Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0802414-34.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESA EMPENHADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO. NÃO LIQUIDAÇÃO. FALHA DA MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Apelante alega que não há provas de que o fornecimento dos produtos contratados ocorreu, embora exista o empenho da despesa. 2. O empenho cria a despesa e a obrigação do pagamento. Consta nos autos prova de recebimento dos produtos por agentes públicos, bem como de pagamento parcial. Assim, não havendo a comprovação de que o pagamento ocorreu, procede a pretensão veiculada na ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 3. Ausência de liquidação que ocorreu em razão de falha da administração pública, motivo por que não pode ser utilizada para se eximir do pagamento, ante a vedação do benefício da própria torpeza. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802414-34.2018.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802414-34.2018.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI-PI

Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA

Advogado(s) do reclamado: RONALDO DE SOUSA BORGES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESA EMPENHADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO. NÃO LIQUIDAÇÃO. FALHA DA MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1.         Apelante alega que não há provas de que o fornecimento dos produtos contratados ocorreu, embora exista o empenho da despesa.

2.         O empenho cria a despesa e a obrigação do pagamento. Consta nos autos prova de recebimento dos produtos por agentes públicos, bem como de pagamento parcial. Assim, não havendo a comprovação de que o pagamento ocorreu, procede a pretensão veiculada na ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.

3.         Ausência de liquidação que ocorreu em razão de falha da administração pública, motivo por que não pode ser utilizada para se eximir do pagamento, ante a vedação do benefício da própria torpeza.

4.         Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Cruz do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da ação de cobrança que lhe move Geralda Maria de Carvalho e Silva ME, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

Na origem, a ação de cobrança proposta pela autora, ora apelada, visava ao recebimento de valores referentes ao fornecimento de merenda escolar, materiais de limpeza, descartáveis e produtos de higiene. Aduz que o município, ora apelante, está inadimplente desde 05 de abril de 2016 e que acumula inadimplência no valor de R$ 20.333,60 (vinte mil trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos). Juntou documentos.

A sentença, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o município no pagamento do valor de R$ 17.626,80 (dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), com incidência de juros de mora e correção monetária. Condenação, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID1623208).

Irresignado, o Município, ora apelante, interpôs o presente recurso aduzindo que: I) a apelada não comprovou a entrega do material que motivou a cobrança do pagamento; II) não houve liquidação da despesa e, por conseguinte, é vedado o pagamento. Em síntese, por estes motivos, alega que tem o poder/dever de não reconhecer o débito, sob pena de comprometer o erário público indevidamente. Requer o provimento do recurso (ID1623210).

Em contrarrazões, a apelada sustenta que: I) após vencer processo licitatório, passou a fornecer merenda escolar, materiais de limpeza, descartáveis e produtos de higiene, conforme notas fiscais que especificaram produtos, serviços e valores; II) nas notas fiscais consta o registro de recebimento dos produtos por representantes do município; III) foi comprovado o pagamento parcial dos produtos. Requer o não provimento do recurso (ID1623212).

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID4161328).

É o relatório.


VOTO

 

 

Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade. As partes são legítimas, existe o interesse recursal diante da sucumbência e o recurso é tempestivo (certidão ID1623213). Custas dispensadas em face da isenção legal da Fazenda Pública.

CONHEÇO da presente apelação.

Sem preliminares, passo à apreciação do mérito.

 

Mérito


Conforme relatado, versa a demanda acerca da cobrança de valores referentes à aquisição de produtos para merenda escolar, descartáveis, higiene e limpeza, cujo fornecimento foi contratado pelo apelante, após regular processo licitatório, do qual foi vencedora a apelada.

A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o apelante no pagamento de R$ 17.626,80 (dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), que foi o montante correspondente às notas fiscais que não foram pagas.

