Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0707042-57.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDAMUS POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART.5º, II, DA LEI Nº 1.2016/2009. SÚMULA 267-STF. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. Cuida-se de agravo interno em que o agravante se insurge contra decisão prolatada nos autos do mandado de segurança, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dada a ausência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido. O Mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão ataca seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não identificadas na hipótese presente. Destarte, tendo a decisão impugnada sido devidamente fundamentada pela autoridade coatora, de acordo com as razões do seu convencimento, demonstrando a interpretação que fez da norma jurídica aplicável e a correlação entre ela e os fatos específicos do caso concreto, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Por outro lado, é de se registar que não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. Todavia, in caso, o agravante não logrou trazer razões capazes de infirmar a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0707042-57.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0707042-57.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR

IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDAMUS POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART.5º, II, DA LEI Nº 1.2016/2009. SÚMULA 267-STF. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. Cuida-se de agravo interno em que o agravante se insurge contra decisão prolatada nos autos do mandado de segurança, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dada a ausência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido. O Mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão ataca seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não identificadas na hipótese presente. Destarte, tendo a decisão impugnada sido devidamente fundamentada pela autoridade coatora, de acordo com as razões do seu convencimento, demonstrando a interpretação que fez da norma jurídica aplicável e a correlação entre ela e os fatos específicos do caso concreto, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Por outro lado, é de se registar que não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. Todavia, in caso, o agravante não logrou trazer razões capazes de infirmar a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos


DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO deste recurso, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.


 RELATÓRIO 

Cuida-se de Agravo Interno (Id 189481) proposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., regularmente qualificado e representado, refutando a decisão que extinguiu o Mandado de Segurança dada a ausência de pressuposto processual concernente à impossibilidade jurídica do pedido nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 1.2016/2009, bem como da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta que referida decisão incorreu em error in judiciando por não ter considerado a teratologia na decisão objeto da impetração, assim como a inexistência de efeito suspensivo no recurso de agravo.

Destaca que a decisão impugnada no mandamus é teratológica, abusiva, além de gerar dano irreparável.

Requer seja o agravo conhecido e provido, afastando-se a extinção do mandado de segurança, redistribuindo-se o feito a outra câmara nos moldes dos artigos 143 e 144 do RITJPI.

A parte agravada apresentou contraminuta, Id 1487359, dizendo qeu o agravante não ataca os fundamentos da decisão recorrida, em desacordo com o princípio da dialeticidade.

Requer seja negado provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão agravada.

É o relatório.

Passo ao voto. 





 



O agravo interno encontra sua disciplina no artigo 1.021 do Código de Processo Civil em vigor, sendo admitido “contra decisão proferida pelo relator”.

No caso em foco o agravante refuta os termos da decisão que extinguiu a ação mandamental em face da ausência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido.

Em razão disso, sustenta que ocorreu error in judiciando por não ter considerado a teratologia, abusividade e dano irreparável na decisão objeto da impetração, assim como a inexistência de efeito suspensivo no recurso de agravo.

Apesar desses argumentos, razão não assiste ao agravante, posto que a decisão extintiva do writ ancorou-se na norma jurídica incidente sobre a matéria, nos posicionamentos jurisprudenciais e sumular provindos dos tribunais superiores.

Para melhor compreensão, a decisão impugnada por este agravo, no que interessa, assim expressa:

(..)

No caso em liça o impetrante busca afastar os efeitos de decisão interlocutória proferida pelo relator, no recurso de Agravo de Instrumento.

É ressabido que a utilização do mandamus como meio de impugnação de decisões judiciais, à luz da jurisprudência do STJ, além dos pressupostos da impetração, é cabível quando: (i) não haja recurso adequado à impugnação da decisão judicial; e (ii) a decisão judicial manifestar-se teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade.

Por esses pressupostos é de se inadmitir o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade, nem demonstra a ocorrência de abuso de poder por parte do prolator da decisão impugnada

O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 1.021 que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal”.

O ato impugnado, consistente na decisão que concedeu efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem a prévia liquidação, é tido pelo impetrante como eivado de vícios de ilegalidade e de teratologia.

O ato tido como ilegal neste caso se refere a uma decisão judicial que deu pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, cujo recurso resta pendente de julgamento definitivo, tendo, inclusive, o impetrante interposto o Agravo Interno que admite o juízo de retratação, de modo que a decisão impugnada pode ser atacada por meio de recurso próprio, como é o Agravo Interno legalmente previsto.

De se notar que o ato impugnado neste mandamus assentado numa decisão judicial, não se enquadra entre as situações atrativas do Mandado de Segurança, uma vez que a decisão impugnada foi posta em obediência aos critérios legais.

Dessa forma, carece o impetrante de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que deixou de apresentar, nesta ação, a existência dos requisitos que dão supedâneo à própria impetração.

Válido acentuar que a própria lei do Mandado de Segurança, (Lei nº 12.016/2009), estabelece no seu art. 5º caput e inciso II que ”Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

Com esse escólio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267 dispondo que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passivo de recurso ou correição”.

É de se destacar que embora a doutrina e jurisprudência venham admitindo a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, mesmo que passiva de recurso, somente é admissível a impetração quando a decisão impugnada se reveste de flagrante ilegalidade ou de caráter teratológico, o que não vem ao caso, pois a decisão ora impugnada foi prolatada em conformidade com as regras processuais pertinente.

Com isto, resta demonstrado que o ato impugnado nesse mandado de segurança se revela, absolutamente, de acordo com as regras processuais atinentes, de modo que carece o impetrante de possibilidade jurídica para interposição do writ, haja vista os fundamentos de convicção na decisão objeto deste mandamus.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando o pedido de redistribuição do processo por incompetência do juízo, declaro extinto o mandamus, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 5º caput e inciso II, c/c art. 485, IV. CPC.


Note-se que a decisão agravada apontou claramente a inexistência de teratologia, ilegalidade e abuso de poder, além indicar que a decisão objeto da impetração desafia, como de fato desafiou, a interposição de recurso próprio. Aliás, o recurso de agravo de instrumento (Proc. nº 0702127-62.2018.8.18.0000), donde foi proferida a decisão objeto da impetração se encontra em grau de recurso especial desde o mês de abril pretérito.

Reafirme-se que a Súmula 267, STF, enuncia que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Todavia, a disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, autoriza a impetração do mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso, mas sem efeito suspensivo.

Ainda assim, a legislação não permite o uso do mandado de segurança de maneira indiscriminada contra qualquer decisão judicial, mas, tão somente, quando o ato não puder ser impugnado por meio de recurso dotado de efeito suspensivo e desde que a decisão seja teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Veja-se, não basta a proeminência de recurso dotado de efeito suspensivo. Necessita a demonstração de ao menos uma das demais condicionantes (teratologia, ilegalidade ou abuso de poder).

Tendo-se em vista que o mandado de segurança se restringe a combater decisão considerada teratológica ou manifestamente ilegal, o que conforme já citado, não é o caso dos autos, foi denegado seguimento à ação em face da ausência de pressuposto legal.

Destarte, tendo a decisão impugnada sido devidamente fundamentada pela autoridade coatora, de acordo com as razões do seu convencimento, demonstrando a interpretação que fez da norma jurídica aplicável e a correlação entre ela e os fatos específicos do caso concreto, não há que se falar em violação a direito líquido e certo.

Por outro lado, é de se registar que não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. Todavia, in caso, o agravante não logrou trazer razões capazes de infirmar a decisão agravada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira – Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado. 

 Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0707042-57.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

Desembargador José Ribamar Oliveira

Publicação

18/10/2021