Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0002975-63.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a desistência da ação é homologada, antes da citação do réu, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios, ainda que haja contestação voluntária. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002975-63.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002975-63.2015.8.18.0140

APELANTE: MANOEL DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: LILIANA PEREIRA DA SILVA, EDILEDA BARRETTO MENDES, KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando a desistência da ação é homologada, antes da citação do réu, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios, ainda que haja contestação voluntária. Precedentes.

 

 

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002975-63.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANOEL DE JESUS DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA - CE21331-A, EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217, LILIANA PEREIRA DA SILVA - BA33911-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação intentada por MANOEL DE JESUS DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, a fim de reformar sentença exarada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO versada nestes autos, pela qual foi homologado o pedido de desistência da ação, formulado pelo último, com a consequente extinção do feito e a sua condenação no pagamento das custas processuais remanescentes, exceto verbas advocatícia.

Inconformado, o apelante alega que, ao deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais, como o fez, o magistrado sentenciante violara regra específica, de aplicação obrigatória, constante no art. 90, do CPC. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios a seu favor, bem como a concessão de gratuidade judiciária.

O apelado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de sentença que homologou o pedido de desistência feito pelo apelado, sem, no entanto, condená-lo em honorários. A despeito das alegações do apelante, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, o magistrado deu à lide o mais apropriado desfecho.

Com efeito, é inócua a sua alegação, segundo a qual o não arbitramento dos honorários de advogado infringira as normas processuais correspondentes. Afinal, quando o autor desiste da ação, antes da citação do réu, o processo pode ser extinto, independentemente do consentimento deste, sem que se possa, ainda, cogitar do pagamento de honorários, mesmo que haja contestação voluntária, como neste caso.

Daí porque, em ação similar à destes autos, onde se deu, porém, a equivocada condenação do autor, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, verbis:

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de busca e apreensão. Contrato de Alienação Fiduciária. Desistência do autor antes da determinação de citação. Apresentação espontânea de contestação. Sentença homologando a desistência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência do apelante quanto a fixação dos honorários advocatícios. Desistência do autor que foi protocolada antes da determinação de citação e da apresentação espontânea da contestação. Não cabimento da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(TJ-RJ – APL: 00297831220138190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 1ª VARA CIVEL, Relator: SERGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/09/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/09/2015)



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se cogitando, no entanto, de eventual sucumbência, por se ter concedido ao apelante os benefícios da assistência judiciária.

 

 

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0002975-63.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MANOEL DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/01/2022