Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0816791-74.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Considerando que a r. sentença de improcedência do pedido inicial fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e que o recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816791-74.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816791-74.2018.8.18.0140

APELANTE: ELIANA SILVA LOUREIRO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.  

1. Considerando que a r. sentença de improcedência do pedido inicial fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e que o recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

2. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0816791-74.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELIANA SILVA LOUREIRO
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id 4152632) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão (id 4039784) que julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto por ELIANA SILVA LOUREIRO, ora embargada, em razão da prescrição do direito de ação.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto aos honorários recursais.

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4424418).

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.  

 

 

 


VOTO


 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão que julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto por ELIANA SILVA LOUREIRO, ora embargada, em razão da prescrição do direito de ação.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

Consoante relatado, o embargante investe contra suposta omissão ocorrida no v. acórdão, ante a ausência de majoração dos honorários de sucumbência, na forma estabelecida pela legislação processual.

Assiste razão ao embargante.

Vale dizer, considerando que a r. sentença de improcedência do pedido inicial fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e que o recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais pátrios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA NA FASE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material - Tendo sido fixados honorários de sucumbência na decisão agravada, que julgou procedente a liquidação de sentença realizada pelo procedimento comum, é cabível a majoração dos honorários, por força do art. 85, § 11º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. (TJ-MG - ED: 10491180008410003 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 16/07/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Mostra-se omisso o acórdão que, ao negar provimento ao apelo, deixa de se manifestar sobre a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Omissão sanada. Honorários majorados para 20%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ED: 70079240578 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO 1. Honorários de sucumbência fixados na sentença, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. Recurso de apelação não conhecido. 3. Majoração que se impõe, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 4. Provimento dos declaratórios, para suprir a omissão apontada e majorar a verba honorária em 1% (um por cento). (TJ-RJ - APL: 00730457020168190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Mostra-se omisso o acórdão que, ao negar provimento ao apelo, deixa de se manifestar sobre a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Omissão sanada. Honorários majorados para 20%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ED: 70079240578 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. OMISSÃO. De acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15, é devida a majoração da verba honorária em razão do trabalho desempenhado pelo causídico em grau recursal. Constatada omissão no acórdão atacado quanto aos honorários sucumbenciais recursais, impõe-se o saneamento do vício, com a majoração dos honorários advocatícios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Embargos de Declaração ( CPC ): 00610952620168090137, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2018).

Constatada, pois, a omissão no aresto quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração para saná-la.

II – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, ao tempo em que lhes dou provimento para majorar a verba sucumbencial ao patamar de 15%, na forma do artigo 85, §11, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0816791-74.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ELIANA SILVA LOUREIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/10/2021