Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0000344-07.2019.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP). INVIABILIDADE. EFETIVA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ARDIL PARA ATRAIR AS VÍTIMAS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DA EXONERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença do núcleo do tipo penal do delito de roubo, bem como a elementar de grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pelo emprego de arma de fogo. Corroborando a versão fática apresentada pelas vítimas, registra-se que parte dos bens subtraídos das vítimas (um aparelho celular), assim como a arma de fogo utilizada na execução delitiva (uma espingarda de fabricação artesanal), foram apreendidos com o acusado, conforme auto de apresentação de apreensão acostado aos autos (id. num. 3997121) 2. Ainda que não tivesse como objetivo inicial a subtração de coisa alheia móvel, é certo que, em determinado momento, o réu, diante das circunstâncias em que se encontrava, especialmente o fato de ter as vítimas suplicando por suas vidas sob a mira de uma arma de fogo, aproveitou-se da oportunidade para auferir vantagem patrimonial, subtraindo um aparelho celular. Evidenciada, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime cárcere privado. 3. No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 4. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se escorreita a sua desvaloração, porquanto o ardil utilizado pelo acusado ao acionar o serviço de atendimento móvel de urgência, atraindo as vítimas para a sua residência, denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva. 5. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. Precedentes do STJ. 6. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa. 8. A prisão do acusado foi decretada e mantida durante a instrução criminal em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da reiteração delitiva do acusado e da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, vez que o acusado manteve as vítimas sob a mira de arma de fogo por relevante período de tempo, ameaçando-as de morte, chegando, inclusive, a efetuar um disparo com citada arma. Desta feita, verifica-se que a decisão pela denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP)", como no caso em questão. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000344-07.2019.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000344-07.2019.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Dias da Silva Neto
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP). INVIABILIDADE. EFETIVA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ARDIL PARA ATRAIR AS VÍTIMAS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DA EXONERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença do núcleo do tipo penal do delito de roubo, bem como a elementar de grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pelo emprego de arma de fogo. Corroborando a versão fática apresentada pelas vítimas, registra-se que parte dos bens subtraídos das vítimas (um aparelho celular), assim como a arma de fogo utilizada na execução delitiva (uma espingarda de fabricação artesanal), foram apreendidos com o acusado, conforme auto de apresentação de apreensão acostado aos autos (id. num. 3997121)
2. Ainda que não tivesse como objetivo inicial a subtração de coisa alheia móvel, é certo que, em determinado momento, o réu, diante das circunstâncias em que se encontrava, especialmente o fato de ter as vítimas suplicando por suas vidas sob a mira de uma arma de fogo, aproveitou-se da oportunidade para auferir vantagem patrimonial, subtraindo um aparelho celular. Evidenciada, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime cárcere privado.
3. No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se escorreita a sua desvaloração, porquanto o ardil utilizado pelo acusado ao acionar o serviço de atendimento móvel de urgência, atraindo as vítimas para a sua residência, denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva.
5. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. Precedentes do STJ.
6.  Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.
8. A prisão do acusado foi decretada e mantida durante a instrução criminal em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da reiteração delitiva do acusado e da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, vez que o acusado manteve as vítimas sob a mira de arma de fogo por relevante período de tempo, ameaçando-as de morte, chegando, inclusive, a efetuar um disparo com citada arma. Desta feita, verifica-se que a decisão pela denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP)", como no caso em questão.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Dias da Silva Neto, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da ação penal nº 0000344-07.2019.8.18.0044, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, V, e 2º-A, I, do Código Penal). 

As razões recursais defendem, em síntese, a desclassificação do crime de roubo para o crime previsto no art. 148 do CP, sob o argumento de que o acusado não exigiu vantagens patrimoniais das vítimas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a exoneração da prestação pecuniária e a concessão do direito de recorrer em liberdade. (id. num. 3997122 – págs. 51/66)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo. (id. num. 3997122 – págs. 89/95) 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença a quo seja mantida na íntegra. (id. num. 4224523)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA

Sustenta a defesa que a sentença deve ser reformada a fim de que a conduta do recorrente seja adequadamente inserida no âmbito do art. 148 do CP, tendo em vista que o núcleo do fato analisado pelo presente processo não se encontra inserido no tipo do art. 157.

