
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0756185-10.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
AGRAVANTE: ADAILTON DE ANDRADE TAVARES
AGRAVADO: EDISON MOURA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO POSSESSÓRIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DESTE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível com pedido liminar interposto por Adailton de Andrade Tavares contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753818-13.2021.8.18.0000, na qual concedi liminar para manter Edison Moura Neto, aqui como parte agravada, na posse do bem sob litígio.
Inconformado, Adailton de Andrade Tavares interpôs Agravo Interno contra a sobredita decisão, no qual, em síntese, alegou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência entre o Interdito Proibitório nº 0800868-23.2019.8.18.0059 e a Reintegração de Posse nº 0000294-09.2014.8.18.0059, que se encontra, atualmente, em grau de recurso.
Ademais, pondera acerca da intempestividade do Agravo de Instrumento, vez que a primeira negativa do pedido liminar teria ocorrido em 10/01/2020, sendo a autora intimada em 20/05/2020, tendo empossado pedido de reconsideração, novamente indeferido e, somente em 03/05/2021, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento supracitado, portanto, sendo este intempestivo.
Além disso, aduziu que os novos documentos não foram juntados na ação originária, configurando, para além dos argumentos já citados, supressão de instância, além de que se tratam de documentos unilaterais.
Devidamente intimado, Edison Moura Neto se defendeu alegando que sempre esteve na posse do imóvel, que remonta ao ano de 2008, além de aduzir que inexiste litispendência. No mérito, argumenta que sua posse ficou clarividente nos autos.
É o que importa relatar, passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente Agravo Interno foi manejado contra decisão monocrática proferida por este relator no prazo legal e devidamente instruído com todas as peças exigidas pelo art. 1.021 e seguintes do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.
Assim, presentes os elementos relativos à admissibilidade, agora em exame de cognição exauriente – com os limites a ele impostos, dada a espécie de procedimento do Agravo Interno – passo a apreciar, em definitivo, o pedido de realização de juízo de retratação da decisão combatida.
De início, cabe pontuar que a liminar ora discutida foi proferida sem a oitiva da parte agravada, portanto, em sede de contraditório diferido, no qual, dada as peculiaridades do caso, permite-se ao julgador a prolação de decisões interlocutórias com base nos elementos postos por quem a requerem e, então, somente depois, concede-se a oportunidade a parte requerida para que se manifeste sobre as questões discutidas.
Nessa toada, agora, com maior visão sobre todos os elementos envoltos ao recurso e às ações a ele vinculadas, pode este relator proferir decisão verdadeiramente condizente com a verdade processual.
Isso porque, quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 0000294-09.2014.8.18.0059, o agravante, com imensurável má-fé, omitiu a informação de que, anteriormente, já havia intentado ação de Reintegração de Posse em face do mesmo ora agravado, tendo como sub judice o mesmo bem imóvel, estando tal ação, inclusive, em grau de Apelação, sob minha relatoria.
Com efeito, depreende-se, de forma clara e para longe de dúvidas, que a Ação de Reintegração de Posse nº 0000294-09.2014.8.18.0059 (atualmente em grau de recurso) e o Interdito Proibitório nº 0000294-09.2014.8.18.0059, sob o qual se interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do magistrado a quo, possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Ora, na inicial da Ação de Interdito Proibitório, constata-se que o imóvel cujo qual o então autor alegava ser proprietário e possuidor – há muito tempo, visto que diz ser dele possuidor desde o ano de 2008 – era o seguinte:
“Um terreno localizado no povoado Macapá, zona rural do Luiz Correia, medindo 100,00m de frente por 80,00m de fundos, com os seguintes limites e dimensões: Ao norte, medindo 100,00m limitando-se com a Av. do Sol; Ao Sul, medindo 100,00m limitando-se com terreno de posseiro desconhecido; ao Leste, medindo 80,00m limitando-se com as dunas; e ao oeste, medindo 80,00m limitando-se com o terreno de posseiro desconhecido. ”
Na inicial da Ação de Reintegração de Posse, descreve o referido imóvel de igual maneira. Nesta, ponderou que o réu havia invadido a sua propriedade. Naquela, com base nos mesmos fatos – ressalto, literalmente os mesmos fatos – argumentou que o réu teria tentado invadir o seu suposto terreno.
