (im) possibilidade da Administração Municipal, a seu bel prazer, estabelecer, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária a ser adotada para os professores municipais, com consequente redução salarial.


Sobre o tema, tem-se que em razão do princípio da mutabilidade do regime jurídico-administrativo, a Administração Pública pode promover a reestruturação dos cargos de seus servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais, desde que esta modificação não cause a redução de vencimentos.


No presente caso, contudo, o que se verifica é que a redução da jornada de trabalho das servidoras requeridas, com a consequente redução de seus vencimentos, violou a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, bem assim o princípio da legalidade, de observância cogente pela Administração Pública.


Não se desconhece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem aos critérios que determinam a composição da remuneração ou dos proventos, todavia, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.


Nesse sentido, já houve pronunciamento dos Tribunais superiores:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 8.112/90. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ, E 283 E 282 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao pontificar que a lei pode alterar a jornada de trabalho, desde que não ofenda a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ -REsp 1310558/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)

 

 

Registra-se, ainda, por oportuno, que no julgamento do RE 563.965[5]8 (Tema 41), realizado sob o regime de repercussão geral, a Excelsa Corte firmou, inclusive, que inexiste “direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.


Desta feita, embora o ordenamento jurídico admita a alteração do regime jurídico dos servidores públicos, a Constituição assegura a irredutibilidade de vencimentos como direito fundamental.


Igualmente, não se vislumbra risco de lesão à ordem econômica, porquanto a decisão atacada não criou nova despesa para a municipalidade, considerando que o pagamento das remunerações das requeridos, nos moldes determinados na sentença proferida pelo juízo de 1° grau, já estava sendo realizado pelo ente público, não sendo factível que o retorno dessa obrigação implicará em grave prejuízo financeiro.


No que se refere às alegações de violação ao princípio da separação de poderes e à supremacia de interesse público, também não restaram evidenciadas, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal[6]7 de que a Administração Pública pode, a qualquer tempo e segundo seu interesse, reestruturar seus cargos, inclusive a composição da remuneração, mas desde que tais alterações não violem princípios constitucionais, especialmente a irredutibilidade dos vencimentos.


Por fim, registre-se existir precedente em caso semelhante neste Tribunal de Justiça, consoante se observa dos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 2018.0001.002893-2, proposto pelo município de Germiniano/PI.


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJPI[7]9, rejeito o pedido de suspensão da segurança, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pelas Leis 12.016/2009 e 8.437/1992.


Publique-se e intimem-se.


Teresina, 05 de outubro de 2021.

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI




[1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

[2] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

 

[3] Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

 

[4 STF, AgRg na SS Nº 1.296 – RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.

[5] Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.

 

[6] STF, RE 426.491 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011.


[7] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;



(TJPI - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759470-11.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/10/2021 )

Detalhes

Processo

0759470-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras

Publicação

06/10/2021