TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000791-52.2016.8.18.0059
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ALEXANDRO ABREU DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA, RENAM RODRIGUES PINTO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO DO APELADO. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DA RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar os fatos extintivos do direito do Autor é do Réu.
2. Na hipótese, caberia à apelante comprovar, com clareza e segurança a contratação dos serviços, o débito e o respectivo inadimplemento por parte da autora, de modo a justificar a cobrança e a negativação, todavia, não juntou aos autos prova documental hábil a comprovar o alegado., motivo pelo qual, merece a manutenção da sentença no que se refere a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito cobrado.
3- Ademais, é matéria pacífica na jurisprudência que a inscrição indevida de nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como ocorreu no caso em tela.
4- Para fixar o valor da indenização decorrente de dano moral, deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade, levando-se em conta ainda a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresenta-se como condizente para compensar o constrangimento imposto à autora/apelada que teve seu nome inscrito indevidamente em órgão restritivo do crédito.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de tutela de urgência(Proc. nº 0000791-52.2016.8.18.0059), proposta por ALEXANDRO DE ABREU DA SILVA movida em desfavor da
Na sentença (ID 4345900), o d. juízo de 1º grau proferiu sentença na qual julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, julgando o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigível o débito apontado pelo réu em relação ao autor (código único nº 1485914-9, no importe de R$ 1.135,02 (mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos)), e como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, (sete mil reais) corrigidos a partir da sentença, pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação. Antecipo a tutela nesta sentença determinando a imediata suspensão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação à negativação indicada na inicial e acima, valendo cópia desta decisão como ofício a ser encaminhado pelo requerente para cumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios, fixos estes em 15% do valor da condenação.(...)”
Irresignado com a sentença, a requerida interpôs a apelação de ID 4345904, onde arguiu que todos os faturamentos foram feitos normalmente, com leituras confirmadas em campo, coletadas e crescentes, com base nos parâmetros legais e regulamentares, em especial a Resolução nº 414/2010. Alegou a inexistência de ato ilícito na sua conduta, requisito necessário à configuração do dever de indenizar, uma vez que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento contratual da parte Recorrida, estando em exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal. Sustentou que não praticou qualquer conduta repreensível, pois a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público não tem o condão de dispensar a demonstração, pelo interessado, do efetivo dano sofrido e também do nexo de causalidade hábil a caracterizar o indispensável liame entre a situação de fato danosa e a atuação do ente público, o que não teria ocorrido no caso em tela. Defendeu que não cabe na espécie a inversão do ônus da prova, pois o autor não apresentou os requisitos autorizadores. Requereu, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a consignação como índice de correção monetária da Justiça Federal, conforme provimento conjunto n. 06/2009, deste e. TJPI. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser reformada a decisão vergastada.
Regularmente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos da parte apelante e requerendo o não provimento do recurso, conforme se infere em ID.4345907.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo(ID.4357280).
Instado a se manifestar, órgão ministerial superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, conforme se se infere em ID 4571320.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica, jurídica, fática e informacional.
É cediço que o ônus de provar os fatos extintivos do direito do Autor é do Réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, caberia à apelante comprovar, com clareza e segurança a contratação dos serviços, o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação, o que não o fez
Para fazer prova do alegado débito, a empresa recorrente não apresentou nos autos nem mesmo quaisquer documentos comprovatórios da contratação/ celebração da realização jurídica entre as partes, a exemplo de pedido de ligação/religação de energia elétrica referente à unidade residencial de Código único 1485914-9, localizado na Rua Projetada, nº 192, 325, Bloco D, Apt. 04, Bairro Urbano, Luís Correia/PI, CEP: 006422-000 pela autora ou ligação gravada ou até mesmo prova testemunhal de que o autor residiu no endereço discutido ao tempo do período de apuração do débito cobrado, limitando-se a juntar aos autos, telas computadorizadas de seus sistemas, o que não se denotam caráter probatório, pois se trata de documento unilateral e apenas de controle interno, não contendo informação ou outros subsídios que demonstrem que a autora efetivamente contratou o serviço.
Cita-se jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TELAS DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. IMPORTE REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Na esteira dos precedentes desta Quinta Câmara Cível, a apresentação das telas do sistema operacional da empresa não são suficientes, de forma isolada, para provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Noutro vértice, em relação do dano moral, em que pese não ter o autor juntado a certidão restritiva do seu nome, uma vez que, para conseguir a aprovação do crédito, acabou pagando a fatura para regularizar a situação desfavorável, observa-se que, como ressaltado na sentença, testemunha ouvida confirmou os fatos narrados na exordial. 3. A respeito do quantum, este Corte vem fixando a quantia indenizatória, em casos análogos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual merece ser reduzido o valor arbitrado na origem. (TJ-BA - APL: 01115313020108050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019). Destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e a legitimidade do débito e do registro no SPC. A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A indenização excessiva comporta minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054564-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2019, publicação da sumula em 20/09/2019). Destaquei.
Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Débito negado pela autora, sustentando ausência de vínculo contratual. Ré que não se desincumbe de demonstrar a contratação pela autora, a prestação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada. Telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, e não tem o condão de comprovar a contratação do serviço. Responsabilidade objetiva. Reconhecimento da inexigibilidade do débito. Danos morais caracterizados. Inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo. Negativação que, por si só, justifica indenização. Ofensa ao bom nome e credibilidade da autora. Fixação em R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. Tendo sido negado o débito pela autora e a contratação de serviço a ele relativo, competia à ré demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando para tanto a mera juntada de telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, sendo imprestáveis para a prova da contratação válida entre as partes. Diante da incerteza do débito, mostra-se irregular a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sendo o caso de se reconhecer a inexigibilidade do débito bem como o dever de reparar os danos causados. A inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, tanto que causa constrangimento perante terceiros. São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual sua fixação deve ser em R$ 5.000,00, por se revelar condizente com tais parâmetros. (TJ-SP - APL: 10267380720158260576 SP 1026738-07.2015.8.26.0576, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 18/02/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016). Destaquei.
É inegável no caso a aplicação do regramento contido no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, competia à ré o ônus de demonstrar a contratação dos serviços, o débito discutido e a regularidade da cobrança efetivada, o que não o fez.
Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome do autor/apelado em cadastro de inadimplentes foi indevida, já que a apelante não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da autora/apelada, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito apontado pelo autor.
Ademais, é matéria pacífica na jurisprudência que a inscrição indevida de nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como ocorreu no caso em tela.
Cita-se jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013) Destaquei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- INSCRIÇÃO INDEVIDA- FRAUDE DE TERCEIRO - TEORIA DO RISCO - DANO MORAL PRESUMIDO "IN RE IPSA"- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comete ato ilícito passível de condenação em compensação por abalo de crédito a instituição financeira que indevidamente inscreve o nome de suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando restar devidamente comprovada a inexistência de relação negocial entre as partes, mormente se a dívida inadimplida decorreu de contratação de serviços efetuada por terceiro em nome de outrem, mediante fraude. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e, tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos. (TJ-MG - AC: 10043180023285001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020). destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. Evidente que a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. 2. O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 3. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07059618820198070018 DF 0705961-88.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). destaquei
Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Débito negado pela autora, sustentando ausência de vínculo contratual. Ré que não se desincumbe de demonstrar a contratação pela autora, a prestação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada. Telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, e não tem o condão de comprovar a contratação do serviço. Responsabilidade objetiva. Reconhecimento da inexigibilidade do débito. Danos morais caracterizados. Inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo. Negativação que, por si só, justifica indenização. Ofensa ao bom nome e credibilidade da autora. Fixação em R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. Tendo sido negado o débito pela autora e a contratação de serviço a ele relativo, competia à ré demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando para tanto a mera juntada de telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, sendo imprestáveis para a prova da contratação válida entre as partes. Diante da incerteza do débito, mostra-se irregular a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sendo o caso de se reconhecer a inexigibilidade do débito bem como o dever de reparar os danos causados. A inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, tanto que causa constrangimento perante terceiros. São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual sua fixação deve ser em R$ 5.000,00, por se revelar condizente com tais parâmetros. (TJ-SP - APL: 10267380720158260576 SP 1026738-07.2015.8.26.0576, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 18/02/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016). Destaquei.
Assim, em que pese aos argumentos postos nas razões recursais, afigura-se acertada a sentença ao concluir pela existência de danos morais causados pela ré e suspensão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, é imperiosa a manutenção da sentença e o dever de indenizar por danos morais.
No que atine à quantia fixada para a indenização, sabe-se que ao decidir a lide, o magistrado deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo, não se pode olvidar que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante.
De mais a mais, oportuno ressaltar que não pode o magistrado distanciar-se dos fatos apresentados, bem como da situação social das partes a fim de procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.
Por este turno, a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, devendo-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade.
Nesse sentido:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para os prejuízos sofridos pela empresa lesada, sem que lhe importe enriquecimento sem causa ou estímulo à lesão; e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (TJ-SC - AC: 352216 SC 2007.035221-6, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/10/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau). Destaquei
Após essas ponderações, tenho que o valor arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser mantido, pois além de razoável e proporcional, guarda dimensão com o dano experimentado, bem como com a situação financeira das empresas litigantes.
No caso, ficou evidenciada a falta de cautela da empresa apelante ao proceder à inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com base em suposto débito, sem uma verificação exata de seu cabimento e pertinência em relação ao devedor. Assim, o caso é de reconhecimento da inexistência do débito apontado na exordial, sendo inegável o dever de reparação da causadora dos danos.
De mais a mais, no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, tudo conforme precedentes desta Câmara. Verbo ad verbum.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre a indenização por danos morais. Aliás, impende observar que também não restou fixado o referido termo inicial em relação aos danos materiais. 2. Tais consectários legais figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, sendo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3. Assim, devem incidir juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora. 4. A alegativa de que os embargos devem ser providos porque o acórdão, segundo o embargante, incorreu em erro ao determinar a restituição em dobro dos valores contratados, revela-se descabida. Com efeito, o pleito em exame manifesta claramente o intento do embargante de rediscutir a matéria já resolvida pelo aresto atacado, com vistas a fazer valer as razões que defende em suas manifestações processuais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de incidência dos aclaratórios elencadas no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos para determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, a partir do arbitramento; sendo determinada ainda, de ofício, a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por danos materiais, cujo índice a ser aplicado também deverá ser a Taxa SELIC, a partir da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002857-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020).
Desse modo, entendo que merece subsistir a sentença vergastada por se encontra em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Majora-se os honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) do valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Relator
0000791-52.2016.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALEXANDRO ABREU DA SILVA
Publicação26/11/2021