Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800726-25.2018.8.18.0036


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC. Preliminar afastada. 2. Tendo em vista que a instituição financeira não acostou nenhuma prova da contratação do seguro impugnado ou de autorização do referido seguro para realizar os descontos na conta do autor, o desconto indevido em conta corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor debitado, em dobro, como bem fixado pelo douto Magistrado a quo, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. No que tange aos danos morais, em que pese o entendimento de que os descontos indevidos na conta de benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não regular configura dano mora in re ipsa, não é o caso destes autos, em que a parte autora discute o desconto de serviço não contratado, em valor ínfimo, demonstrando a realização de apenas um desconto e não de sucessivos descontos na sua conta que configurasse a repercussão na sua vida privada de modo a ensejar o dano moral indenizável. 4. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que o homem médio não possa suportar, tampouco expôs algum desdobramento da conduta da ré, que caracterizasse o dano imaterial. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800726-25.2018.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-25.2018.8.18.0036

APELANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC. Preliminar afastada. 2. Tendo em vista que a instituição financeira não acostou nenhuma prova da contratação do seguro impugnado ou de autorização do referido seguro para realizar os descontos na conta do autor, o desconto indevido em conta corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor debitado, em dobro, como bem fixado pelo douto Magistrado a quo, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. No que tange aos danos morais, em que pese o entendimento de que os descontos indevidos na conta de benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não regular configura dano mora in re ipsa, não é o caso destes autos, em que a parte autora discute o desconto de serviço não contratado, em valor ínfimo, demonstrando a realização de apenas um desconto e não de sucessivos descontos na sua conta que configurasse a repercussão na sua vida privada de modo a ensejar o dano moral indenizável. 4. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que o homem médio não possa suportar, tampouco expôs algum desdobramento da conduta da ré, que caracterizasse o dano imaterial. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. 

 

 


 

RELATÓRIO

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GONÇALO VIEIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta pelo 1º Apelante/2ºApelado, ora Gonçalo Vieira da Silva, em face do 2º Apelante/1º Apelado, ora Banco Bradesco S.A.

Na sentença recorrida, o douto Magistrado primevo, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar indevidos os descontos efetivados na conta da autora pelo banco réu, referentes a “Seguro Liberty” e condenar o réu a restituir a Autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas na sua conta e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação Cível de ID. 3097793, pretendo a reforma parcial da sentença apenas para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O 1º Apelado apresentou contrarrazões de ID 3097802 pugnando em suma pelo improvimento do recurso.

O Banco réu também recorreu da sentença (ID 3097795) alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva na demanda, pleiteando que seja determinada a sua exclusão da relação processual, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

No mérito, aduz em suma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido e que em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa-fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes.

Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedente a pretensão autoral, em todos os seus termos e subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desta C. Câmara, requer a minoração do quantum indenizatório fixado.

A parte autora também recorreu da sentença (ID 3404472), pretendendo reformar parcialmente a decisão apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, em quantia a ser definida por arbitramento desta E. Câmara, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o 2º Apelado, ora Gonçalo Vieira da Silva, não se manifestou. 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3146361).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID 4017537). 

É, em síntese, o relatório. 

 

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL

Consoante relatado, o 2º Apelante suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva na demanda, uma vez que este fora apenas um meio de pagamento do Seguro, não podendo ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação.

Contudo, de plano, tenho que essa preliminar merece ser afastada.

Primeiramente, cumpre frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, pois, de um lado, o réu se enquadra no conceito de prestador de serviço (art. CDC) e, do outro, o autor se encaixa no perfil de consumidor de serviços bancários. 

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica em relação ao seguro pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que efetuou os descontos comprovar que houve a contratação do seguro.

Assim, a instituição financeira que permite lançamentos indevidos na conta corrente do consumidor é solidariamente responsável pelo defeito na prestação de serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a legitimidade de tais descontos.

Ressalte-se que a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.

