TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-38.2018.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO BASILIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA INEXISTENTE. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida consumidor, analfabeto e idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
2. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
3. Ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular.
4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, majorando para que seja ajustado o valor ao que já vem sendo decidido por este Tribunal.
6. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.
7. Mantida a verba honorária, pois não se trata de demanda complexa que exija tempo elevado de serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
9. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença condenando o banco recorrido na devolução em dobro dos valores debitados na aposentadoria da recorrente em relação ao contrato nº 228505102, respeitada a prescrição da pretensão relativa a parcelas anteriores a 22/05/2013 e majorar os danos morais fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 1º de outubro de 2021.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ANTONIO BASILIO DOS SANTOS requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS (PI) com a finalidade de obter a procedência total dos pedidos formulados com a indenização do BANCO BMG S.A na restituição em dobro das parcelas debitadas em sua aposentadoria, majoração dos danos morais e honorários e indeferimento da compensação do valor emprestado.
Ação: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais formulado por EXPEDITO DA SILVA MONTEIRO requerendo a nulidade do contrato que afirma não ter contratado com o BANCO BMG S.A.
Sentença: reconheceu a procedência dos pedidos para declarar inexistente o contrato de n° 228505102, condenar o suplicado BANCO BMG à restituição, na forma simples, do indébito dos valores descontados indevidamente da remuneração do demandante e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mediante desconto da quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 566,41.
Apelação: ANTONIO BASILIO DOS SANTOS sustenta os pedidos argumentando que o Recorrido não apresentou o contrato discutido, documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade das partes, culminado na declaração de inexistência do negócio jurídico
Destaca que o valor transferido por TED fora depositado em conta da autora sem autorização da apelante, ou seja, por mera liberalidade do banco em disposição de seu patrimônio, assumindo, portanto, a caracterização do instituto jurídico da DOAÇÃO.
Aduz que pela constatação da disparidade entre o valor do contrato (R$ 3.118,18 reais) e aquele constante do suposto comprovante de pagamento (R$ 566,41 reais) trazido em sede de contestação caberia ao réu disponibilizar o real valor, sem aumentar nem suprimi-lo.
Defende que é incabível a compensação e devida a devolução em dobro dos valores, pois o valor do empréstimo em análise fora depositado sem requerimento ou autorização da autora, assim como foram os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Requer ainda a majoração dos honorários ao argumento de que a sentença não tem o condão de trazer o caráter punitivo a uma instituição financeira de lucros monumentais.
Afirma que o dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero sabor.
Por fim, destaca que ao atribuir verbas sucumbenciais no valor de apenas 10% do valor da condenação, faz com que o trabalho do causídico seja levado ao plano irrelevante ou imerecido e argumenta que o percentual estabelecido na sentença apelada não condiz com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões requerendo a reforma da sentença .
Esclarece que o contrato de empréstimo foi firmado com o nº: 228505102, no dia 30/01/2012, com 58 prestações de R$ 102,90.
Destaca que o contrato é bem redigido e todas as informações constam de forma expressa, clara e legível nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, que repise-se, são estipuladas por Instrução Normativa do INSS.
Sustenta que a parte autora não obteve êxito em demonstrar a ausência de validade da contratação e que, no caso dos autos, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no artigo 138 e seguintes, do Código Civil capaz de ensejar o vício de consentimento, quais sejam erro, dolo ou coação, o que afasta de plano a nulidade.
Afirma que, no ato de celebração do contrato, a parte autora realizou saque autorizado no valor de R$ 566,41, por meio da assinatura da “Cédula de Crédito Bancário, onde mais uma vez fica claro que a operação. Conforme se verifica do documento anexo (DOC. TED. COMPROVANTE), o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora no BANCO BRADESCO, agência 405, na conta de nº 583013-3
Aduz que, diversamente do que alega a parte autora, os valores descontados em sua folha de pagamento decorrem exclusivamente dos valores de empréstimo, inexistindo irregularidade na conduta do BMG, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Defende que é incabível a indenização diante da ausência de prova do prejuízo pelo autor.
Recebido o recurso, os autos vieram conclusos para julgamento.
Sem manifestação do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida consumidor, analfabeto e idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
Sendo este órgão soberano na análise de provas diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ, passa-se a reexaminá-las.
A parte autora e ora recorrida juntou documento (extrato do INSS) que comprova descontos decorrentes de suposto empréstimo originado pelo contrato nº 228505102.
Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.
O documento que o banco recorrido junta para comprovar a transferência do valor contratado não contém data e não corresponde à quantia que deveria ser liberada, pois, conforme consta nas contrarrazões a quantia a ser liberada seria R$ 3.118,18 enquanto o TED sem data aponta transferência no valor de R$ 566,41.
Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado.
Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira
da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário,
garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da
avença, com os consectários legais.”
Ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte Recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
No mais, mantem-se a compensação com o valor transferido ao recorrente para evitar ganho sem causa (CC, art. 884).
II DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrente, por não ter observado, a instituição financeira Apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, majorando para que seja ajustado o valor ao que já vem sendo decidido por este Tribunal.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.
Mantida a verba honorária, pois não se trata de demanda complexa que exija tempo elevado de serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença condenando o banco recorrido na devolução em dobro dos valores debitados na aposentadoria da recorrente em relação ao contrato nº 228505102, respeitada a prescrição da pretensão relativa a parcelas anteriores a 22/05/2013 e majorar os danos morais fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800460-38.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BASILIO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/10/2021