Acórdão de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0819571-84.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O valor da causa deve corresponder a 12 (doze) meses do valor da locação, conforme o art. 58, III da Lei nº 8.241/91. Preliminar afastada. 2. Embora o apelante traga em suas razões recursais alguns argumentos referentes à ausência de inadimplemento no que tange ao pagamento de alugueis, isto não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que este é bem claro ao se insurgir em face da decisão que declarou rescindido o contrato de locação e decretou o seu despejo. Preliminar afastada. 3. Nas ações de despejo por denúncia vazia não há a necessidade de motivação, não sendo necessário, nesse caso, a demonstração de inadimplemento do locatário no pagamento de alugueis e acessórios, bastando ser do interesse do locador. Neste diapasão, não tendo o locatário desocupado o imóvel de forma voluntária, não há alternativa ao julgador senão a de decretar o despejo. 4. Encontrando-se perfeita, válida e eficaz a notificação exigida pela Lei como indispensável à propositura da ação de despejo por denúncia vazia e decorrido o prazo sem desocupação voluntária do imóvel, impõe-se a procedência do pedido. Ademais, vale ressaltar que a notificação exigida pela Lei nº 8.245/91 não prevê qualquer forma especial para o ato. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819571-84.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819571-84.2018.8.18.0140

APELANTE: ETIVALDO QUIRINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES

APELADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, BOLIVAR FERREIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.  O valor da causa deve corresponder a 12 (doze) meses do valor da locação, conforme o art. 58, III da Lei nº 8.241/91. Preliminar afastada. 2. Embora o apelante traga em suas razões recursais alguns argumentos referentes à ausência de inadimplemento no que tange ao pagamento de alugueis, isto não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que este é bem claro ao se insurgir em face da decisão que declarou rescindido o contrato de locação e decretou o seu despejo. Preliminar afastada. 3. Nas ações de despejo por denúncia vazia não há a necessidade de motivação, não sendo necessário, nesse caso, a demonstração de inadimplemento do locatário no pagamento de alugueis e acessórios, bastando ser do interesse do locador. Neste diapasão, não tendo o locatário desocupado o imóvel de forma voluntária, não há alternativa ao julgador senão a de decretar o despejo. 4. Encontrando-se perfeita, válida e eficaz a notificação exigida pela Lei como indispensável à propositura da ação de despejo por denúncia vazia e decorrido o prazo sem desocupação voluntária do imóvel, impõe-se a procedência do pedido. Ademais, vale ressaltar que a notificação exigida pela Lei nº 8.245/91 não prevê qualquer forma especial para o ato.  5. Recurso conhecido e improvido. 


RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ETIVALDO QUIRINO DA SILVA, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo Juízo a quo, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizado por SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para declarar rescindido o “contrato de locação” e decretar o despejo do requerido ETIVALDO QUIRINO DA SILVA do imóvel/espaço descrito nos autos, concedendo-o o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de ser determinada a desocupação compulsória.

Objetivando reforma da decisão, a parte ré interpôs a presente Apelação Cível, impugnando preliminarmente o valor da causa, aduzindo que o valor da ação, na espécie, é o valor devido contratualmente, objetivo do litígio, que se acha reconhecido pela apelada na Notificação Extrajudicial anexa aos autos, qual seja, o valor de R$ 102.946,48 (cento e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), uma vez que se trata dos valores já pagos e repetição de indébito.

No mérito aduz que os fatos narrados na exordial não coadunam com a verdade do ocorrido, haja vista que o apelante não deve à apelada qualquer quantia, vez que existe uma decisão judicial na Ação de Consignação em Pagamento nº 0007843-50.2016.8.18.0140 da 10ª Vara Cível de Teresina, onde estão sendo depositados mensalmente os valores correspondentes aos aluguéis.

