TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826005-89.2018.8.18.0140
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE CHAVES FELICISSIMO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O incidente de inconstitucionalidade levantado pelo recorrente não prospera, uma vez que após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, não padece de inconstitucionalidade o artigo 5º da Medida Provisória 2.170. 2. A parte autora/apelante atendeu com precisão o disposto no artigo 330 do CPC, uma vez que discriminou na petição inicial o valor que entende ser incontroverso, qual seja, R$ 764,65 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), juntando, inclusive, a planilha de cálculos dos valores, conforme ID. 1108288 – pág. 1. 3. O art. 330, §§2º e 3º do CPC em momento algum impõe a comprovação das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou o efetivo pagamento do valor incontroverso, como condição de procedibilidade da ação revisional, mas, obriga tão somente a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das ações revisionais, declarando qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua ação, bem como explicitar a inadmissão do depósito judicial do valor incontroverso das obrigações contratuais, que como visto, restou devidamente cumprido pelo Apelante. 4. Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito, por inépcia da inicial, por não ter a parte comprovado o depósito, nos autos, das parcelas incontroversas, tanto porquê da interpretação do art. 330, §§2º e 3º, não extrai-se a obrigação de pagamento do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação de revisão de contrato bancário, como porque a consequência lógica do não adimplemento é apenas a configuração da mora e seus efeitos, não sendo condição de procedibilidade do feito. 5. Sentença anulada com o consequente retorno dos autos ao juízo de piso ante a inexistência de causa madura para julgamento nos termos do art. 1.013, §3º do CPC. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUILHERME HENRIQUE CHAVES FELICISSIMO, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo Juízo a quo, nos autos da Ação Revisional de Contrato e Tutela Antecipada, ajuizada pelo apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
O douto Magistrado a quo, proferiu despacho de ID. 1108294, determinando que a parte autora emendasse a inicial, para comprovar “o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, sob pena de extinção, devendo, no curso da demanda, continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado”.
O requerente não emendou a inicial nos termos determinados e em razão disso, o d. Julgador proferiu a sentença de ID. nº 1108301 julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, suscitando preliminarmente pedido de incidente de inconstitucionalidade tendo por objeto o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.
No mérito, aduz em suma que o art. 330, §2º e 3º do CPC visa tão somente obrigar a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das ações revisionais, declarando qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua ação, bem como explicitar a inadmissão do depósito judicial do valor incontroverso das obrigações contratuais.
Afirma que a não comprovação, do pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação revisional de contrato bancário, e a ausência de continuidade do pagamento dos valores vincendos tidos como incontroversos, não são circunstâncias que possa mitigar o direito constitucional de ação, resulta apenas na impossibilidade de ser elidida a mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretensão revisional, não se tratando de circunstância que autorize a extinção do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em juízo.
Ao final, requer que seja conhecido e provido a presente apelação cível para que preliminarmente determine a remessa dos autos do processo para o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que há pedido de declaração incidental para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e no mérito que seja afastada o indeferimento da inicial e julgado procedentes todos os pedidos da ação revisional de contrato.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido no seu efeito suspensivo, nos termos do art.1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 2671919).
Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ser ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (ID. 3971692).
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Recorrente levantou o incidente de inconstitucionalidade em face do artigo 5° da Medida Provisória n° 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1°, inciso II, ambos da Constituição Federal, porquanto a medida provisória autoriza a capitalização mensal de juros.
O tema capitalização de juros foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos por ocasião do julgamento do REsp n° 973.827/RS, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça decidido que é permitida a capitalização, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados depois da edição da Medida Provisória n°1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP n° 2.170-36/2001. Vejamos:
Art. 5°. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Desse modo, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada, na forma da referida MP, a qual permanece em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n° 32 de 11/09/2001.
No ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se encerra:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE. 3. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNE E DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.2.170-36/2001. (...) 6. Agravo regimental improvido. STJ (AgRg no AREsp 613.691/RS, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015).
