TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821635-96.2020.8.18.0140
APELANTE: MERCIA MARIA SOARES VELOSO
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LEI 6.201/2012. REENQUADRAMENTO. CIRURGIÃO DENTISTA. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR EFETIVO. RECURSO PROVIDO.
01. Estando a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e mantendo esta uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva do Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público que a Secretaria está vinculada.
02. Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.
03. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos. Mas como a própria Administração é enfática à aplicação da Lei n. 6.201/2012, considerando o servidor como efetivo, não há como, agora, argumentar que a referida lei não se aplica ao caso concreto. Se assim fosse, haveria a prática de venire contra factum proprium, e o ato contraditório é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
04. O princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional.
05. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e dou provimento a este recurso, para julgar a ação procedente e determinar a efetivação do reenquadramento do instituidor da pensão da apelante, Arlindo de Lima Veloso, para a Classe III, Padrão E, no cargo de cirurgião dentista, na forma da Lei nº 6.201/12, com a respectiva atualização de seus vencimentos, bem como o pagamento da diferença da remuneração nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, tendo por base o valor fixado em lei para o novo cargo enquadrado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mércia Maria Soares Veloso, contra proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária que move contra o Estado do Piauí, objetivando reenquadramento de seu pensionista para o Grupo Operacional de Nível Superior, Classe III, referência E, e pagamento de valores retroativos à propositura da ação.
Referida ação foi julgada improcedente em razão, principalmente, do fato de que o instituidor da pensão não era servidor efetivo e, portanto, não teria direito ao enquadramento legal destinado à carreira (ID n. 3600143).
Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (ID n. 3600146 e 3600152), mas os recursos não foram providos e a decisão foi mantida (ID n. 3600159).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, i) que o instituidor da pensão era servidor efetivo nos termos da estabilidade prevista no art. 19, ADCT, da Constituição Federal; ii) que a Lei 6.201/2012 deve ser aplicada ao caso dos autos porque este é o entendimento deste Tribunal de Justiça; iii) que os requisitos legais para o enquadramento estão presentes no caso concreto. Requereu, por fim, provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente. (ID n. 3600162).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí impugnou, de início, a gratuidade de justiça e sustentou, em síntese, i) ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; ii) que o instituidor da pensão da recorrente não era servidor público efetivo e, portanto, não faria jus ao tratamento dispensado pela lei; iii) que para o enquadramento requerido seria necessária a observância de procedimento administrativo, em razão do princípio da legalidade; iv) que não há prova de que os requisitos legais para o reenquadramento foram cumpridos; v) que não cabe ao Judiciário a fixação do valor a ser recebido, caso seja reconhecido o enquadramento, requerendo, ao fim, manutenção da sentença recorrida (ID n. 3600170).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção (ID n. 4551688).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, já que sucumbente. O recolhimento de custas é dispensado, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedido, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Ademais, a peça foi interposta tempestivamente (ID n. 3600166).
Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
Em suas contrarrazões, o Estado sustenta não ser parte legítima para compor a lide, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, tem personalidade jurídica de direito público e é a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dotada de competência para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.
Com efeito, a Lei 6.910/16, que criou a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, dispõe que a mesma está vinculada ao Poder Executivo Estadual, nos seguintes termos:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.”
Acrescente-se que o§8o do art. 35 da Lei Complementar 28, de 09/06/2003, com redação dada pela Lei 6.735/2015, dispõe o seguinte:
“Art. 35 (…)§8. Compete à Superintendência de previdência e a administração, gerenciamento, operacionalização e responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como gerir o Fundo de Previdência e demais Fundos estabelecidos em lei vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, cabendo-lhe o planejamento do custeio do Regime Próprio, a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.”
Ademais, como cediço, a Secretaria de Estado da Administração e Previdência mantém em sua estrutura administrativa um setor próprio para o gerenciamento dos benefícios previdenciários pleiteados pelos servidores do Estado, denominada “Gerência de Benefícios e Cadastros”, subordinada à “Superintendência de Gestão de Pessoas” para onde são encaminhados todos os processos e onde é feita a conferência dos requisitos e dos documentos acostados.
