TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800445-77.2020.8.18.0140
APELANTE: SOLIMAR NOLETO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTOS/SERVIÇOS NÃO CONTATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação intentada em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de contrato e determinou a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, afastando, no entanto, o pedido de compensação por danos morais. 2. Assim, o presente apelo se restringe em se admitir ou não a ocorrência de responsabilidade civil em decorrência da cobrança efetivada, com a consequente fixação do valor indenizatório. 3.Tendo em vista a nulidade do contrato por vício, deve a autora ser ressarcida dos valores por ela despendidos como pagamento da obrigação que de fato foi reconhecida na sentença e pago o valor do dano material. 4. No que tange ao alegado dano moral, entendo que se mostra presumido, porquanto a apelante teve que arcar com custos indevidos, necessitando do ajuizamento da ação para cessar os descontos, o que ultrapassa o mero dissabor, constituindo motivo para a reparação civil 5. No arbitramento de indenização por danos morais, o juiz deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não lhe sendo dado fixar valor que torne irrisória a condenação ou traduza enriquecimento ilícito. 6. Nessa perspectiva, considerando a natureza, a extensão e tendo como parâmetro o valor do dano material no importe de R$ 247,71 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), entendo que o valor do dano moral deve ser estipulado em R$ 800 (oitocentos reais). 7. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a existência da responsabilidade civil e fixar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser pago pela apelada em favor da recorrente, a título de dano moral, mantida a sentença em seus termos. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800445-77.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SOLIMAR NOLETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível (ID 2337844), interposto por SOLIMAR NOLETO DOS SANTOS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO MORAIS por ele promovida em face de DISMOBRAS IMPORTACÃO, EXPORTACÃO E DISTRIBUICÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A., também qualificada, ora apelada.
Na sentença, Id 2337832, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando a suplicada a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos em excesso, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Condenou, ainda, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A autora aparelhou o recurso, Id 2337844, postulando a reforma da sentença para o fim de se fazer incluir na condenação o pagamento de danos morais, ao argumento de que ‘somente teve conhecimento dos produtos/serviços (venda casada) após a efetiva compra dos bens que realmente queria adquirir. Portanto, inequívoco que o recorrente teve dissabores com a má prestação do serviço”.
Requer que seja conhecido o recurso, para, no mérito reformar a sentença, condenando a recorrida em danos morais.
Nas contrarrazões, Id 2337848, a apelada sustenta a inexistência de danos morais a ser reparado e pede a manutenção da sentença, com a condenação do apelante em custas e honorários advocatícios.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 3972102.
É o relatório.
VOTO
Voto.
A apelação foi intentada em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. A apelante é beneficiária da gratuidade processual. Logo, o recurso deve ser conhecido.
A apelante alega que adquiriu um Guarda-Roupa no valor de R$ 684,02 e um Armário Multiuso no valor de R$ 232,07, conforme nota fiscal em anexo, totalizando o montante de R$ 916,09. No entanto, ao efetivar o pagamento o valor total fora de R$ 1.163,80, perfazendo a diferença de R$ 247,71 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos).
Questionado sobre a diferença a empresa apelada se limitou a informar que seriam devidos em razão do parcelamento ocorrido no cartão de credito. Após a entrega dos produtos fora verificado que no recibo de compra consta produtos não solicitados como R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) referente a Garantia Maior (GARANTIA ESTENDIDA), R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) referente a Garantia Verde, R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) referente a Hero Essencial, R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) referente a Seguro Caminhão da Sorte (SEGURO DE EVENTOS ALEATÓRIOS), R$ 14,24 (catorze reais e vinte e quatro centavos) referente a VR outras despesas.
Destacou que ‘somente teve conhecimento dos produtos/serviços (venda casada) após a efetiva compra dos bens que realmente queria adquirir. Em razão disso, declara que inequívoco são os dissabores com a má prestação do serviço’.
A sentença deu pela parcial procedência dos pedidos iniciais, determinou a restituição, em dobro, dos valores cobrados, dada a evidente ilegalidade. Afastou, no entanto, o pedido de compensação por danos morais.
Assim, o presente apelo se restringe em se admitir ou não a ocorrência de responsabilidade civil em decorrência da cobrança efetivada por serviços/produtos não contratados, com a consequente fixação do valor indenizatório.
A respeito da obrigação de indenizar, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, o que segue:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, obriga o fornecedor do serviço/produto à reparação dos danos que de sua prestação decorram. Para tanto, de forma diversa à prevista pelo Código Civil, a responsabilização pelos danos, em regra, é objetiva, e dispensa a análise de culpa.
Nestes termos, dispõe o art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Tendo em vista a nulidade do contrato, deve a autora ser ressarcida dos valores por ela despendidos como pagamento da obrigação que de fato foi reconhecido na sentença e pago o valor do dano material no importe de R$ 168,63 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos)
Quanto ao alegado dano moral, entendo que se mostra presumido.
Com efeito, a apelante, teve que arcar com custos indevidos, necessitando do ajuizamento da ação para cessar os descontos, o que ultrapassa o mero dissabor, constituindo motivo para a reparação civil.
No ponto, trago à colação abalizado posicionamento jurisprudencial, verbis:
Ementa RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO. I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família" no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição do cartão de crédito da loja C&A. II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C&A MODAS LTDA. E BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MP. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.2. A sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não está adstrita aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais envolvidos. 2.3. Inocorrência de julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado. 2.4. O acolhimento da pretensão recursal a fim de acolher o alegado julgamento "extra petita" encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ. 2.5. A reforma do julgado, quanto à inépcia da petição inicial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7 do STJ. 2.6. Na hipótese, correta a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. 2.7. O STJ reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. 2.8. Verificação, no caso, da relevância dos interesses tutelados notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de consumidores. 2.9. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova. 2.10. O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, adotando todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a ação coletiva busca proteger. 2.11. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. III - RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 3.1. Pretensão do autor da ação civil pública julgada parcialmente procedente de reconhecimento também da ocorrência de dano moral coletivo. 3.2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da caracterização do dano moral coletivo demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. 3.3. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (Processo REsp 1554153 RS 2015/0225006-4 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Publicação DJe 01/08/2017 Julgamento 20 de Junho de 2017 Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
No arbitramento de indenização por danos morais, o juiz deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não lhe sendo dado fixar valor que torne irrisória a condenação ou traduza enriquecimento ilícito.
Nessa perspectiva, considerando a natureza, a extensão do dano e tendo como parâmetro o valor do dano material, entendo que o valor do dano moral deve ser estipulado em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a existência da responsabilidade civil e fixar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser pago pela apelada em favor da recorrente, a título de dano moral, mantida a sentença em seus termos.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
Teresina, 25/10/2021
0800445-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorSOLIMAR NOLETO DOS SANTOS
RéuDISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Publicação25/10/2021