Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003449-61.2018.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação tampouco de mutatio libelli quando a qualificadora do motivo torpe não consta da pronúncia, carecendo, pois, o recorrente de interesse recursal quanto a esse aspecto. 2. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 3. A exclusão de qualificadora da pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Juliano Barbosa Rodrigues nas sanções do art. 121, §2.º, VI c/c §2.º-A, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Palmeirais/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003449-61.2018.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003449-61.2018.8.18.0000

RECORRENTE: JULIANO BARBOSA RODRIGUES

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.            HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação tampouco de mutatio libelli quando a qualificadora do motivo torpe não consta da  pronúncia, carecendo, pois, o recorrente de interesse recursal quanto a esse aspecto. 2. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 3. A exclusão de qualificadora da pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Juliano Barbosa Rodrigues nas sanções do art. 121, §2.º, VI c/c §2.º-A, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Palmeirais/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Juliano Barbosa Rodrigues, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, VI, e §2.º-A, CP, por haver matado por enforcamento com as mãos, sua ex-companheira vítima Francisca Dourado Alves da Silva, fato ocorrido em 27/06/2016, por volta das 21h, na cidade de Palmeirais/PI (ID 3793170, pág. 3/5).

Relatou a inicial acusatória que Juliano Barbosa Rodrigues e a vítima vinham se encontrando às escondidas, em razão da família dela não aprovar o relacionamento, tendo no dia do fato, após saírem de uma festa, os dois se dirigido à casa da vítima, mas como o filho da vítima estava em casa, foram para o quintal da residência, onde mantiveram relações sexuais.

Mencionou que, segundo relato do denunciado, o seu celular tocou e a vítima atendeu e como era  voz de uma mulher, a vítima começou a discutir com o denunciado por ciúmes, arranhou suas costas e quebrou seu celular.

Disse que o denunciado derrubou a vítima com uma rasteira e passou a esganá-la com as mãos, apertando na região da laringe, segundo relatou o denunciado, a qual demorou a morrer.

Acrescentou que, em seguida, o denunciado contratou um motoqueiro para leva-lo para Amarante, levanto suspeitas de que tinha feito algo errado, tanto que sua tia Cássia, professora do  município de Palmeiras/PI, se dirigiu à delegacia para relatar sua suspeita, tendo os policiais se dirigido ao endereço da vítima encontrando o seu corpo.

O processo teve seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia (ID 3793170, pág. 73), sobreveio decisão (ID 3793170, pág. 171/173) que pronunciou  como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Júri Popular.

Juliano Barbosa Rodrigues recorreu da decisão de pronúncia, tendo desistido posteriormente (ID 3793171, pág. 137).

Em julgamento do Habeas Corpus n.º 0703947-82.2019.8.18.0000, foi declarada a nulidade da decisão de pronúncia (ID 3793171, pág. 217/218).

Em decisão proferida (ID 3793171, pág. 219/221), o magistrado a quo pronunciou Juliano Barbosa Rodrigues nas sanções do art. 121, §2.º, VI e §2.º-A, I, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Juliano Barbosa Rodrigues recorreu (ID 3793171, pág. 241/250), alegando nulidade da decisão de pronúncia por ausência de motivação idônea a justificar as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, além de haver realizado mutatio libellii, sem aditamento da denúncia,uma vez que a qualificadora do motivo torpe não fora descrita na denúncia; subsidiariamente, pediu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio.

Em contrarrazões ofertadas (ID 3793181, pág. 251/253), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito.

Em juízo de retratação realizado (ID 3793171, pág. 266), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 3348390, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 4925886/4985175).

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O recorrente se insurge em face da pronúncia sob o argumento de que não há motivação idônea quanto às qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, além de ter ocorrido mutatio libelli, uma vez que a qualificadora do motivo torpe não fora descrita na denúncia. Subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo torpe do feminicídio.

Da nulidade da pronúncia

Diz o recorrente que a pronúncia é nula por ausência de motivação idônea quanto as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, além de ter ocorrido mutatio libelli, porquanto a qualificadora do motivo torpe não fora descrita na denúncia.

Sem razão o recorrente, porquanto de uma simples leitura da decisão de pronúncia (ID 3793171, pág. 219/221), verifica-se que Juliano Barbosa Rodrigues foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, VI e §2.º-A, I, CP (homicídio qualificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2.º, VI), quando envolve violência doméstica ou familiar e familiar(art. 121, §2.º-A, inciso I, CP).

Não havendo, pois, que se falar em nulidade da pronúncia pela inclusão da qualificadora do motivo torpe, tampouco ocorrência de mutatio libelli, uma vez que a decisão de pronúncia não faz menção à qualificadora do motivo torpe, carecendo, pois, de interesse recursal nesse ponto, tendo em vista que citada qualificadora não fez parte da decisão de pronúncia. Logo, inexiste qualquer nulidade na decisão em comento.