Inicialmente, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.

Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta do réu amolda-se ao tipo penal previsto no art. 157 do CP (roubo) ou delito tipificado no art. 148 do Código Penal (sequestro e cárcere privado).

Ainda em termos preambulares, convém anotar que a ação incriminada no sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) consiste na privação, parcial ou total, da liberdade de alguém. O elemento subjetivo é o dolo, que consiste na vontade consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomover-se, dispensando um fim especial.

Por seu turno, para a caracterização do delito de roubo, é necessária a configuração do “dolo específico”, qual seja a vontade livre e consciente de o agente subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Pois bem. No caso em apreço, tanto a prática do núcleo do tipo penal previsto no art. 157 do CP, quanto o elemento subjetivo (dolo) restaram demonstrados pela prova testemunhal, conforme depoimentos a seguir analisados.

Ouvida em juízo, a vítima GAUBER COSTA ANDRADE NESPOLI “narrou estar trabalhando no SAMU quando fora vítima de um trote passado pelo acusado, resultando na restrição de sua liberdade pelo réu, que o conduzira para sua casa na companhia da segunda vítima. Relatou a vítima GLAUBER que o réu teria abordado a viatura do SAMU e rendido as vítimas, apontando uma arma de fogo e dizendo que iria matar, que não iria restar ninguém, levando as vítimas para a casa dele, onde ficaram sendo ameaçados por mais de uma hora e meia. Referiu a vítima que o acusado dizia que somente queria matar, mas, em um determinado momento, aceitou negociar, tendo pedido para a vítima deixar o celular em cima da geladeira, antes de poder deixar a casa”. (conforme consignado na sentença condenatória)

Por seu turno, a vítima LARISSA NUNES DE MIRANDA “narrou em juízo que teria sido acionada para um atendimento no SAMU, sendo um chamado falso. Aduz a vítima LARISSA que, no retorno, foram abordados pelo acusado, que pediu para que eles descessem do carro. Relatou a vítima que o réu deixou claro que queria matar as vítimas, para ficar famoso em uma facção criminosa, dizendo que queria entrar para o crime. Narrou a vítima que o réu chegou a atirar quando o motorista tentou se levantar. Relatou, ainda que, depois de algumas horas, o réu disse que iria libertar as vítimas, contanto que deixassem dinheiro e celulares, tendo ele ficado com o aparelho celular da vítima GLAUBER e libertado os dois. Segundo a vítima, o réu perguntou o que eles tinham e disse para deixar o celular e dinheiro em cima da geladeira”. (conforme consignado na sentença condenatória)

Do exposto, verifica-se que a prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença do núcleo do tipo penal do delito de roubo, bem como a elementar de grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pelo emprego de arma de fogo.

Registra-se, a propósito, que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Corroborando a versão fática apresentada pelas vítimas, registra-se que parte dos bens subtraídos das vítimas (um aparelho celular), assim como a arma de fogo utilizada na execução delitiva (uma espingarda de fabricação artesanal), foram apreendidos com o acusado, conforme auto de apresentação de apreensão acostado aos autos (id. num. 3997121).

Ao seu lugar, o acusado JOSÉ DIAS DA SILVA NETO, interrogado em juízo, prestou um depoimento confuso, afirmando inicialmente que não tinha a intenção de matar ou roubar ninguém, e que a arma de fogo disparou sozinha. Contudo, após ser questionado novamente acerca da sua real intenção, o acusado confessou que praticou o delito, pois estava precisando de um aparelho celular para fazer uma ligação para sua irmã que reside no estado de São Paulo. Na sequência, o acusado relatou que chegou a perguntar o que as vítimas tinham, referindo-se a quais bens os ofendidos traziam consigo naquele momento. Diante da resposta das vítimas de que portavam dinheiro e aparelhos celulares, o acusado subtraiu o aparelho celular de uma das vítimas, momento em que as deixou livres para ir embora.