Sustenta que a apelada é ciente dos depósitos judiciais, já tendo inclusive levantado parte desses valores, o que demonstra a má fé com que age, uma vez que a ação foi ajuizada após o pagamento da dívida, o que impossibilita a comprovação da inadimplência.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a repetição de indébito, com a condenação da apelada por litigância de má-fé.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID. nº 2613678, pugnando preliminarmente o não conhecimento do recurso por falta de atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, ou, se não for esse o entendimento desta c. Câmara, que seja negado provimento ao Recurso de Apelação ora combatido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e majorando-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11º do CPC.

Recurso recebido no seu efeito suspensivo, nos termos do art.1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 2737830).

Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ser ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (ID. 3939763).

É o relatório.  

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II- DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Consoante relatado, o apelante impugnou preliminarmente o valor da causa, aduzindo que o valor da ação, na espécie, é o valor devido contratualmente, objetivo do litígio, que se acha reconhecido pela apelada na Notificação Extrajudicial anexa aos autos, qual seja, o valor de R$ 102.946,48 (cento e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), uma vez que se trata dos valores já pagos e repetição de indébito.

Contudo, sem maiores delongas, de plano observo que essa preliminar merece ser afastada.

Isso porque, a presente demanda não se trata de ação de despejo ou de cobrança por falta de pagamento de alugueis e acessórios, mas apenas de despejo por DENÚNCIA VAZIA.

A priori, vale ressaltar que a matéria em pauta rege-se pela Lei nº 8.241/91, em seu artigo 58, verbis: 

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: 

I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; 

 

Portanto, não há que se falar em correção do valor da causa para corresponder ao valor pretendido em Notificação Extrajudicial, que se trata de valores já pagos referentes a aluguéis e repetição de indébito, estando acertada a decisão do douto Magistrado a quo que corrigiu o valor da causa para o correspondente a 12 (doze) meses do valor da locação, em consonância com o previsto na supramencionada legislação especial.

Desse modo, afasto a presente preliminar.

 

III- DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL

 

Em sede de contrarrazões, aduz o recorrido preliminarmente que a Apelação Cível não merece ser conhecida, eis que não houve impugnação específica à sentença, o que ofende o princípio da dialeticidade estabelecido no art. 1.010, III, do CPC, uma vez que o Apelante não impugnou a ação de despejo por denúncia vazia, se fundamentando em ação de despejo por falta de pagamento de alugueis e acessórios, que não é o caso dos autos.

No entanto, entendo que o Apelado carece de razão, uma vez que das razões recursais do presente Apelo se pode extrair perfeitamente o inconformismo do Apelante com a sentença recorrida e os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma.

Embora o apelante traga em suas razões recursais alguns argumentos referentes à ausência de inadimplemento no que tange ao pagamento de alugueis, isto não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que este é bem claro ao se insurgir em face da decisão que declarou rescindido o contrato de locação e decretou o seu despejo.

Assim, entendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que dele se consegue extrair a verdadeira pretensão do apelante, que debate a matéria discutida nos autos. Sobre o tema, vale trazer a colação o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se deve apreciar recurso totalmente dissociado da sentença combatida, o que não é o caso dos autos, uma vez da insurgência recursal consegue-se extrair o real intento do recorrente, portanto, a sua apreciação é medida de rigor.

Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença. 2. Não sendo o banco devedor capaz de demonstrar o apontado excesso de execução, ao passo que os cálculos da Contadoria se apresentam alinhados aos parâmetros fixados no título executivo judicial, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida impositiva. Precedentes do TJAC. 3. Apelação desprovida.(TJ-AC - APL: 00024802720128010001 AC 0002480-27.2012.8.01.0001, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019).

 

Dessa forma, rejeito esta preliminar suscitada pela concessionária apelada.

 

 

IV- DO MÉRITO

Como visto, insurge-se o apelante em face da sentença que julgou procedente a AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA e decretou o despejo do apelante, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de ser determinada a desocupação compulsória.

Impende ressaltar de início que o artigo 46 da Lei 8.245 determina que nas locações ajustadas por prazo determinado, permanecendo o locatário no imóvel findo no prazo estabelecido, por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, caso em que o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Com efeito, nas ações de despejo por denúncia vazia não há a necessidade de motivação, não sendo necessário, nesse caso, a demonstração de inadimplemento do locatário no pagamento de alugueis e acessórios, bastando ser do interesse do locador. Neste diapasão, não tendo o locatário desocupado o imóvel de forma voluntária, não há alternativa ao julgador senão a de decretar o despejo.