Somente após esta tramitação perante a Secretaria de Administração e Previdência, inclusive com a juntada de outros documentos pelo servidor, se for o caso, é que os autos são encaminhados para a FUNPREV, primeiro para a Coordenação de Cadastro Previdenciário e depois para os demais setores, para que seja negado ou deferido o pedido de benefício previdenciário e seus consectários legais.
Portanto, estando a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e mantendo esta uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva do Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público que a Secretaria está vinculada.
Ademais, em suas contrarrazões, o próprio Estado do Piauí sustenta que “[...] a concessão de enquadramento é ato privativo do Governador do Estado” (ID n. 3600170, p. 15). Sendo assim, o Estado do Piauí é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Por tudo isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA
Também em contrarrazões, o Estado do Piauí sustenta que a gratuidade de justiça concedida deve ser revogada porque a apelante tem rendimentos acima da média nacional e também porque a concessão indiscriminada do benefício vem aguçando a propositura de demandas infundadas.
Não tem razão o recorrido.
Importante destacar que, nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.
E apesar de o Estado do Piauí sustentar que condição financeira da apelante seria suficiente para arcar com as custas, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “(...) para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).
Ainda assim, é importante destacar que o que se vê nos autos é que os rendimentos mensais da autora realmente revelam a impossibilidade de pagamento de custas sem prejuízo de sua própria subsistência, mesmo porque o valor bruto da pensão recebida pouco ultrapassa o valor de dois salários mínimos (ID n. 3600131), valor não destoante de sua própria aposentadoria (ID n. 3600130).
Sobre a gratuidade de justiça funcionar como um incentivo a demandas infundadas não há como, diante do princípio do acesso à justiça, concordar com tal argumento. Há penalidades previstas em lei para o caso de sucumbência e elas, por si só, já são suficientes para desacelerar qualquer tipo de “aventura” jurídica. Ademais, o recurso interposto deu-se citando precedentes judiciais acerca do direito invocado.
Portanto, entendo que, nesse ponto, foi acertada a sentença de 1º grau e a gratuidade de justiça deve ser mantida.
MÉRITO
Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
Como visto, o objeto da ação é o enquadramento do instituidor da pensão da recorrente, nos termos da Lei nº 6.201/12, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais de saúde pública da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
Referida norma estabelece, de fato, os requisitos necessários a reenquadramento dos servidores da área de saúde, in verbis:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica:
I - aos médicos, que são regidos por legislação estadual própria;
II - aos demais profissionais de saúde que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas a ações de saúde pública;
III - a servidores não integrantes das carreiras listadas nesta Lei.
Art. 3º Os grupos ocupacionais e cargos de Agente Operacional, Agente Técnico e Agente Superior de Serviços, previstos na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, ficam transformados nos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Nível Superior GONS;
II - Grupo Ocupacional de Nível Médio GONM;
III - Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar GONA.
Parágrafo único. Os grupos ocupacionais previstos nesta Lei são integrados por cargos de profissionais de saúde, na forma dos arts. 4º a 6º.
Art. 4º O Grupo Ocupacional de Nível Superior GONS é composto pelas seguintes carreiras, na forma da legislação federal:
I – Assistentes Sociais;
II – Biólogos;
III – Biomédicos;
IV – Cirurgiões-Dentistas;
V - Enfermeiros;
VI – Farmacêuticos;
VII – Fisioterapeutas;
VIII – Fonoaudiólogos;
IX – Médicos Veterinários;
X – Nutricionistas;
XI – Profissionais de Educação Física;
XII – Psicólogos;
XIII – Terapeutas Ocupacionais.
Art. 32. As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos servidores, profissionais de saúde pública, bem como aos seus dependentes.
