TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0005478-52.2018.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: Marília Moreira da Silva
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL (CRIME COMETIDO CONTRA MULHER GRÁVIDA) – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e Auto de Apresentação e Apreensão, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. O magistrado a quo se utilizou de fundamentos distintos para a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime: a primeira foi considerada desfavorável em razão de a vítima ter sofrido lesão no braço em decorrência de golpe desferido pela apelante, enquanto a segunda foi desvalorada por se tratar de crime cometido mediante emprego de arma branca.
3. Dito de outro modo, o fato de a vítima sofrer lesão evidencia maior grau de reprovabilidade em comparação ao crime praticado mediante emprego de arma branca, mas sem ofensa à sua integridade física, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base.
4. Impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (crime cometido contra mulher grávida), pois a vítima se encontrava em estágio inicial de gestação, portanto, sequer perceptível à apelante, acrescido do fato de que não há prova suficiente acerca do nexo causal entre a condição de gestante e a prática do crime.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Marília Moreira da Silva para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marília Moreira da Silva (pág. 86 – id. 3778578), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 377/394 – id. 3778577) que a condenou à pena de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, caput (roubo simples), e 180 (receptação), na forma dos arts. 70 e 71, todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 13/21 – id. 3778578), a saber:
(…)
Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 31 de agosto de 2018, por volta das 06h30min, a vítima Valdiane Martins de Souza se deslocava a pé e sozinha pela Rua 9 de Maio, bairro Satélite, nesta Capital, quando foi surpreendida por uma mulher pilotando uma motocicleta, a qual parou do seu lado e sem descer do veículo, mediante grave ameaça pelo uso de arma branca, anunciou o assalto ordenando que a vítima entregasse seus pertences.
Temendo por sua vida, a vítima obedeceu à ordem da criminosa e entregou sua bolsa com seus pertences. Não satisfeita com o bem tomado de assalto, a criminosa desceu da motocicleta e ordenou à vítima que lhe entregasse seu aparelho celular.
No instante em que entregava seu aparelho celular, em um ato de desespero, a vítima gritou, ocasião em que fora ferida pela criminosa, que de posse de uma arma branca, efetuou um corte no braço esquerdo da vítima.
De posse dos pertences da vítima, a denunciada evadiu-se do local na mesma motocicleta que andava.
Populares que presenciaram o fato criminoso foram atrás da meliante e passaram a jogar pedras contra sua pessoa, fato que fez com que viesse a cair da motocicleta, oportunidade que fora detida.
(...)
Iniciadas as investigações, a polícia judiciária localizou as vítimas WELLIGTON DE AZEVEDO SOUSA, proprietário do celular Q-touch, JOÃO ARAÚJO RAMOS, proprietário do aparelho celular Multilaser e do fio de extensão elétrica e FRANCISO JOSÉ DA SILVA, proprietário das duas mochilas (sendo uma infantil), 4 (quatro) pen-drive, cabo USB, que se encontravam em poder da acusada no momento em que fora presa.
Nenhuma das vítimas acima reconheceu a acusada como autora do crime de roubo de seus bens, razão pela qual, nestes casos, passará a responder por receptação.
(...)
Aditada (pág. 40/41 – id 3778578) e recebida a denúncia (pág. 173/174 – id. 3778577) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 47/50 – id. 1078107), (i) a absolvição quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Francisco José da Silva, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em relação ao crime de roubo contra a vítima Valdiane Martins de Sousa, (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, “h”, do Código Penal (crime cometido contra mulher grávida) e (iv) redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 97/107 – id. 3778578), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4153434) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja neutralizada a circunstância judicial referente à culpabilidade em relação ao crime cometido em desfavor da vítima VALDIANE MARTINS DE SOUSA”.
Feito revisado (id. 5122693).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento da agravante e (iv) redução da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição (crime de roubo cometido contra a vítima Francisco José da Silva)
Aduz a defesa, em síntese, que, em relação ao crime de roubo contra a vítima Francisco José da Silva, “a prova apurada no caderno processual não desvendou a autoria delitiva”, ao tempo em que ressalta que “não há um elemento seguro de prova” para a condenação, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo (id. 3798612), pela vítima (Francisco José), dando conta de que, no dia do fato, “saiu de casa por volta de seis horas da manhã”, quando então foi abordado por uma mulher, que trafegava em uma motocicleta e fazia uso de “uma camiseta de malha e uma calça jeans”.
Afirma que a assaltante subtraiu-lhe “a mochila, carteira e a aliança”, ressaltando que alguns dos bens subtraídos foram apreendidos em posse da apelante, sendo que o último bem (aliança grafada com o nome da esposa) foi apreendido no bolso da calça dela.
