Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0001560-39.2019.8.18.0032


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘C’, DO CP (DISSIMULAÇÃO) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o apelante praticou o delito mediante emprego de arma branca (faca), o que resultou, inclusive, em lesões leves na vítima. 2. Entretanto, ao se analisar detidamente a sentença, constata-se que deve ser afastada a valoração das consequências do crime, uma vez que o fato de os bens subtraídos não serem restituídos consiste em elemento inerente ao tipo penal de roubo. 3. O apelante e seu comparsa adentraram no estabelecimento como se fossem clientes e, ao serem atendidos, ele (apelante) “fez reação de que não queria nada”. Posteriormente, aproveitando-se do momento em que a vítima foi atender o comparsa, “pegou-a por trás, enforcando e colocando uma faca no ombro” dela, o que se mostra suficiente para caracterizar a dissimulação. 4. Certamente que tal circunstância contribuiu decisivamente para a consumação do delito, como também evidencia a intenção de praticá-lo aproveitando-se de maior fragilidade da vítima, circunstâncias que se distinguem daquelas previstas no tipo penal (art. 157 do CP – estupro de vulnerável), impondo-se então o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (dissimulação). 5. Tratando-se de concurso formal (art. 70, caput, do Código Penal), aplica-se o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave (roubo majorado), resultando então a pena em 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. 6. Contudo, esse quantum mostra-se ligeiramente mais gravoso do que o resultante do concurso material, pois, procedendo-se à soma das penas, obtém-se a reprimenda de 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, devendo-se então aplicar o disposto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual, em caso de concurso formal, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (concurso material). 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001560-39.2019.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001560-39.2019.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)

Apelante:                     Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado:                      Sebastião Ferreira dos Santos Neto

Defensora Pública:     Julieta Sampaio Neves Aires

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) RECURSO MINISTERIAL EXASPERAÇÃO DA PENA-BASERECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘C’, DO CP (DISSIMULAÇÃO) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o apelante praticou o delito mediante emprego de arma branca (faca), o que resultou, inclusive, em lesões leves na vítima.

2. Entretanto, ao se analisar detidamente a sentença, constata-se que deve ser afastada a valoração das consequências do crime, uma vez que o fato de os bens subtraídos não serem restituídos consiste em elemento inerente ao tipo penal de roubo.

3. O apelante e seu comparsa adentraram no estabelecimento como se fossem clientes e, ao serem atendidos, ele (apelante) “fez reação de que não queria nada”. Posteriormente, aproveitando-se do momento em que a vítima foi atender o comparsa, “pegou-a por trás, enforcando e colocando uma faca no ombro” dela, o que se mostra suficiente para caracterizar a dissimulação.

4. Certamente que tal circunstância contribuiu decisivamente para a consumação do delito, como também evidencia a intenção de praticá-lo aproveitando-se de maior fragilidade da vítima, circunstâncias que se distinguem daquelas previstas no tipo penal (art. 157 do CP – estupro de vulnerável), impondo-se então o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (dissimulação).

5. Tratando-se de concurso formal (art. 70, caput, do Código Penal), aplica-se o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave (roubo majorado), resultando então a pena em 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.

6. Contudo, esse quantum mostra-se ligeiramente mais gravoso do que o resultante do concurso material, pois, procedendo-se à soma das penas, obtém-se a reprimenda de 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, devendo-se então aplicar o disposto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual, em caso de concurso formal, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (concurso material).

7. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (dissimulação) e redimensionar a pena imposta ao apelado Sebastião Ferreira dos Santos Neto para 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 11 – id. 3712532), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 37/39 – id. 3712531) que condenou o apelado à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 3712532), a saber:

 

(...)

Consta nos autos do inquérito policial subjacente que, no dia 29 de outubro de 2019, por volta das 01h00min, no Posto União, situado no Bairro Bomba nesta urbe, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência, em concurso com o adolescente Willamy Cortez Sousa Filho (15 anos de idade – certidão à fl. 16), corrompendo-o, ao praticar com ele infração penal, uma carteira contendo documentos pessoais, cartões de crédito, R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie e notas promissórias, bem como um celular Samsung J2, Prime, Cor Bege, de 16 GB e uma chave de automóvel, pertencentes ou sob a responsabilidade de Romildon da Rocha Sobrinho, frentista do estabelecimento comercial.

 

Segundo restou apurado, no dia e hora dos fatos, o denunciado chegou no posto de gasolina e, sem que a vítima percebesse de imediato, agarrou-a pelas costas, colocando o braço e uma faca em seu pescoço, enquanto o adolescente Willamy Cortez Sousa Filho subtraía os pertences do frentista de dentro do bolso, sendo que, durante a ação, o denunciado lesionou levemente a vítima com a faca, conforme se verifica no laudo de exame de corpo de delito à fl.12.

 

Após a subtração dos bens, denunciado e adolescente fugiram, sendo capturados pela polícia já pela manhã, tendo a vítima reconhecido a ambos como os autores do delito patrimonial. Ressalte-se que dos objetos subtraídos apenas foi recuperada a capa do telefone celular de Romildon da Rocha Sobrinho.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 93/94 – id. 3712530) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 12/19 – id. 3712532), pela (i) exasperação da pena-base, sob o argumento de que as circunstâncias do crime de roubo majorado são desfavoráveis, e pelo (ii) reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (dissimulação).

