
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0750930-08.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Adjudicação]
AGRAVANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de agravo interno interposto por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A., tencionando, antes, a reconsideração e, em caso contrário, a reforma da decisão pela qual foi concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0715184-16.2019.8.18.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado.
Em suma, lembra o agravante, após demorado relato dos fatos e de repetir os argumentos que lançara na inicial da impetração, que toda a celeuma se iniciou quando o agravado, por intermédio da SEMA, instaurou processo licitatório de Concorrência Pública nº 01/2019, a ser julgado pelo critério de menor valor a ser pago pela Administração Pública, para concessão da Rede Municipal de Iluminação Pública, como constou em Edital publicado em 06/06/2019.
Afirma o agravante, em apertada síntese, que restou comprovado nos autos a existência de diversas falhas na documentação de qualificação dos licitantes, como também que a atuação da Comissão extrapolou os limites da legalidade, razão pela qual, segundo alega, o certame deve permanecer suspenso.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Em decisão de id n. 2998344, o Relator originário deste recurso (e do agravo de instrumento que o originou), Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, o que motivou a redistribuição destes autos por sorteio.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento do presente recurso dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado.
Comece-se por ver que após a interposição deste recurso, o agravo de instrumento do qual se originou a decisão ora combatida foi definitivamente julgado, conforme certidão de id n. 4658024. Inclusive, o referido recurso foi considerado prejudicado, em razão de já ter sido proferida sentença no processo de origem (mandado de segurança n° 0830226-81.2019.8.18.0140).
Portanto, considerando que o julgamento do agravo de instrumento ocasiona a perda de objeto do recurso interposto contra decisão monocrática nele proferida, resta prejudicada a análise deste agravo interno.
EX POSITIS, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo interno, diante da superveniente perda de interesse recursal.
Intimações necessárias
Teresina, 22 de setembro de 2021.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0750930-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação01/10/2021