In casu, a empresa apelada juntou a notificação extrajudicial de ID. nº 2613605 – pág. 1, notificando a apelante para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias formalizasse o contrato de locação com a concessionária apelada, ou, que desocupasse a área locada.

Assim, encontrando-se perfeita, válida e eficaz a notificação exigida pela Lei como indispensável à propositura da ação de despejo por denúncia vazia, e decorrido o prazo sem demonstrar interesse na formalização do contrato ou sem a desocupação voluntária do imóvel, impõe-se a procedência do pedido.

Destarte, o direito do Apelado encontra-se expressamente previsto no artigo 46, § 2º da Lei 8.245/91 e, nesse sentido, correta a decretação do despejo da ré.

Vejamos:

“Artigo 46 – Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso.

(...)

§ 2º - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.”

 

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REALIZADA. NÃO TENDO O LOCATÁRIO DESOCUPADO O IMÓVEL DE FORMA VOLUNTÁRIA, NÃO HÁ ALTERNATIVA AO JULGADOR SENÃO A DE DECRETAR O DESPEJO, COM FUNDAMENTO NO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. FIXADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO, NOS MOLDES DO ART. 63, DA LEI DAS LOCAÇÕES. NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA NA ÍNTEGRA. DEMANDA REITERADA NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 568 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC. (0012194-75.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 07/03/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

 

Ademais, vale ressaltar que a notificação exigida pela Lei nº 8.245/91 não prevê qualquer forma especial para o ato.

Eis o entendimento da doutrina:

"A notificação exigida não prevendo forma determinada ou especial, tanto pode ser judicial (...) como extrajudicial (...), ou por qualquer outro meio (carta, telegrama, telex, fax, e-mail etc.), (...). A notificação é declaração de vontade, ato jurídico para o qual, no caso, a lei não exige formalidade especial, de modo que vale por qualquer dessas formas (CC/1916, art. 129, e CC/2002, art. 107), não se podendo esquecer que, no âmbito do direito processual civil, vigora o princípio da forma livre, consagrado no CPC ao dispor que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, (...)." (SANTOS. Gildo dos. Locação e despejo: comentários à Lei nº 8.245/91. 6ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp. 100/101).

 

E, consoante o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a validade da notificação premonitória não se condiciona ao seu recebimento pessoal pelo locatário, bastando a sua entrega no endereço do imóvel objeto da locação, mormente quando se trata de locação não residencial, destinada a desenvolvimento de atividade empresarial, fato que atrai a aplicação da teoria da aparência.

Sobre a formalidade da notificação premonitória, segue a jurisprudência:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA -NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO DO LOCATÁRIO - VALIDADE - DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR - PROCEDÊNCIA. A notificação exigida pela Lei nº 8.245/91 não prevê qualquer forma especial para o ato, nem o seu recebimento pessoal pelo locatário, bastando a sua entrega no endereço do imóvel objeto da locação, mormente quando se trata de locação não residencial, destinada a desenvolvimento de atividade empresarial, fato que atrai a aplicação da teoria da aparência; O art. 59 da Lei nº 8.245/91 prevê os requisitos necessários e as hipóteses fáticas em que cabível o deferimento de medida liminar de desocupação em ação de despejo; Preenchidos tais requisitos, em especial o oferecimento de caução, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida liminar de desocupação (...)" (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 10024.12.091064-1/001, Des. Domingos Coelho).

 

Desse modo, demonstrados os requisitos necessários, impõe-se a manutenção da procedência do pedido de despejo por denúncia vazia.

 

V- DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para afastar as preliminares suscitadas e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Tendo em vista a sucumbência do apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

É o voto.


Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0819571-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

ETIVALDO QUIRINO DA SILVA

Réu

SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA

Publicação

24/03/2022