TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000239-46.2015.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE
Advogado(s) do reclamante: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES
APELADO: M.DA C.P.DE SOUSA LIVROS - ME
Advogado(s) do reclamado: GLENNYLSON LEAL SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO EXECUTIVO EM DESFAVOR DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. VIABILIDADE. ENVIO DOS AUTOS FÍSICOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000239-46.2015.8.18.0084
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925-A
APELADO: M.DA C.P.DE SOUSA LIVROS - ME
Advogado do(a) APELADO: GLENNYLSON LEAL SOUSA - PI5889-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRA-MA contra sentença exarada nos autos da “Ação Monitória” (Processo nº 0000239-46.2015.8.18.0084 – Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI) ajuizada por M. DA C. P. DE SOUSA LIVROS-ME, ora apelada.
Na ação originária (Id 1839910, p. 02/12), a parte autora afirma que vendeu livros para o Município requerido, responsabilizando-se este último pelo pagamento do débito no valor de três mil e seiscentos reais (R$3.600,00), no momento da expedição da respectiva Nota Fiscal nº 000.000.112, Série 1, ocorrido em 06.06.2012, contudo o pagamento nunca fora realizado.
No mérito, afirma que 1) não há impedimento legal expresso de utilização da via monitória contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual, não dispondo de título executivo, promoveu a referida demanda a fim de constituir o referido título judicialmente, nos termos do art. 1.102-A, do CPC/73, 2) o prazo prescricional a ser observado na espécie é o de cinco (05) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar da data da emissão da cártula e não após o prazo de apresentação da mesma (art. 17, da Lei 7.357/85), 3) é prescindível a demonstração da “causa debendi” para se propor a ação monitória originária, especialmente quando comprovada a existência da notas fiscais emitidas pelo representante da empresa demandante, e, 4) a correção monetária deve incidir a partir da data em que fora emitida a ordem de pagamento à vista e os juros moratórios a partir da citação.
Enfim, após pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, requer a procedência da ação e a expedição do competente mandado de pagamento da quantia cobrada.
O d. Magistrado singular deferiu a expedição do mandado de citação e pagamento, a fim de que o Município requerido pagasse a dívida cobrada ou oferecesse embargos, nos termos do art. 1.102-B e 1.102-C, § 1º, ambos do CPC/73 (Id 1839910, p. 22).
Citado através de carta precatória cível, encaminhada via “Malote Digital” (Id 1839910, p. 23), e cumprida através de Oficial de Justiça (Certidão Id 1839910, p. 28), decorreu o prazo legal sem que o Município requerido apresentasse manifestação (Certidão Id 1839910, p. 29).
Na sentença, o r. Magistrado singular, diante da não apresentação de embargos pelo Município demandado, determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, procedendo-se à citação do executado para pagar o valor devido, tudo com fundamento no art. 701, § 2º e art. 513 e seguintes do CPC/15. Condenou o Município no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor do débito, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/15.
Irresignado, o Município de Vitorino Freire-MA interpôs o recurso de Apelação Cível (Id 1839910, p. 48/52) defendendo a sua tempestividade, e, no mérito, suscita exclusivamente a nulidade da intimação da sentença, sob o fundamento de que o ato de intimação fora promovido por oficial de justiça, não tendo havido a remessa dos autos físicos, violando, assim, o disposto no § 1º do art. 185 do CPC/15, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Enfim, requer o recebimento do recurso no duplo efeito e o seu provimento, reformando a sentença recorrida.
Intimada para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a Empresa recorrida apresentasse qualquer manifestação (Certidão Id 1840015).
Recebido o recurso em ambos os efeitos e encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça (Id 2859937), esta deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 4208916).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de nulidade de intimação da Fazenda Pública Municipal acerca da sentença recorrida sem o envio dos autos físicos, violando, consequentemente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sem razão o Município apelante.
Nota-se, inicialmente, que o despacho que determinou a citação do Município requerido, ora apelante, para pagar a dívida ou apresentar embargos à monitória, fora exarado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conforme se pode notar através do documento Id 1839910, p. 22.
O ato citatório, cuja validade não é questionada nas razões deste recurso, fora promovido através de carta precatória expedida pelo r. Juízo originário (Vara Única da Comarca de Barro Duro) para a Comarca de Vitorino Freire-MA, onde se localiza a sede do Município demandado (“Carta Precatória Cível” Id 1839910, p. 24/28).
