
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800370-55.2017.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
APELANTE: ADRIANA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos de ação judicial para concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade proposta pela apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo tramitado perante o d. juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, sob o n.º 0800370-55.2017.8.18.0039.
O magistrado de piso julgou improcedentes o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixou no percentual de 10% sobre valor da causa, contudo, sobrestando a condenação pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após, vieram os autos distribuídos a este e. Tribunal de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor de autarquia federal do INSS e, por este motivo, entendo que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí carece de competência para o julgamento da apelação, sendo questão de ordem pública, aferível ex officio.
Tratando-se de incompetência absoluta, a qual decorre exclusiva e unicamente da matéria e da hierarquia, pode o magistrado agir de ofício no sentido de apreciá-la.
Isto porque, em que pese a causa em que forem partes a instituição de previdência social e o segurado seja julgada perante a justiça estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara ou juízo federal, a remessa necessária e os recursos respectivos devem ser direcionados para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo de origem. É a inteligência que se extrai do art. 109, §§3º e 4º, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Tal regra também está disposta na Súmula 15 do STJ e nas Súmulas 501 e 235 do STF.
Súmula 15 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Súmula 235 do STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista
Deste modo, a ação em espeque, que visa à concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, não obstante tenha sido julgada em primeira instância perante a Justiça Estadual, deve ser julgada, em grau de apelação, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Comungando do mesmo entendimento, colaciono a jurisprudência in verbis.
REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO APONTA EVENTO INFORTUNÍSTICO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR. JULGAMENTO DA LIDE PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tendo o juízo estadual processado e julgado a causa no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência para apreciar reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de natureza previdenciária é do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à vista do que preceituam o § 4º do mesmo artigo e o art. 108, inciso II, ambos da Carta Federal. Precedente do STJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Reexame Necessário Nº 70056497837, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 03/10/2013) (TJ-RS - REEX: 70056497837 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 03/10/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL- REMESSA NECESSÁRIA- AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL- VERIFICAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA- COMARCA NÃO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL- SENTENÇA VÁLIDA DO JUIZ ESTADUAL, INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL- REEXAME NECESSÁRIO- COMPETÊNCIA DO TRF- VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. -É da Justiça Federal a competência para julgar ação movida pelo segurado contra o INSS, na qual se discute benefício previdenciário cuja origem não guarda nexo causal com acidente do trabalho ou doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, conforme regra do art. 109 da CF/88. -Se na comarca não há vara da Justiça Estadual, a sentença prolatada em ação previdenciária, não acidentária, por Juiz Estadual é válida, porquanto investido de jurisdição federal, conforme § 3º do art. 109 da CF, hipótese em que competirá ao TRF o reexame necessário. -Competência para apreciação do reexame necessário declinada de ofício. (TJ-MG - REEX: 10114070780464002 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2014)
Em face das razões expostas, entendo que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é absolutamente incompetente para apreciar esta apelação, limitando-me esta relatoria a determinar o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os devidos fins.
3 DECISÃO
Diante do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, declino da competência para o conhecimento e o julgamento desta apelação, ao tempo em que determino a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as formalidades legais.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se baixa destes autos no meu acervo.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800370-55.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorADRIANA DE SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação04/10/2021