
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0000294-09.2014.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: EDISON MOURA NETO
APELADO: ADAILTON DE ANDRADE TAVARES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLADA INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Edison Moura Neto contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, proposta pelo ora apelante em face de Adailton de Andrade Tavares, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 2889812, p. 133/134), o MM. Juízo, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformado, em id. 2889813, p. 07/20, Edison Moura Neto interpôs recurso de Apelação Cível, objetivando a reforma da sentença, porquanto o referido alega ter restada demonstrada sua posse sobre o bem, motivo pelo qual faria jus à proteção possessória.
Em id. 2889813, p. 26, Certidão na qual consta que o Recurso de Apelação foi protocolado intempestivamente.
Após, no id. 2889813, p. 31/37, o apelado Adailton de Andrade Tavares apresentou Contrarrazões à Apelação, defendendo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, argumentou que a posse do Apelante não restou demonstrada, ônus este que lhe incumbia.
Decisão Monocrática (id. 3000074) desta relatoria recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (id. 3953196).
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se a presente demanda de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos autos de Ação de Reintegração de Posse movida pelo ora apelante.
Em prosseguimento, constata-se que esta relatoria recebeu o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Todavia, após análise percuciente dos autos, após concedida oportunidade ao Ministério Público Superior para se manifestar no feito – o que não o fez, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção – percebe-se que, de fato, assiste razão à apelada no que diz respeito à sua preliminar de intempestividade do recurso.
Ora, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário nº 8554, em 09 de novembro de 2018, com publicação na data de 12 de novembro de 2018.
Entretanto, o recurso de Apelação Cível somente foi interposto em 07 de dezembro de 2018, conforme protocolo de petição eletrônica constante em id. 2889813, p. 24.
A própria secretaria da vara, em id. 2889813, p. 26, certificou a intempestividade do recurso.
Assim, faz-se notória a intempestividade do presente recurso.
Em corolário, incumbe a esta relatoria, por força da norma prevista no art. 932, III do CPC 2015, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, diante da interposição de recurso depois de findado o prazo recursal, impõe-se o seu não conhecimento.
3. DECISÃO
Em virtude das razões ora explicitadas, com fulcro art. 932, inciso III, do CPC vigente, julgo, por decisão monocrática, prejudicado o presente recurso de Apelação Cível, tendo em vista a sua interposição intempestiva e, por isso, deixo de conhecê-lo.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Igualmente, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
Teresina-PI, 22 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0000294-09.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEDISON MOURA NETO
RéuADAILTON DE ANDRADE TAVARES
Publicação22/09/2021