A referida carta precatória fora enviada, via “Malote Digital”, contendo a cópia da inicial e do despacho citatório supramencionado (Id 1839910, p. 23), tendo sido devidamente cumprido o ato (citação) através de Oficial de Justiça (Certidão Id 1839910, p. 28).
É de se registrar que, inobstante a regularidade do referido ato citatório, o Município demandado se manteve inerte, não promovendo o pagamento da dívida cobrada, muito menos apresentando embargos (Certidão Id 1839910, p. 29).
Ocorre que, de forma contraditória e através de fundamentação genérica, o Município requerido, ora apelante, apesar de não impugnar o ato de citação e afirmar ser tempestiva a apelação por ele interposta, sustenta que tivera violado o direito ao contraditório e à ampla defesa por haver sido intimado da sentença a quo sem o envio dos autos físicos, ou seja, também através de carta precatória (Id 1899910, p. 57/61), circunstância que, segundo seu entendimento, impõe a nulidade do ato e a consequente reforma da decisão singular.
Em que pese a intimação da sentença ora atacada tenha ocorrido sob a égide do atual Código de Processo Civil, a prática do referido ato, também, por meio de carta precatória, haja vista que a ação originária ainda tramitava de forma física (não eletrônica), não implicou em nenhum prejuízo para a efetiva defesa e o regular contraditório do Município requerido, apelante.
Constata-se nos autos que, assim como na citação a carta precatória fora acompanhada de cópia da inicial e do despacho citatório, na intimação da sentença fora anexado ao referido instrumento processual (carta precatória) cópia do mencionado ato decisório, garantindo ao Ente Público municipal amplo e irrestrito acesso ao teor do fundamento da decisão proferida em seu desfavor.
Ademais, no caso em espécie, observa-se que o Ente Municipal demandado possui sede em outro Estado da Federação (Maranhão), e não na sede do Juízo originário, circunstância fática excepcional não vislumbrada pelo legislador, e que, não há como negar, dificulta sobremaneira a intimação pessoal com o envio dos autos físicos.
É fato que, nas referidas circunstâncias, exigir o encaminhamento dos autos físicos para outro Estado da Federação quando se pode adotar forma especial e menos onerosa de intimação, que assegure resultado prático equivalente, à exemplo da carta precatória acompanhada da documentação necessária para o completo conhecimento da lide pela parte requerida, mostra-se a solução mais adequada e razoável.
Importa trazer à colação entendimento jurisprudencial emanado do Col. Superior Tribunal de Justiça, através do qual se afasta a alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa quando a Fazenda Pública, que não tem representante judicial lotado na sede do juízo, é intimada através de carta registrada, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FORA CONDENADA EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL LOTADO NA SEDE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 743.867/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.3.2007, p. 187), a partir da interpretação conjunta dos arts. 25 da Lei 6.830/80, 38 da Lei Complementar 73/93 e 20 da Lei 11.033/2004, deixou consignado que tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrentes. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada), solução que o próprio legislador adotou em situação análoga no art. 6º, § 2º da Lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001.2. Esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.220.231/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011), decidiu que a intimação pessoal por carta precatória, do Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra comarca, não prejudica o contraditório ou a ampla defesa, não sendo cabível a regra do art. 20 da Lei 11.033/2004 (carga dos autos).
3. Recurso especial não provido. (REsp 1254045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)”
Faz-se necessário observar que, eventual e hipoteticamente, é possível que haja violação ao contraditório e à ampla defesa do Ente Público caso os autos físicos não lhes sejam encaminhados. Contudo, compete à parte interessada comprovar eventual prejuízo, o que não houve na espécie, haja vista que, além de o recurso haver sido interposto tempestivamente, o Município apelante se limita a arguir genericamente a ofensa aos referidos princípios constitucionais.
A teor do entendimento pacificado junto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se reconhecer eventual “nulidade apontada pela parte diante da falta de comprovação do prejuízo” (STJ: REsp 1413215/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015; AgRg no REsp 1426995/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 988.799/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0000239-46.2015.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorMUNICIPIO DE VITORINO FREIRE
RéuM.DA C.P.DE SOUSA LIVROS - ME
Publicação19/11/2021