TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0707042-57.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDAMUS POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART.5º, II, DA LEI Nº 1.2016/2009. SÚMULA 267-STF. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. Cuida-se de agravo interno em que o agravante se insurge contra decisão prolatada nos autos do mandado de segurança, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dada a ausência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido. O Mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão ataca seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não identificadas na hipótese presente. Destarte, tendo a decisão impugnada sido devidamente fundamentada pela autoridade coatora, de acordo com as razões do seu convencimento, demonstrando a interpretação que fez da norma jurídica aplicável e a correlação entre ela e os fatos específicos do caso concreto, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Por outro lado, é de se registar que não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. Todavia, in caso, o agravante não logrou trazer razões capazes de infirmar a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO deste recurso, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno (Id 189481) proposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., regularmente qualificado e representado, refutando a decisão que extinguiu o Mandado de Segurança dada a ausência de pressuposto processual concernente à impossibilidade jurídica do pedido nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 1.2016/2009, bem como da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que referida decisão incorreu em error in judiciando por não ter considerado a teratologia na decisão objeto da impetração, assim como a inexistência de efeito suspensivo no recurso de agravo.
Destaca que a decisão impugnada no mandamus é teratológica, abusiva, além de gerar dano irreparável.
Requer seja o agravo conhecido e provido, afastando-se a extinção do mandado de segurança, redistribuindo-se o feito a outra câmara nos moldes dos artigos 143 e 144 do RITJPI.
A parte agravada apresentou contraminuta, Id 1487359, dizendo qeu o agravante não ataca os fundamentos da decisão recorrida, em desacordo com o princípio da dialeticidade.
Requer seja negado provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão agravada.
É o relatório.
Passo ao voto.
O agravo interno encontra sua disciplina no artigo 1.021 do Código de Processo Civil em vigor, sendo admitido “contra decisão proferida pelo relator”.
No caso em foco o agravante refuta os termos da decisão que extinguiu a ação mandamental em face da ausência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido.
Em razão disso, sustenta que ocorreu error in judiciando por não ter considerado a teratologia, abusividade e dano irreparável na decisão objeto da impetração, assim como a inexistência de efeito suspensivo no recurso de agravo.
Apesar desses argumentos, razão não assiste ao agravante, posto que a decisão extintiva do writ ancorou-se na norma jurídica incidente sobre a matéria, nos posicionamentos jurisprudenciais e sumular provindos dos tribunais superiores.
Para melhor compreensão, a decisão impugnada por este agravo, no que interessa, assim expressa:
(..)
No caso em liça o impetrante busca afastar os efeitos de decisão interlocutória proferida pelo relator, no recurso de Agravo de Instrumento.
É ressabido que a utilização do mandamus como meio de impugnação de decisões judiciais, à luz da jurisprudência do STJ, além dos pressupostos da impetração, é cabível quando: (i) não haja recurso adequado à impugnação da decisão judicial; e (ii) a decisão judicial manifestar-se teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade.
Por esses pressupostos é de se inadmitir o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade, nem demonstra a ocorrência de abuso de poder por parte do prolator da decisão impugnada
O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 1.021 que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal”.
O ato impugnado, consistente na decisão que concedeu efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem a prévia liquidação, é tido pelo impetrante como eivado de vícios de ilegalidade e de teratologia.
O ato tido como ilegal neste caso se refere a uma decisão judicial que deu pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, cujo recurso resta pendente de julgamento definitivo, tendo, inclusive, o impetrante interposto o Agravo Interno que admite o juízo de retratação, de modo que a decisão impugnada pode ser atacada por meio de recurso próprio, como é o Agravo Interno legalmente previsto.
De se notar que o ato impugnado neste mandamus assentado numa decisão judicial, não se enquadra entre as situações atrativas do Mandado de Segurança, uma vez que a decisão impugnada foi posta em obediência aos critérios legais.
Dessa forma, carece o impetrante de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que deixou de apresentar, nesta ação, a existência dos requisitos que dão supedâneo à própria impetração.
Válido acentuar que a própria lei do Mandado de Segurança, (Lei nº 12.016/2009), estabelece no seu art. 5º caput e inciso II que ”Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
Com esse escólio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267 dispondo que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passivo de recurso ou correição”.
É de se destacar que embora a doutrina e jurisprudência venham admitindo a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, mesmo que passiva de recurso, somente é admissível a impetração quando a decisão impugnada se reveste de flagrante ilegalidade ou de caráter teratológico, o que não vem ao caso, pois a decisão ora impugnada foi prolatada em conformidade com as regras processuais pertinente.
Com isto, resta demonstrado que o ato impugnado nesse mandado de segurança se revela, absolutamente, de acordo com as regras processuais atinentes, de modo que carece o impetrante de possibilidade jurídica para interposição do writ, haja vista os fundamentos de convicção na decisão objeto deste mandamus.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando o pedido de redistribuição do processo por incompetência do juízo, declaro extinto o mandamus, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 5º caput e inciso II, c/c art. 485, IV. CPC.
Note-se que a decisão agravada apontou claramente a inexistência de teratologia, ilegalidade e abuso de poder, além indicar que a decisão objeto da impetração desafia, como de fato desafiou, a interposição de recurso próprio. Aliás, o recurso de agravo de instrumento (Proc. nº 0702127-62.2018.8.18.0000), donde foi proferida a decisão objeto da impetração se encontra em grau de recurso especial desde o mês de abril pretérito.
Reafirme-se que a Súmula 267, STF, enuncia que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Todavia, a disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, autoriza a impetração do mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso, mas sem efeito suspensivo.
Ainda assim, a legislação não permite o uso do mandado de segurança de maneira indiscriminada contra qualquer decisão judicial, mas, tão somente, quando o ato não puder ser impugnado por meio de recurso dotado de efeito suspensivo e desde que a decisão seja teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Veja-se, não basta a proeminência de recurso dotado de efeito suspensivo. Necessita a demonstração de ao menos uma das demais condicionantes (teratologia, ilegalidade ou abuso de poder).
Tendo-se em vista que o mandado de segurança se restringe a combater decisão considerada teratológica ou manifestamente ilegal, o que conforme já citado, não é o caso dos autos, foi denegado seguimento à ação em face da ausência de pressuposto legal.
Destarte, tendo a decisão impugnada sido devidamente fundamentada pela autoridade coatora, de acordo com as razões do seu convencimento, demonstrando a interpretação que fez da norma jurídica aplicável e a correlação entre ela e os fatos específicos do caso concreto, não há que se falar em violação a direito líquido e certo.
Por outro lado, é de se registar que não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. Todavia, in caso, o agravante não logrou trazer razões capazes de infirmar a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira – Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/10/2021
0707042-57.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDesembargador José Ribamar Oliveira
Publicação18/10/2021