Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0756081-18.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4 DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NEGADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756081-18.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4 DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NEGADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACORDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA, qualificada e representada nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000160-20.2020.8.18.0043, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 935 (novecentos e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

Narra o inquérito policial que no dia 03 de junho de 2020, por volta das 15h00min, em face de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 0000145-51.2020.8.18.0043, a ora denunciada foi presa em flagrante delito, por ter sido apreendido no interior de sua residência, localizada na Avenida Lívio de Carvalho nº 1049, bairro Macambira, nesta urbe, 01 (uma) embalagem contendo a substância amarelada semelhante ao “crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, material de endolação, rolo de papel alumínio e a importância de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos) em cédulas trocadas e, também, por trazer consigo no corpo 47 (quarenta e sete) invólucros de alumínio, contendo substância entorpecente semelhante ao “crack”, descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 13 dos autos investigativos.

Relata ainda o procedimento policial que os policiais civis lotados na Delegacia de Polícia Civil de Buriti dos Lopes, com apoio da Polícia Militar, ao efetuarem a prisão em flagrante na residência da ora denunciada, suspeitaram que a mesma estivesse escondendo drogas em seu corpo, e por esse motivo, a ora denunciada foi conduzida ao Hospital da cidade, para realização de exame por profissional do sexo feminino, oportunidade em que foram encontradas as drogas escondidas em seu corpo. Interrogada pela autoridade policial acerca da prática criminosa, a ora denunciada reservou-se no direito de manter-se em silêncio.

Em suas razões recursais, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 4364163, fls. 137-139).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 4364163, fls. 147-154).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 4467545).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

No mérito, a apelante insurge-se contra a sentença vergastada com a finalidade de que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, seja promovida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Requer a apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ela não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.346/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que, porventura, venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase de dosimetria da pena:

“Também, nessa terceira fase da dosimetria da pena, não concorrem causas de diminuição e nem causas de aumento, descrita nos autos, para crime em questão.”

Em sentença proferida em audiência, o magistrado de piso apontou o posicionamento colhido no julgamento do EResp n. 1.413.091/SP, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, de que inquéritos e ações penais em curso podem servir para afastar a aplicação do benefício do art. 33, §4 da Lei nº 11.343/2006, e com base neste fundamento, decidiu por não aplicar a minorante suscitada.

De fato, consultando o sistema PJe, vislumbro o indicativo de que a ré se dedica à atividade criminosa, tendo em vista que a mesma se encontra, também, condenada por tráfico nos autos de nº 75-34.2020.8.18.0043, cuja prisão domiciliar a tinha sido conferida, mas optou por permanecer na vida criminosa.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição em comento.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
[...] V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 638.848/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias asseveram que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais estão em consonância com as demais provas colhidas, não é dado a esta Corte contrariar tal conclusão, sob pena de desrespeito ao enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1784892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021)

Perceba-se que não se trata de exasperar a pena-base valendo-se de inquéritos e ações penais em curso, mas de afastar a minorante do tráfico privilegiado por terem esses servido como elemento de convicção do magistrado para inferir que a ré se dedicava à vida do crime, dentro da discricionariedade que lhe é inerente para formar seu convencimento.

Portanto, no caso dos autos, inobstante a primariedade técnica da apelante, esta não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que há elementos que indicam sua dedicação à atividade criminosa.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0756081-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

18/10/2021