TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816791-74.2018.8.18.0140
APELANTE: ELIANA SILVA LOUREIRO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Considerando que a r. sentença de improcedência do pedido inicial fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e que o recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0816791-74.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ELIANA SILVA LOUREIRO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração (id 4152632) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão (id 4039784) que julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto por ELIANA SILVA LOUREIRO, ora embargada, em razão da prescrição do direito de ação.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto aos honorários recursais.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4424418).
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão que julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto por ELIANA SILVA LOUREIRO, ora embargada, em razão da prescrição do direito de ação.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante investe contra suposta omissão ocorrida no v. acórdão, ante a ausência de majoração dos honorários de sucumbência, na forma estabelecida pela legislação processual.
Assiste razão ao embargante.
Vale dizer, considerando que a r. sentença de improcedência do pedido inicial fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e que o recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais pátrios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA NA FASE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material - Tendo sido fixados honorários de sucumbência na decisão agravada, que julgou procedente a liquidação de sentença realizada pelo procedimento comum, é cabível a majoração dos honorários, por força do art. 85, § 11º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. (TJ-MG - ED: 10491180008410003 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 16/07/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Mostra-se omisso o acórdão que, ao negar provimento ao apelo, deixa de se manifestar sobre a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Omissão sanada. Honorários majorados para 20%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ED: 70079240578 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO 1. Honorários de sucumbência fixados na sentença, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. Recurso de apelação não conhecido. 3. Majoração que se impõe, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 4. Provimento dos declaratórios, para suprir a omissão apontada e majorar a verba honorária em 1% (um por cento). (TJ-RJ - APL: 00730457020168190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Mostra-se omisso o acórdão que, ao negar provimento ao apelo, deixa de se manifestar sobre a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Omissão sanada. Honorários majorados para 20%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ED: 70079240578 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. OMISSÃO. De acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15, é devida a majoração da verba honorária em razão do trabalho desempenhado pelo causídico em grau recursal. Constatada omissão no acórdão atacado quanto aos honorários sucumbenciais recursais, impõe-se o saneamento do vício, com a majoração dos honorários advocatícios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Embargos de Declaração ( CPC ): 00610952620168090137, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2018).
Constatada, pois, a omissão no aresto quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração para saná-la.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, ao tempo em que lhes dou provimento para majorar a verba sucumbencial ao patamar de 15%, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0816791-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorELIANA SILVA LOUREIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/10/2021