Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0754137-78.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PLANO DE VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, entendo que não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante. Isto porque nada impede que, ao final do trânsito processual, a agravante venha a recobrar as quantias sustadas pelo d. juízo a quo, caso este entenda pela validade do contrato firmado. O d. juízo de primeiro grau não determina a rescisão contratual, mas tão somente a abstenção dos descontos referentes ao contrato firmado entre as partes. Portanto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 2. Na espécie, percebe-se que a parte requerida é dotada de grande patrimônio financeiro. Por conseguinte, a multa fixada deve ser tal que exerça sobre esta alguma coercitividade. A atribuição, na espécie, de um valor irrisório, desestimularia o cumprimento da obrigação. Ressalte-se que, no caso em apreço, a instituição financeira agravante não foi capaz de demonstrar a desproporcionalidade da medida, razão pela qual não há porque modificá-la. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754137-78.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754137-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: IEDA FERNANDES LIMA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, MARLOS LAPA LOIOLA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PLANO DE VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, entendo que não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante. Isto porque nada impede que, ao final do trânsito processual, a agravante venha a recobrar as quantias sustadas pelo d. juízo a quo, caso este entenda pela validade do contrato firmado. O d. juízo de primeiro grau não determina a rescisão contratual, mas tão somente a abstenção dos descontos referentes ao contrato firmado entre as partes. Portanto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.

2. Na espécie, percebe-se que a parte requerida é dotada de grande patrimônio financeiro. Por conseguinte, a multa fixada deve ser tal que exerça sobre esta alguma coercitividade. A atribuição, na espécie, de um valor irrisório, desestimularia o cumprimento da obrigação. Ressalte-se que, no caso em apreço, a instituição financeira agravante não foi capaz de demonstrar a desproporcionalidade da medida, razão pela qual não há porque modificá-la.

3. Agravo conhecido e não provido.

 

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S.A. em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Num. 3940159 - Págs. 23 - 24), nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0807236-28.2021.8.18.0140) movida pela agravada IEDA FERNANDES LIMA contra o ora agravante.

Na decisão atacada (Num. 3940159 - Págs. 23 - 24), o d. juízo de 1º grau, considerando a probabilidade do direito afirmado na inicial, determinou que a Instituição Financeira agravada suspendesse os descontos referentes ao contrato nº 12065417, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento.

Irresignado com a decisão exarada, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 3940159 - Págs. 27 - 45). Pleiteia que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito e dano grave ou de difícil reparação à parte autora/agravada que justifique a concessão da tutela de urgência na origem. Sustenta a inadequação da fixação de multa para o caso de descumprimento da decisão vergastada. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa arbitrada na origem . Ao final, pede a reforma da decisão atacada.

Indeferí o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Num. 3994516).

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada silenciou (Num. 4148959)

 


 



VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

1. Exame de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 3940158 - Pág. 1). Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

A agravante pleiteia que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que a decisão é passível de causar-lhe danos irreversíveis. Afirma que a antecipação de tutela deferida em instância ordinária levará à rescisão do contrato avençado entre os litigantes.

Quanto à possibilidade da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o recorrente deve demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC/15.

No caso em apreço, entendo que não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante. Isto porque nada impede que, ao final do trânsito processual, o agravante venha a recobrar as quantias sustadas pelo d. juízo a quo, caso este entenda pela validade do contrato firmado. O d. juízo de primeiro grau não determinou a rescisão contratual, mas tão somente a abstenção dos descontos referentes ao contrato entabulado entre as partes.

Ainda, o banco agravante assevera que os astreintes fixados pelo d. juízo a quo impedem que a instituição financeira agravante insurja-se contra a decisão. Informa que não houve fixação de um prazo para que a antecipação de tutela fosse cumprida, fato que poderia lhe trazer dúvidas sobre a possibilidade do cumprimento da medida. Sustenta que o valor da multa fixada é excessivo e desproporcional.

Na espécie, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar para que a agravante suspendesse os descontos referentes ao contrato nº 12065417, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento.

O art. 537 do novo CPC autoriza que o magistrado imponha multa para dar efetividade à tutela pleiteada. In verbis:

 

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.



Quanto ao valor fixado às astreintes, transcrevo a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES2 sobre o tema. Veja-se:



Não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 537, caput, do Novo CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 523, § 1°, do Novo CPC.

A tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura.



Analisando o caso, observo que o valor da multa fixada na origem é proporcional e razoável. A atribuição, na espécie, de um valor irrisório, desestimularia o cumprimento da obrigação. Outrossim, verifico que o agravante, BANCO BMG S/A, é uma instituição financeira de grande porte, com atuação em todo território nacional, o que denota capacidade financeira para arcar com a multa na hipótese de descumprimento da medida liminar.

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

1

 

Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

2Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 950.

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0754137-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

IEDA FERNANDES LIMA

Publicação

22/10/2021