A defesa, por sua vez (pág. 34/40 – id. 3712532), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4087487) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “seja considerada desfavorável ao acusado (…) a vetorial das circunstâncias do crime, (…) bem como seja reconhecida a agravante da dissimulação”.

 Feito revisado (id. 5122694).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a acusação pugna, em síntese, pela (i) exasperação da pena-base e pelo (ii) reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, “c”, do Código Penal (dissimulação).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da exasperação da pena-base

 

Alega a acusação que “a instrução probatória demonstrou (…) que o acusado utilizou uma arma branca para realizar a investida criminosa, conseguindo paralisar a vítima com a faca rente ao ombro dela”, o que se mostra suficiente para a valoração negativa das circunstâncias do crime, pugnando então pela exasperação da pena-base.

Pelo visto, assiste razão ao órgão ministerial.

Com efeito, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o apelante praticou o delito mediante emprego de arma branca (faca), o que resultou, inclusive, em lesões leves na vítima (pág. 33 – id. 3712530).

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Verifica-se nos autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP. Assim, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.

2. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).

3. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifica-se que, no caso concreto, não foi apontada qualquer circunstância que demonstrasse a maior reprovabilidade da conduta pelo uso da arma branca (faca) a justificar o aumento da pena-base, configurando a referida ameaça inerente ao tipo penal de roubo. Necessário, portanto, o decote de referida exasperação da pena-base.

4. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1847944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AGREGAM MAIOR DESVALOR À CONDUTA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base.

2. No caso concreto, a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, uma vez que o acusado e seus comparsas se aproveitaram, além da superioridade numérica, do uso da faca para ameaçar a vítima, o que justifica a exasperação da pena-base.

3. Apesar de o montante da pena (7 anos de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 654.133/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Entretanto, ao se analisar detidamente a sentença, constata-se que deve ser afastada a valoração das consequências do crime, uma vez que o fato de os bens subtraídos não serem restituídos consiste em elemento inerente ao tipo penal de roubo.

 

 

2. Do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do código penal (dissimulação)

 

Aduz a acusação que o apelado "lançou mão da simulação para dificultar a defesa da vítima", ao tempo em que ressalta que ele teria "aproveitado o momento de vulnerabilidade da vítima e de diminuição da resistência do ato" quando esta ficou "de costas", pugnando então pelo reconhecimento da agravante.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:

 

Traição, na definição de Hungria, é o delito "cometido mediante ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima, descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso". Emboscada é a tocaia, ou seja, o agente aguarda a vítima passar, para, então, surpreendê-la. Dissimulação, ainda na lição de Hungria é "a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa". O artigo determina, ainda, seja procedida uma interpretação analógica, uma vez que a sua fórmula genérica diz que ainda agravará a pena qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar é criar embaraços para a defesa da vítima; tornar impossível é inviabilizar, completamente, essa defesa.”1 [grifo nosso]

 

In casu, ficou demonstrado pelas declarações da vítima que o apelante e seu comparsa adentraram no estabelecimento “como se fossem clientes”.

Ato contínuo, ao serem atendidos, ele (apelante) “fez reação de que não queria nada” e, aproveitando-se do momento em que a vítima foi atender o comparsa, “pegou-a por trás, enforcando e colocando uma faca no ombro” dela, o que se mostra suficiente para caracterizar a dissimulação.

Certamente que tal circunstância contribuiu decisivamente para a consumação do delito, como também evidencia a intenção de praticá-lo aproveitando-se de maior fragilidade da vítima, circunstâncias que se distinguem daquelas previstas no tipo penal (art. 157 do CP – roubo), impondo-se então o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (dissimulação).

 

DA NOVA DOSIMETRIA (CRIME DE ROUBO). Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada pelo magistrado a quo – 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, tendo em vista que, embora as circunstâncias do crime tenham sido consideradas desfavoráveis neste grau de jurisdição, as consequências foram afastadas, remanescendo, portanto, 2 (duas) circunstâncias judiciais – antecedentes e circunstâncias.

Na segunda fase, foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (dissimulação), e, adotando-se o patamar de exasperação de 1/6 (um sexto), fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), na fração mínima (1/3 – um terço), tornando então a pena definitiva, quanto ao crime de roubo majorado, em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

 

Por fim, como se trata de concurso formal (art. 70, caput, do Código Penal), aplica-se o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave (do roubo majorado), resultando então a pena em 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.

Contudo, esse quantum mostra-se ligeiramente mais gravoso do que o resultante do concurso material, pois, procedendo-se à soma das penas, obtém-se a reprimenda de 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva, nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual, em caso de concurso formal, “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (concurso material)”.

 

Como consequência, redimensiono a pena de multa para 28 (vinte e oito) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (dissimulação) e redimensionar a pena imposta ao apelado Sebastião Ferreira dos Santos Neto para 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 647.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (dissimulação) e redimensionar a pena imposta ao apelado Sebastião Ferreira dos Santos Neto para 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Vidal de Freitas Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 8 a 15 de outubro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0001560-39.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS NETO

Publicação

25/10/2021