Como visto, em seu art. 1º, referida lei estabelece que tal enquadramento é destinado aos servidores efetivos integrantes das carreiras acima especificadas, não podendo, pois, ser aplicada a profissionais não aprovados em concurso público de provas e títulos, ainda que admitidos antes da Constituição de 1988.
Todavia, também é sabido que o art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício de cargo público há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei
Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem incorporação na carreira, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos:
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. (...) Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [ARE 1.069.876 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2017, 2ª T, DJE de 13-11-2017.]
Assim, a norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública. (ADI 351, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2014, P, DJE de 5-8- 2014)
Neste sentido, segue o entendimento, também, deste Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ENQUADRAMENTO E REAJUSTE DE PENSÃO GERADA POR SERVIDOR EFETIVO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCABÍVEL. NÃO POSSUI DIREITO A BENEFÍCIOS PRIVATIVOS DOS SERVIDORES EFETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No que respeita à alegada ilegitimidade passiva da parte, o art. 21 da Lei 6.201/12 prevê expressamente a competência do Chefe do Executivo Estadual para implementar o enquadramento previsto na legislação de regência, não havendo se falar em qualquer irregularidade na impetração em face da autoridade coatora apontada na inicial. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADCT, não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem incorporação na carreira, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos; 3. Considerando que a pensão foi gerada em razão falecimento de servidor que possuía estabilidade excepcional, posto que admitido no serviço público antes da Constituição Federal/1988, e que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos admitidos por concurso, conclui-se que a impetrante não possui o direito ao enquadramento e aos reajustes, conforme os valores dos servidores em atividade estabelecidos para a carreira, pois o direito postulado é benefício privativo de servidores efetivos; 4. Segurança denegada. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713599-26.2019.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021)
No entanto, verifica-se que o instituidor da pensão, no caso concreto, é considerado servidor estável pelo Estado há muito tempo, sendo, inclusive, aplicada a mesma Lei nº 6.201/2012 para sua classificação. Há certidão nos autos atestando que o vencimento que o servidor recebia dava-se pela aplicação da referida lei ao caso concreto (ID n. 3600122, p. 6).
Assim, como a própria Administração é enfática à aplicação da Lei n. 6.201/2012, considerando o servidor como efetivo, não há como, agora, argumentar que a referida lei não se aplica ao caso concreto. Se assim fosse, haveria a prática de venire contra factum proprium, e o ato contraditório é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, não vislumbro qualquer violação ao princípio da Separação dos Poderes no caso de deferimento do pedido, à legalidade ou à súmula vinculante nº 37.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Têmis Limberger1 explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a afastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando:
Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fim, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão.
Por isso, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
Inclusive, quanto a casos bastante semelhante dos autos, este tribunal já decidiu:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 6.201/2012. REENQUADRAMENTO PARA CLASSE E PADRÃO SUPERIORES DO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA. EFETIVIDADE DA AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem incorporação na carreira, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Precedentes do TJPI.
II. Contudo, diversamente do que alegado pelo Estado, o mapa de serviço da autora demonstra que ela é servidora efetiva há mais de 40 anos, ocupando o cargo de dentista, situação reconhecida pela própria Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, sendo certo que ela atende a todos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 6.201/12 para ser reenquadrada na Classe III, Referência “E”, do cargo de Cirurgião-Dentista.
III. Não prosperam os argumentos do Apelante concernentes à pretensa lesão à Separação de Poderes, à legalidade ou à súmula vinculante nº 37. Evidentemente, o próprio Executivo está obrigado ao cumprimento da Lei nas hipóteses em que ela for aplicável, razão pela qual opera o Poder Judiciário, neste caso, no controle de legalidade que lhe é constitucionalmente assegurado, ainda que para coibir omissões ilegais, situação totalmente divergente de aumento de remuneração não previsto na legislação. Precedente do TJPI.
IV. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801028-33.2018.8.18.0140 | Relator: Erivan Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021)
Portanto, a Lei n. 6.201/12 se aplica ao caso concreto. Lado outro, vê-se que restou comprovado nos autos, também, o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento do instituidor da pensão da apelante, na Classe III, Padrão E, de sua categoria.