Do exposto, verifica-se que, ainda que não tivesse o objetivo inicial subtrair os bens das vítimas, é certo que, em determinado momento, o réu, diante das circunstâncias em que se encontrava, especialmente o fato de ter as vítimas suplicando por suas vidas sob a mira de uma arma de fogo, aproveitou-se da oportunidade para auferir vantagem patrimonial, subtraindo um aparelho celular.

Evidenciada, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime cárcere privado.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da conduta social e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Todavia, a conduta social não o favorece. Com efeito, há registro nos autos de que o acusado já esteve envolvido em ocorrências policiais relativas a ilícitos contra o patrimônio, inclusive à época da menoridade. Ademais, fora condenado em outro processo criminal a que responde por crime contra o patrimônio (autos n. 0000489-34.2017.8.18.0044), não tendo uma conduta social compatível com os mínimos preceitos sociais de honestidade, trabalho e compromisso com o bem. coletivo. (...) As circunstâncias do crime são muito graves, evidenciando elevada reprovação das ações perpetradas pelo acusado. Em primeiro lugar., o acusado utilizou-se deliberadamente de uma artimanha para atrair as vitimas ao locai do crime, telefonando para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e informando falsamente a necessidade de um atendimento. Em segundo lugar, os depoimentos das vitimas indicam que foram torturadas  psicologicamente pelo acusado, sempre ameaçando-as de morte, tendo inclusive efetuado um disparo com a arma de fogo. (...)”.

2.1.1 CONDUTA SOCIAL

No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizada para a negativação do referido vetor.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Devida, portanto, a neutralização da circunstância da conduta social.

2.1.2 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se escorreita a sua desvaloração, porquanto o ardil utilizado pelo acusado ao acionar o serviço de atendimento móvel de urgência, atraindo as vítimas para a sua residência, denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva.

Assim, diante da neutralização da circunstância da conduta social, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico e o consequente redimensionamento da pena.

2.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, §§ 2º, V, e § 2º-A, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de diminuição de pena.

Presentes, por outro lado, as causas de aumento da restrição de liberdade e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, V, e 2º-A, I, do CP), motivo pelo qual recrudesço a pena na fração de 2/3 (dois terços), para fixá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Pena de multa: tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a quantidade de dias-multa fixada pela sentença condenatória, 60 (sessenta) dias-multa, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus.

3. DA PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a exoneração da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5], restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.

4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

No caso em apreço, a sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos:

“Considero que permanecem presentes os pressupostos para a prisão preventiva do acusado, mormente por restar provada a materialidade e autoria delitivas e haver necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Observe-se que a forma do cometimento do ilícito, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vitimas, mantidas sob ameaça de morte, evidencia concreta periculosidade do acusado para o meio social. Some-se a isso o fato de outras medidas cautelares não se terem mostrado efetivas para proibir a prática criminosa pelo acusado. Com efeito, o réu fora condenado anteriormente e colocado em liberdade, mas retornou á prática de crime contra o patrimônio, conforme se apurou nestes autos. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva, ratificando a decisão anterior que decretou a custódia nestes autos, proferida em 16 de outubro de 2019, em todos os seus termos”.

Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi mantida por subsistirem os fundamentos ensejadores da medida e em razão de o réu ter permanecido durante toda a instrução preso.

Por oportuno, registra-se que a prisão do acusado foi decretada em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da reiteração delitiva do acusado e da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, vez que o acusado manteve as vítimas sob a mira de arma de fogo por relevante período de tempo, ameaçando-as de morte, chegando, inclusive, a efetuar um disparo com citada arma.

Desta feita, verifica-se que a decisão pela denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP [6])", como no caso em questão.

Indevida, pois, a revogação da prisão preventiva pleiteada pela defesa.

 

DISPOSTIVO


Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 


[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[6] HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0000344-07.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

JOSÉ DIAS DA SILVA NETO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/10/2021