É certo que há fungibilidade entre as ações possessória, o sendo também que, no caso concreto, é possível a improcedência de uma ação possessória em um determinado tempo e, posteriormente, caso surjam elementos que, de fato, configurem violação à posse do pleiteante, possa ser a nova ação ulgada procedente.
Todavia, o que não se pode é, através de má-fé incomensurável, após ter todos os seus pedidos liminares indeferidos na Ação de Reintegração de Posse, interpor o autor nova ação possessória, poucos dias antes da prolação de sentença definitiva nos autos da primeira ação, em que, por óbvio, julgou-se improcedente os pedidos autorais.
Ainda mais grave, dando-se prosseguimento em ambos os feitos, através de Apelação Cível na Reintegração de Posse e Agravo de Instrumento no Interdito Proibitório, utilizando-se das ações como uma espécie de alternativa de resolução para as mesmas questões de fundo, tendo, inclusive, induzido este julgador a erro, porquanto, apesar de, inicialmente, ter indeferido o pedido liminar, o Agravante – no Agravo de Instrumento – apresentou pedido de reconsideração, trazendo fatos que sequer foram levados ao juízo a quo.
Percebe-se, à vista disso, que não bastou a propositura de ações que, por serem fungíveis entre si, não poderia coexistir, posto que as alterações fáticas – somente para quem é verdadeiro possuidor – atinentes à violação de sua posse devem ser levantadas na própria ação inicialmente proposta.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, tendo-se julgados nos quais, aliás, é declarada a litispendência entre ações protocoladas por ambas partes diversas – litigantes entre si – dado o caráter dúplice que as ações possessórias possuem. Nessa toada, transcrevo o julgado supracitado adiante:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – AÇÕES POSSESSORIAS – CÁRATER DUPLICE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. Nas ações possessórias é necessário ressaltar a sua característica de natureza dúplice, ou seja, a tutela jurisdicional deve ser prestada a ambas as partes, independentemente do polo em que se encontram, assim, o papel de autor e réu podem ser alterados. Escorreita a sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que se tratar de repetição de ação em curso, com mesma parte, causa de pedir e pedido.
(N.U 0012831-18.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2019, Publicado no DJE 11/09/2019)
Portanto, resta patente a ocorrência de litispendência na hipótese, conforme disciplinado no Art. 337, §1º, §2º e §2º, do CPC, tratando-se esta de questão de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.
Sendo assim, realizo o juízo de retratação, para decretar a litispendência da Ação de Interdito Proibitório nº 0800868-23.2019.8.18.0059 para com a Reintegração de Posse nº 0000294-09.2014.8.18.0059 e, sendo o Interdito a ação mais recente, faz-se imperiosa a sua extinção, devendo-se prosseguir somente com a Reintegração, que, atualmente, encontra-se em grau de recurso.
Ademais, a má-fé processual da parte Edison Moura Neto restou clara, porquanto, além de ter utilizado duas ações possessórias objetivando tutelas para situações que recaem sobre o mesmo imóvel e mesmas partes, não informou a esta relatoria tal quadro, fazendo este relator incorrer em erro, amoldando-se o ocorrido na norma do art. 80, V, do CPC, motivo pelo qual deverá ser condenado, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa à parte contrária.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, realizo juízo de retração acerca da decisão monocrática liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753818-13.2021.8.18.0000, para reforma-la, indeferindo o pedido liminar empossado pelo então Agravante e, em ato consectário, por tratar-se de questão de ordem pública, para decretar a litispendência da Ação de Interdito Proibitório nº 0800868-23.2019.8.18.0059 para com a Reintegração de Posse nº 0000294-09.2014.8.18.0059, extinguindo a primeira sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, determinando a continuidade tão somente da Reintegração de Posse, que, atualmente, encontra-se em grau de recurso.
Ademais, condeno a parte Edison Moura Neto em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V c/c art. 81, do CPC, ao pagamento de multa em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa à parte contrária.
Em ato contínuo, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0753818-13.2021.8.18.0000, haja vista a extinção sem resolução de mérito da ação possessória que o originou, devendo-se juntar cópia desta decisão nos autos do referido Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, para que tome as medidas cabíveis para a espécie.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 22 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0756185-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorADAILTON DE ANDRADE TAVARES
RéuEDISON MOURA NETO
Publicação22/09/2021