É de bom ao vítreo que, recentemente, por meio de julgamento do RE 592377/RS, o STF entendeu, por maioria, pela constitucionalidade da MP 2.170- 36/2001 em reedição da n° 1.963-17/2000, sob o fundamento de que os requisitos de relevância e urgência estavam presentes no momento da edição do aludido ato normativo.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, não padece de inconstitucionalidade o artigo 5° da Medida Provisória 2.170.
Nesse sentido, este Tribunal, em reiterados julgados se posiciona nos termos da ementa seguinte:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO DA LIDE COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, reconheceu constitucional o art. 5°, caput, da Medida Provisória n° 2.170-36/2001. 2. O art. 285-A do CPC/73 foi incluído no ordenamento jurídico exatamente em decorrência do postulado constitucional da razoável duração do processo, sendo que sua aplicação também atende aos princípios da celeridade e da economia processual, não se revelando qualquer vício na decisão que o tenha por fundamento. Se presentes estão os critérios que autorizam a aplicação da norma constitucional - a saber, matéria controvertida unicamente de direito e prolação, no mesmo juízo, de sentença de total improcedência em outros casos idênticos - não há se falar em equívoco na sua utilização. 3. O apelante limitou-se a invocar argumentos já sedimentados pelo STJ, até mesmo sumulados, como a ilegalidade da prática da capitalização de juros e a taxa de juros do contrato, que não se encontra discrepante daquela praticada pelo mercado na época da contratação. 4. Apelação conhecida e improvida. (Ap. Cível n° 2018.0001.003445-2. Rei. Des. Fernando Carvalho Mendes. Órgão julgador: 1a Câmara Especializada Cível. Julgado em: 07.05.2019)
Com isso, o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo recorrente carece de objeto, conquanto o próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o questionamento levantado sobre a medida provisória que permanece em vigor. Em razão disso, nego conhecimento ao incidente.
III- DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o não atendimento do apelante à determinação do d. Magistrado a quo (despacho de ID. 1108294, pág. 1) para apresentar em juízo o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entendesse devido, bem como continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas no valor que entender ser incontroverso.
Pois bem.
A esse respeito, dispõe o art. 330, §§2º e 3º do CPC/15:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
A norma acima estabelece a obrigatoriedade de o autor distinguir, já na petição inicial, as obrigações que pretende discutir em juízo, dentre outras que tenha assumido, quantificando, na oportunidade, o valor incontroverso, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Assim sendo, ao devedor incumbe dispor do incontroverso para discutir em juízo o contrato.
No caso em apreço, observa-se que o apelante, em sua petição inicial, requer a revisão contratual indicando expressamente, as cláusulas e encargos contratuais supostamente abusivos que pretende revisar.
Nota-se ainda que, em sua inicial a parte autora formula pedido de concessão de antecipação parcial da tutela, autorizando a requerente a proceder ao DEPÓSITO JUDICIAL das 42 (quarenta e duas) parcelas vincendas, no valor incontroverso de R$ 764,65 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme perícia contábil anexa (NUM. 1108287 – pág. 16).
Portanto, data vênia o entendimento do douto Magistrado a quo, tenho que a parte autora/apelante atendeu com precisão o disposto no artigo 330 do CPC, uma vez que o mesmo discriminou na petição inicial o valor que entende ser incontroverso, qual seja, R$ 764,65 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), juntando, inclusive, a planilha de cálculos dos valores, conforme ID. 1108288 – pág. 1.
Observa-se que na verdade, em momento algum tal dispositivo impõe a comprovação das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou o efetivo pagamento do valor incontroverso, como condição de procedibilidade da ação revisional, mas, obriga tão somente a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das ações revisionais, declarando qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua ação, bem como explicitar a inadmissão do depósito judicial do valor incontroverso das obrigações contratuais, que como visto, restou devidamente cumprido pelo Apelante.
Vale destacar que a questão do pedido de depósito judicial do valor incontroverso é tema a ser decidido, em casos tais, em sede de postulação feita a título de antecipação de tutela, não sendo, portanto, condição de procedibilidade do feito ou pressuposto objetivo de sua constituição e desenvolvimento regular.
