TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804611-60.2017.8.18.0140
APELANTE: EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS ELEVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. embora reconhecida a abusividade contratual, nota-se que o Apelante contribuiu para o evento, porquanto firmou o contrato em que já constava expressamente os juros cobrados e autorizou os descontos na sua conta corrente, razão pela qual a situação vertente consubstancia em mero dissabor do cotidiano, mormente porque ausente o grave sofrimento emocional da parte Apelante, de maneira que não se vislumbra devida indenização por danos morais. 2. No caso em comento, a abusividade contratual, não tem o condão de, por si só, caracterizar o dano moral. 3. Para restar configurada a ocorrência de danos morais é necessário que haja algum desdobramento do evento, suficiente para atingir os direitos de sua personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima, o que não se evidencia na espécie. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, proposta pela apelante, em face do BANCO CREFISA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Na sentença recorrida, o douto Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a inicial, para determinar a redução dos juros remuneratórios para o limite de 135,0% (cento e trinta e cinco por cento) ao ano, contudo, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, pretendendo reformar a sentença prolatada apenas para que seja julgado procedente o pedido de danos morais, atendendo-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes, sendo arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID. nº 3129841) pleiteando em suma, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3157805).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção (ID 4225232).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO
In casu, pretende a apelante a reforma da sentença para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre frisar que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu artigo 6º, inciso VI, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Por seu turno, para que seja reconhecida a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença do dano, da culpa e da relação de causalidade entre a conduta dos agentes e o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o §3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
No presente caso, analisando o conjunto probatório do caso em análise, de plano verifico que não houve sequer indícios de prejuízo ocasionado à parte autora, motivo pelo entendo que não há que se falar em deflagração de danos morais no caso concreto.
Isso porque, embora reconhecida a abusividade contratual, nota-se que o Apelante contribuiu para o evento, porquanto firmou o contrato em que já constava expressamente os juros cobrados e autorizou os descontos na sua conta corrente, razão pela qual a situação vertente consubstancia em mero dissabor do cotidiano, mormente porque ausente o grave sofrimento emocional da parte Apelante, de maneira que não se vislumbra devida indenização por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR LEVADO A ERRO - PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECONHECIMENTO - RECÁLCULO - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). Constatado que o consumidor foi levado a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando pretendia somente empréstimo consignado, impõe-se a revisão do contrato para recálculo dos juros e restituição de eventual indébito. A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Inexistindo maiores repercussões, não há falar em dano moral, dado que a situação se circunscreve no rol do mero aborrecimento. (TJ-MG - AC: 10000200311272001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O dano moral consiste em uma lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. É um dano que lesa a esfera personalíssima da pessoa, porém com reflexos materiais, pois a compensação se dá por meio de pecúnia que visa mitigar parte dos danos sofridos. 2. Não há falar em reparação por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. 3. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios fixados em grau recursal (artigo 85, § 11, CPC/15) quando a parte tramitar sob o palio da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, CPC/15) 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03786025720168090029, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2018)
Portanto, não estando configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar, quer materialmente, quer moralmente.
A abusividade contratual, por si só, não é capaz de gerar abalo psicológico e emocional, uma vez que, frise-se, o apelante assinou o contrato consentindo com os juros impugnados.
No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pela autora no plano moral, que o homem médio não possa suportar, tampouco expôs algum desdobramento da conduta da ré, que caracterizasse o dano imaterial.
Para restar configurada a ocorrência de danos morais é necessário que haja algum desdobramento do evento, suficiente para atingir os direitos de sua personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima, o que não se evidencia na espécie. Os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Como visto, já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas, senão vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO IMPROCEDENTE. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O caso em debate trata de demanda revisional e reparatória em razão da cobrança de juros exorbitantes em contratos de empréstimo pessoal. 2 - Constatada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser necessariamente extirpados do montante da dívida e restituídos ao consumidor. 3 - Todavia, para o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais é necessário o abalo, angústia ou aflição desproporcionais, que extrapolem o mero dissabor. O que não se verificou no caso em comento. 4 - Ademais o dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (TJ-TO - AC: 00244026020198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Portanto, coaduno com o entendimento do douto Magistrado a quo de que não há que se falar em dano moral indenizável no caso dos autos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Tendo em vista a sucumbência do apelante neste grau recursal, fixo os honorários sucumbenciais para o causídico do apelado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código, tendo em vista que o apelante é beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 10/01/2022
0804611-60.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação14/01/2022