Logo, não havendo menção à qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, não há que se falar em ausência de fundamentação tampouco de mutatio libelli, inexistindo, pois, qualquer nulidade na decisão combatida. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO NEGADO. 1. Inadmissível é a nulidade da decisão eis que esta se encontra suficientemente fundamentada. 2. Havendo prova do crime e indícios de autoria, deve ser mantida a sentença de pronúncia nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, afastando-se os pedidos de impronúncia e absolvição sumária. 3. De acordo com a Súmula n.º 64, deste E. Tribunal de Justiça, "deve- se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". 4. Preliminar rejeitada e recurso negado.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0024.04.195548-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021) grifei. 

Portanto, não há ilegalidade alguma na decisão tomada pelo juízo de origem, que, nos limites da narrativa trazida na exordial acusatória, entendeu, de maneira fundamentada, tratar-se de caso de pronúncia do acusado para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2.º,  VI, §2.º-A, inciso I, do Código Penal.

Dessa forma, inexiste qualquer mácula a ensejar a ilegalidade da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito.

Da exclusão das qualificadoras

Pede em pleito subsidiário que sejam excluídas as qualificadoras descritas no incisos  I e VI, do §2.º c/c inciso I, §2.º-A, do art. 121,CP, mais uma vez razão não lhe assiste.

Na hipótese, a qualificadora do motivo fútil não foi mencionada na pronúncia, razão pela qual não conheço de tal insurgência ante a falta de interesse recursal.

No que pertine à qualificadora do feminicídio, verifica-se dos autos, que a vítima era ex-companheira do recorrente, e que eles haviam reatado o relacionamento amoroso às escondidas da família da vítima, fato esse narrado na denúncia e constante dos depoimentos das testemunhas e do recorrente.

O art. 121, §2.º, VI, CP traz a figura do feminicídio, como sendo o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; e no §2.º-A, I, CP, prescreve que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar.

A denúncia revela que o recorrente e a vítima tinha sido companheiros, e que vinham se encontrando às escondidas, pois a família da vítima não aprovava a relação, e que após saírem de uma festa na noite do fato, os dois se dirigiram à casa da vítima, e como o filho da vítima estava dentro da casa e era escondido o relacionamento, foram para o quintal da residência, onde mantiveram relação sexual.

Ao mencionar a referida qualificadora na pronúncia o magistrado singular afirma que “a qualificadora restou bem retratada pelas provas coligidas aos autos, uma vez que comprovado que o réu e vítima mantinham um relacionamento, e o fato ocorreu na própria residência da vítma, devendo ser mantida para o debate das partes em plenário, mesmo porque só podem ser excluídas quando manifestamente impertinentes, o que não é o caso.” (ID 3793171, pág. 219/221). 

Nesse cenário, a referida qualificadora deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso.

Por fim, ressalto que a decisão de pronúncia por ser mero juízo de admissibilidade para submissão dos réus a julgamento pelo Júri Popular, nesta fase não se exige juízo de certeza, e eventuais dúvidas se resolvem a favor da sociedade, não se exige certeza de autoria, portanto, não vigora o princípio in dubio pro reo.

Em razão disso, inviável se mostra o afastamento das qualificadoras, devendo as mesmas serem analisadas pelo Tribunal Popular do Júri. Neste sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E TESES DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria atinente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser objeto de deliberação pelo juiz natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 4. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, inclusive no tocante ao animus necandi. Modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de concluir pela presença da legítima defesa de terceiro neste momento processual, exigiria, igualmente, o reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível no recurso especial, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n.º 7 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) grifei. 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. Se as qualificadoras constantes na pronúncia não se mostrarem manifestamente improcedente, elas devem ser levadas à apreciação dos jurados (Súmula 64 do TJMG).  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0223.20.002307-3/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021) grifei. 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.  A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa, configurando uma simples análise da admissibilidade da acusação, e deve ser conservada quando comprovada a material do fato criminoso e presentes indícios suficientes de que o recorrente foi seu autor ou partícipe, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o egrégio Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 3. Recurso desprovido. (TJDF, Acórdão 1335173, 07361137320198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 5/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei. 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.  A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa, configurando uma simples análise da admissibilidade da acusação, e deve ser conservada quando comprovada a material do fato criminoso e presentes indícios suficientes de que o recorrente foi seu autor ou partícipe, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o egrégio Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 3. Recurso desprovido. (TJDF, Acórdão 1335173, 07361137320198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 5/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei. 

Dessa forma, inviável o decote da qualificadora do feminicídio.

Por fim, registro que demonstrada a materialidade do delito e indícios de autoria delitiva, deve ser pronunciado o réu para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como na hipótese dos autos, devendo, pois, ser negado provimento ao recurso interposto.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Juliano Barbosa Rodrigues nas sanções do art. 121, §2.º, VI c/c §2.º-A, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Palmeirais/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.     

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0003449-61.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JULIANO BARBOSA RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

20/10/2021