TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0753217-07.2021.8.18.0000 (Picos / 4ª Vara)
Processo de origem nº 0001480-75.2019.8.18.0032
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Gilberto Antonio de Sousa Andrade
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO MESMO CÓDIGO) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a valoração negativa da conduta social, tendo em vista que se trata de circunstância que exige a análise de fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente, devendo então ser apresentadas circunstâncias que transbordem o tipo penal e justifiquem o seu desvalor.
2. Ficou demonstrado, notadamente pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, que o apelado apresenta comportamento agressivo quando ingere bebidas alcoólicas e, por reiteradas vezes, a agrediu fisicamente, inclusive na presença do filho de ambos.
3. De igual modo, as circunstâncias do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido devem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que foram apreendidas 2 (duas) armas de fogo, do tipo espingarda, em posse do apelado (Auto de Apreensão – pág. 27 – id. 3732234), o que revela maior desvalor da conduta e justifica a exasperação da pena-base.
4. Por outro lado, não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que “a violência doméstica ultrapassa a figura da ofendida e se reflete por todo o seio familiar, provocando medo, insegurança e traumas nos seus membros”, sem maiores informações de desdobramentos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Gilberto Antonio de Sousa Andrade para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 20 – id. 3738032), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 64/67 – id. 3738029) que condenou o apelado à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, e 129, §9º, do Código Penal (ameaça e violência doméstica), e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 3738032), a saber:
(...)
Conforme extrai-se do caderno investgatvo, o denunciado ameaçou a sua companheira, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, assim como ofendeu a sua integridade corporal, bem como foi fagrado na posse de ilegal de arma de fogo de uso permitdo.
No dia 12 de outubro de 2019, por volta das 17h a vítma estava em sua residência situada na localidade Baixa Fria, zona rural de São João da Canabrava-PI, quando o denunciado a agrediu fsicamente com puxões de cabelo, chutes e mordidas e arrastoulhe pelo chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial de f. 11. No mesmo contexto, o imputado disse para a vítma que iria “cortar a garganta” dela, caso ela chamasse a polícia.
Diante dos fatos, a pessoa de Joaquim de Deus Carvalho, irmão da ofendida, acionou a Polícia Militar, a qual compareceu ao local, oportunidade em que a vítma informou sobre as agressões fsicas e ameaças sofridas, bem como mostrou onde se encontravam as armas de fogo pertencentes ao seu companheiro, quais sejam, duas espingardas de fabricação caseira, tpo bate bucha.
Assim, os policiais deram voz de prisão ao denunciado e o conduziram à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.
(…)
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 21/29 – id. 3738032), pela exasperação da pena-base, sob o argumento de que a conduta social, as consequências e as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis.
A defesa, por sua vez (pág. 33/39 – id. 3738032), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4079858) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que as consequências do crime sejam consideradas desfavoráveis.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a acusação pugna, em síntese, pela exasperação da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a acusação que, em relação ao crime de lesão corporal, “a conduta social do acusado merece ser sopesada negativamente, (…) posto que (…) é um inveterado consumidor de bebida alcoolica, de modo descomedido, causando transtornos à sua família”, ao tempo em que ressalta que ele “fica agressivo quando ingere bebidas alcoólicas e, por reiteradas vezes, chegou enfurecido em sua residência e agrediu fisicamente” a vítima.
Aduz, ainda, que as consequências do crime também devem ser consideradas desfavoráveis, sob o argumento de que “a violência doméstica ultrapassa a figura da ofendida e se reflete por todo o seio familiar, provocando medo, insegurança e traumas nos seus membros”.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a acusação alega que as circunstâncias devem ser consideradas desfavoráveis, “porque o agente possuía duas armas de fogo, quantidade superior para um cidadão comum”.
Ao final, pugna pela exasperação da pena-base de ambos os delitos.
Pelo visto, assiste razão, em parte, ao órgão ministerial.
Com efeito, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a valoração negativa da conduta social, tendo em vista que se trata de circunstância que exige a análise de fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente, devendo então ser apresentadas circunstâncias que transbordem o tipo penal e justifiquem o seu desvalor.
Na hipótese, ficou demonstrado, notadamente pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, que o apelado apresenta comportamento agressivo quando ingere bebidas alcoólicas e, por reiteradas vezes, a agrediu fisicamente, inclusive na presença do filho de ambos.
De igual modo, as circunstâncias do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido devem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que foram apreendidas 2 (duas) armas de fogo, do tipo espingarda, em posse do apelado (Auto de Apreensão – pág. 27 – id. 3732234), o que revela maior desvalor da conduta e justifica a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, porquanto foram apreendidas duas armas em posse do acusado 2 (dois) revólveres, marca Taurus, calibre .38, além de 8 (oito) munições, marca CBC, calibre .38, intactas), fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A propósito, "A quantidade de armas e munição - 01 fuzil marca Windmamm. E, calibre "5.56", n° L.07922, carregado com 21 munições do mesmo calibre, com 30 munições sobressalentes do mesmo calibre, marca CBC, com dois carregadores tipo "pente"; e, 50 munições de calibre "9mm", marca Aguila - pode servir como justificativa idônea para o aumento da pena-base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência" (AgRg no AREsp n. 1.669.180/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/08/2020).
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 653.627/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifo nosso)
Por outro lado, não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que “a violência doméstica ultrapassa a figura da ofendida e se reflete por todo o seio familiar, provocando medo, insegurança e traumas nos seus membros”, sem maiores informações acerca de desdobramentos.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, embora digam respeito ao crime de roubo, conduzem ao mesmo raciocínio:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. Omissis.
Precedentes.
2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.
3. Omissis.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
(STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]
Conclui-se, pois, que devem ser valoradas negativamente a conduta social, quanto ao delito de lesão corporal, e as circunstâncias do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
DA NOVA DOSIMETRIA. Na primeira fase, redimensiono a pena-base ao patamar de 9 (nove) meses de detenção, quanto ao crime de ameaça, e de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Na segunda fase, o magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), e, exclusivamente quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", da mesma Lei (confissão espontânea).
Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção em relação a ambos os delitos, à míngua de outras atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.
Em síntese, fica o apelado condenado às penas de (i) 3 (três) meses de detenção (art. 147, caput, do CP – ameaça); (ii) 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção (art. 129, §9º, do mesmo Código – violência doméstica); e (iii) 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção (art. 12 da Lei nº 10.826/03 – posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Por fim, como se trata de concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), aplicam-se as penas cumulativamente, resultando então a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Gilberto Antonio de Sousa Andrade para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Gilberto Antonio de Sousa Andrade para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Vidal de Freitas Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 8 a 15 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0753217-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuGILBERTO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE
Publicação25/10/2021