O apelante argumenta como matéria de defesa, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, que à apelada incumbia o ônus de comprovar a efetiva entrega dos materiais descritos nas notas fiscais. Entendendo que não lhe cabia nenhuma obrigação de comprovar suas alegações, sendo sua inércia suficiente para impedir o exercício do direito alegado pela parte adversa e, por conseguinte, resguardar-lhe do reconhecimento da dívida.

A decisão recorrida, no entanto, bem rebateu o argumento que ora se repete em sede recursal:


A bem da verdade, o ente demandado visa invalidar atos praticados em decorrência de contrato administrativo celebrado legalmente, apegando-se a vícios que deu causa e somente o beneficia, violando, sem dúvida, o princípio da confiança que deve prevalecer na relação travada entre as partes. Assim, no tocante aos documentos fiscais, a emissão de documento complementar fiscal com a correspondente comprovação da entrega da mercadoria à pessoa pertencente aos quadros da administração municipal é suficiente para caracterizar o crédito, pois comprovada a efetiva disponibilização do material.

 

Do caso sob apreciação, infere-se, portanto, que a controvérsia reside no ônus probatório. O apelante restringe-se a imputar a obrigação da prova dos fatos à apelada, sem, contudo, apresentar as provas dos fatos que seriam capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.

Pela previsão do art.434, CPC:

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

 

Verifica-se que a apelada, na petição inicial juntou a documentação de que dispunha referente à dívida que cobrava. Foi colacionada aos autos uma listagem de empenho emitida pelo apelante, com a indicação do status “a pagar”, confirmando, destarte, a ausência de pagamento de dívidas contraídas com a apelada e alguns extratos bancários comprovando transferências em valor correspondente a débitos do Município (ID1623178, pág.1/ ID1623197, pág.7). Em réplica, trouxe ao processo documentação em que consta assinatura de agentes públicos no ato do recebimento dos produtos fornecidos.

Destaque-se que há notas fiscais acostadas sem a assinatura do agente recebedor que, no entanto, foram pagas, ainda que parcialmente, pelo apelante. Não há impugnação quanto a este fato.

O apelante, ao restringir-se apenas à questão probatória, reconhece a existência do contrato, bem como o seu objeto. E, ao alegar a falta de prova do cumprimento da obrigação, afirma a inadimplência da apelada, como fato que justifica o não pagamento.

Assim, tratando-se de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito pleiteado, omitiu-se do dever de comprovar suas alegações, esquivando-se do ônus probatório que lhe competia:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A omissão do apelante, desse modo, repercute negativamente, deixando sua tese sem supedâneo capaz de conferir-lhe provimento.

Entendo, portanto, acertada a decisão de primeiro grau que reconhece que a alegação de falta de prova acerca da entrega dos produtos constitui-se em tentativa de aproveitamento da própria torpeza. Não é lícito utilizar-se, em proveito próprio, de vícios a que deu causa.

A ausência de liquidação é falha da administração pública, não podendo o contratado suportar suas consequências danosas, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito, uma vez que recebeu os produtos contratados sem que oferecesse a contraprestação a eles correspondente. Tal conduta viola a boa-fé e a segurança jurídica.

Ressalte-se que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (art. 58, Lei n. 4.320/1964).

Dessa forma, a existência de empenho da despesa confirma que o apelante, por meio de ato de sua autoridade competente, criou a obrigação do pagamento. A comprovação deste pagamento, por sua vez, facilmente o desincumbiria da cobrança que se lhe impôs.

Não prospera, portanto, a tese do apelante. Estando comprovado o descumprimento contratual por parte do apelante, que empenhou e não pagou a dívida. Infere-se que não adimpliu valores confessadamente devidos à apelada, por conseguinte, é procedente a pretensão veiculada na ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. A manutenção da sentença é medida que se impõe.

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

É o voto.

Sem parecer ministerial.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

 

 

Detalhes

Processo

0802414-34.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

Municipio de Santa Cruz do Piaui-PI

Réu

GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA

Publicação

19/11/2021