Portanto, não havendo prova da contratação do seguro impugnado o desconto indevido em conta corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil da Instituição Financeira que realizou os descontos.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

E M E N T A RECURSOS INOMINADOS. BANCO E SEGURADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO E POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. A instituição financeira que permite lançamentos indevidos na conta corrente do consumidor é solidariamente responsável pelo defeito na prestação de serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a legitimidade de tais descontos, preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço. Se o consumidor alega que não contratou seguro e tampouco que autorizou o desconto em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, fatos que configuram falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos. Reduz-se o valor da indenização por dano moral se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10000522320198110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SEGURO NÃO CONTRATADO, DESCONTADO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. I. Havendo relação contratual entre as partes, a contratada tem legitimidade passiva para responder à ação que discute a validade da cobrança. Quando o seguro questionado pelo autor vem sendo descontado de sua conta mantida junto á instituição financeira, está configurada a relação jurídica de direito material. II. Não comprovada a adesão do consumidor ao serviço cobrado e pago (seguro), é devida a restituição dos valores em dobro. III. Procede a pretensão indenizatória, diante das circunstancias do caso.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70066051186 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2015)

 

RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PROMOVIDAS – SEGURO NÃO CONTRATADO – PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO SEGURO NÃO OBSERVADOS – PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA COMPROVADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC. Não havendo prova da contratação do seguro impugnado o desconto indevido em conta corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor debitado e para o pagamento de indenização por dano moral, sobretudo se não houve cancelamento dos descontos e devolução na via administrativa, mesmo após reclamações administrativas. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quanto fixado com proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-MT - RI: 80105702020148110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/11/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/11/2018).

 

 

 

Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º Apelante e passo à análise meritória das Apelações Cíveis.

 

III- DO MÉRITO RECURSAL

 Consoante relatado, tratam-se de Apelações Cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para declarar indevidos os descontos efetivados na conta da autora pelo banco réu, referentes a “Seguro Liberty”, bem como condenar o réu a restituir a Autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas na sua conta, mas, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

O 1º Apelante, ora parte autora, pretende a reforma parcial da sentença, a fim de obter apenas a indenização por danos morais e a 2º apelante/parte ré, pretende a reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

Inicialmente, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro impugnado, uma vez que a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente de culpa.

Desse modo, tendo em vista que a instituição financeira não acostou nenhuma prova da contratação do seguro impugnado ou de autorização do referido seguro para realizar os descontos na conta do autor, o desconto indevido em conta corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor debitado, em dobro, como bem fixado pelo douto Magistrado a quo, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, verbis:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e a má-fé em realizar descontos na conta da conta corrente da parte autora sem a comprovação da regularidade da contratação do seguro cobrado, ou de autorização para a realização dos descontos, merece prosperar o pleito de repetição de indébito em dobro.

No que tange aos danos morais, também entendo que a sentença não merece reparos.

Isso porque, em que pese o entendimento de que os descontos indevidos na conta de benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não regular configura dano mora in re ipsa, não é o caso destes autos, em que a parte autora discute o desconto de serviço não contratado, em valor ínfimo, demonstrando a realização de apenas um desconto e não de sucessivos descontos na sua conta que configurasse a repercussão na sua vida privada de modo a ensejar o dano moral indenizável.

No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que o homem médio não possa suportar, tampouco expôs algum desdobramento da conduta da ré, que caracterizasse o dano imaterial.

Para restar configurada a ocorrência de danos morais é necessário que haja algum desdobramento do evento, suficiente para atingir os direitos de sua personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima, o que não se evidencia na espécie. Os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas, senão vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO MORTE ACIDENTAL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. 1. A repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, vez que constatado em sentença e nos autos a presença dos dois requisitos necessários: a cobrança indevida e a má-fé do credor. 2. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, guarda relação com a lesão de quem alega que a sofreu. Assim, in casu, os fatos narrados demonstram a existência de meros dissabores, aborrecimentos, irritações, que estão fora da órbita do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000204539456001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL INOCORRENTE. I) Condenação da ré à devolução do valor cobrado indevidamente pelo seguro de vida não contratado, em dobro (art. 42 do CDC). I) Indenização por dano moral indeferido. Os danos à esfera existencial da pessoa humana, prejudicando interesses inerentes aos direitos da personalidade, que extrapolam meros desconfortos e aborrecimentos, é que geram o dever de indenizar, pelo abalo moral. A cobrança de valores por seguro de vida não contratado, por si só, sem demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, representa mero dissabor que está fora da órbita do abalo moral, não sendo capaz de autorizar a fixação da indenização pretendida. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO TJRS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078881588, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70078881588 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE EM DOBRO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70071862049 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 15/12/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2017).

Portanto, coaduno com o entendimento do douto Magistrado a quo de que não há que se falar em dano moral indenizável no caso dos autos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

IV – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º APELANTE e no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Tendo em vista o improvimento de ambos os recursos, deixo de onerar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0800726-25.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GONCALO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/03/2022