Assim, temos que se demonstra indevido o indeferimento da petição inicial em comento, pois, em casos tais, em que a parte não cumpre a ordem de comprovação de realização dos depósitos do valor incontroverso, não há que se falar em ausência de condição de procedibilidade ou pressuposto objetivo de sua constituição e desenvolvimento regular, uma vez que a consequência lógica do não adimplemento é apenas a configuração da mora e seus efeitos, não sendo condição de procedibilidade do feito.
Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. PARCELA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5. A norma do art. 330, §3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes. 6. Deve ser reformada a sentença que encerrou o feito em razão da ausência do depósito do art. 330, §3º, do CPC/2015, e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo, pois aquela não se trata de hipótese legal de extinção. 7. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso? (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não se verificou no caso dos autos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828180-56.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR CONTROVERTIDO - VERIFICAÇÃO - CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AO CREDOR - ART. 330, § 3º, CPC/2015 - REGRA DE DIREITO MATERIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do que dispõe o art. 330, § 2º, CPC/2015, nas ações revisionais de contrato bancário, o autor deverá discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar especificamente as parcelas controvertidas e incontroversas do débito; - Ainda, por força do § 3º do mesmo artigo, deverá o valor considerado incontroverso continuar a ser pago ao credor, no tempo e modo contratados. Contudo, a norma insculpida nesse dispositivo encerra regra de direito material disciplinadora da conformação da mora acerca da obrigação subjacente, de modo que, por não elencar vício de natureza processual, não pode ensejar o indeferimento da peça de ingresso. (TJ-MG - AC: 10024121737159002 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 285-B DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Não se antevendo qualquer desalinhamento entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença extra petita. III. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos expostos na petição inicial ou à tese defensiva contida na contestação, contanto que exponha com clareza os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a pretensão deduzida na petição inicial. IV. O artigo 285-B do Código de Processo Civil obriga a “discriminação”, na petição inicial, das obrigações contratuais que o autor pretende controverter e a “quantificação” do valor incontroverso. V. Não autoriza esse dispositivo legal a interpretação de que o pagamento do valor incontroverso representa condição de procedibilidade da ação que tem por objeto a revisão de contrato bancário. VI. Cumpre a exigência do artigo 285-B a petição inicial que delimita de forma clara e precisa o objeto litigioso. VII. Nos contratos bancários, salvo regulação normativa específica, os juros de mora não podem superar a limitação de 1% ao mês contida no Decreto 22.626/33. VIII. É ilegal a taxa de juros moratórios de 0,5% ao dia prevista em cédula de crédito bancário. IX. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF – APC: 20140310234116, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: 238)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ART.285-B DO CPC - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES DAS PARCELAS
Apesar de o § 1º do artigo 285-B do CPC determinar que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, a ausência do referido depósito não acarreta o indeferimento da inicial da Ação de Revisão Contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.015740-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em 07/03/2016)
Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito por não ter a parte comprovado o depósito, nos autos, das parcelas incontroversas, tanto porque da interpretação do art. 330, §§2º e 3º, não se extrai a obrigação de pagamento do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação de revisão de contrato bancário, e porque a consequência lógica do não adimplemento é apenas a configuração da mora e seus efeitos, não sendo condição de procedibilidade do feito.
Desse modo, a anulação da sentença, é medida que se impõe, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez que o presente processo não se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 - grifou-se), o que não é o caso dos autos.
Deixo, pois, de fixar honorários recursais.
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para afastar o incidente de inconstitucionalidade suscitado e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez que o presente processo não se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Tendo em vista a ausência de condenação de honorários advocatícios na primeira instância, deixo de fixar honorários neste grau recursal, em consonância com os precedentes do E. STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
É o voto.
Teresina, 16/02/2022
0826005-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RéuGUILHERME HENRIQUE CHAVES FELICISSIMO
Publicação18/03/2022