Além da comprovação de que o servidor exerce a função de Dentista desde 1978 (ID n. 3600122, p. 1) e foi aposentado como Agente Superior de Serviços, Classe I, Padrão E, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (ID n. 3600122, p. 4), outros profissionais, do mesmo padrão que o falecido marido da apelante, foram reenquadrados por Decreto, sem que o nome deste servidor constasse entre os beneficiados (ID n. 3600120). Segundo os contracheques acostados (ID n. 3600131), não houve adequação da remuneração ao padrão legal, demonstrando-se, de fato, a existência de direito em favor da apelante.
Quanto à eventual necessidade de procedimento administrativo para o regular enquadramento, entendo que já houve o pedido quando do devido processo de aposentadoria e pensão. Além disso, o direito invocado decorre de expressa previsão legal e não depende de requerimento particular para sua efetivação, já que está atrelado ao próprio salário do servidor.
Também, argumentações sobre a inexistência de previsão orçamentária, bem como da ofensa ao princípio da precedência do custeio, não são hábeis a afastar ou a embaraçar o direito legal de enquadramento na forma requerida, com as consequências do pagamento dos valores pretéritos correspondentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGA. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA LEVANTADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO “ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A prejudicial de decadência levantada pelo ente estatal não merece provimento, posto que a omissão do Estado do Piauí em cumprir os ditames estabelecidos pela Lei n° 6.201/12, indubitavelmente, configura uma omissão estatal incidente em relação jurídica de caráter continuado, que, por esta razão, renova-se a cada omissão, motivo pelo qual não há de se cogitar a decadência da ação mandamental. 2. Em relação às outras prejudiciais de mérito sustentadas, quais sejam, inadequação da via eleita e necessidade de previsão orçamentária, igualmente não merecem respaldo, tendo em vista restar demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional e a omissão ilegal do Estado em efetivar tal ato. 2.ln casu, a impetrante se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação do direito líquido e certo, visto que restou claro do arcabouço probatório dos autos a qualificação técnica da impetrante enquanto psicóloga, o exercício de cargo público efetivo estadual, bem assim, requerimento vindicando a equiparação de vencimentos, em sede administrativa. 3. Ordem concedida à unanimidade. (TJPI, Mandado de Segurança nº. 2018.0001.000168-9, 6ª Câmara de Direito Público, Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, julgamento: 30/08/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS “SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se “submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI, Mandado de Segurança nº. 2015.0001.003079-2, Tribunal Pleno, Des. ERIVAN LOPES, julgamento: 10/03/2016).
Desse modo, a apelante faz jus à efetivação do reenquadramento de seu falecido marido, com a consequente atualização de seus vencimentos, na Classe III, Padrão E, bem como ao recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Em relação aos valores que tem direito, a sua fixação não depende de ato discricionário do administrador público e nem de arbitramento judicial: deve ser o valor fixado em lei para o cargo a ser enquadrado.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e dou provimento a este recurso, para julgar a ação procedente e determinar a efetivação do reenquadramento do instituidor da pensão da apelante, Arlindo de Lima Veloso, para a Classe III, Padrão E, no cargo de cirurgião dentista, na forma da Lei nº 6.201/12, com a respectiva atualização de seus vencimentos, bem como o pagamento da diferença da remuneração nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, tendo por base o valor fixado em lei para o novo cargo enquadrado.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e dou provimento a este recurso, para julgar a ação procedente e determinar a efetivação do reenquadramento do instituidor da pensão da apelante, Arlindo de Lima Veloso, para a Classe III, Padrão E, no cargo de cirurgião dentista, na forma da Lei nº 6.201/12, com a respectiva atualização de seus vencimentos, bem como o pagamento da diferença da remuneração nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, tendo por base o valor fixado em lei para o novo cargo enquadrado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0821635-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMERCIA MARIA SOARES VELOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2022