A apelante, por sua vez, nega a autoria deste crime, argumentando que se encontrava na posse dos bens da vítima porque “um amigo, chamado Cassiano, havia lhe entregue na noite anterior uma mochila com eles [bens] dentro”, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque a subtração ocorreu na manhã daquele dia, e não na noite anterior, acrescido do fato de que essa pessoa (Cassiano) sequer foi identificada ou encontrada.
Ademais, os policiais militares Cledson Serra e Antônio Herder afirmam, em juízo, que a apelante foi detida por populares logo após a prática do crime de roubo contra outra vítima (Valdiane), ocasião em que já se encontrava na posse dos bens de Francisco José, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 31 – id. 3778577) e Termo de Restituição (pág. 115 – id. 3778577).
Como bem registrou o magistrado a quo, “o roubo contra o Sr Francisco ocorreu por volta das 06h00min da manhã”, enquanto “o roubo contra a Sra. Valdiane foi por volta das 6h30min”, sendo que “a distância entre um e outro bairro é curta”, portanto, “perfeitamente possível a ré realizar ambos os roubos em sequência, uma vez que se deslocava de moto”.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que a apelante efetivamente subtraiu os bens de propriedade da vítima Francisco José, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo se utilizou de idêntica fundamentação para a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime de roubo praticado contra a vítima Valdiane Martins, o que implicaria em bis in idem.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 390/391 – id. 3778577):
(...)
a) Culpabilidade: intensa, tendo em vista que a acusada ao cometer o crime em questão lesionou a vítima, com um golpe de faca em seu braço, elemento a justificar uma maior censura ou repreensão;
b) Antecedentes: nada a valorar.
c) Conduta social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;
f) Circunstâncias do Crime: tenho que a circunstância fática do delito ter sido cometido com uso de arma branca (canivete), justifica o recrudescimento da basilar;
g) Consequências: crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter sido a vítima restituída;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito;
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa, uma vez que o magistrado a quo se utilizou de fundamentos distintos para a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime: a primeira foi considerada desfavorável em razão de a vítima ter sofrido lesão no braço em decorrência de golpe desferido pela apelante, enquanto a segunda foi desvalorada por se tratar de crime cometido mediante emprego de arma branca.
Dito de outro modo, o fato de a vítima sofrer lesão evidencia maior grau de reprovabilidade em comparação ao crime praticado mediante emprego de arma branca, mas sem ofensa à sua integridade física.
Registre-se, por oportuno, que o simples emprego de arma branca se mostra suficiente para a exasperação da pena-base. A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se nos autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP. Assim, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.
2. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).
3. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifica-se que, no caso concreto, não foi apontada qualquer circunstância que demonstrasse a maior reprovabilidade da conduta pelo uso da arma branca (faca) a justificar o aumento da pena-base, configurando a referida ameaça inerente ao tipo penal de roubo. Necessário, portanto, o decote de referida exasperação da pena-base.
4. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1847944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AGREGAM MAIOR DESVALOR À CONDUTA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base.
2. No caso concreto, a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, uma vez que o acusado e seus comparsas se aproveitaram, além da superioridade numérica, do uso da faca para ameaçar a vítima, o que justifica a exasperação da pena-base.
3. Apesar de o montante da pena (7 anos de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC 654.133/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “h”, DO CÓDIGO PENAL (crime cometido contra mulher grávida). Pelo visto, assiste razão à defesa neste ponto, uma vez que a vítima se encontrava em estágio inicial de gestação, portanto, sequer perceptível à apelante, acrescido do fato de que não há prova suficiente acerca do nexo causal entre a condição de gestante e a prática do crime.
Portanto, redimensiono a pena intermediária, quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Valdiane Martins, ao patamar de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição e de aumento da pena.
Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária referente a este delito para 11 (onze) dias-multa.
Em síntese, fica a apelante condenada às penas de: (i) 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa – roubo simples contra a vítima Francisco José; (ii) 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa – roubo simples contra a vítima Valdiane Martins.
Como se trata de continuidade delitiva entre os crimes de roubo, aplico a pena do crime mais grave, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados apenas dois (crimes), nos termos do art. 71 do CP, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, devem ser acrescidas as penas referentes aos dois crimes de receptação, ambas impostas no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Portanto, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ao tempo em que deixo de proceder ao redimensionamento proporcional da pena de multa, em observância ao non reformatio in pejus.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Marília Moreira da Silva para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Marília Moreira da Silva para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Vidal de Freitas Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 8 a 15 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0005478-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARILIA MOREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2021