Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001604-08.2012.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO PROCESSUAL AFASTADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS À MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO. EMBARGANTE QUE NÃO DECLARA DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO E NÃO APRESENTA DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUBSISTENTES. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DESEMPREGO E DOENÇA EM MEMBRO DA FAMÍLIA. FATOS NÃO EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete ao réu nos embargos à monitória, uma vez arguindo excesso da quantia cobrada, declarar e apresentar memória discriminada do cálculo do valor que entende devido, sendo insuficiente para embasar eventual revisão alegações genéricas (art. 373, II c/c art. 702, § 2º, ambos do CPC). 2. O desemprego e a ocorrência de doença grave em membro da família especialmente durante o cumprimento de contrato de empréstimo que se caracteriza como de longa duração, não se evidenciam como fatos extraordinários capazes de justificar a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, sendo considerados fatos naturais da vida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001604-08.2012.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001604-08.2012.8.18.0031

APELANTE: ROMOLO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO PROCESSUAL AFASTADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS À MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO. EMBARGANTE QUE NÃO DECLARA DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO E NÃO APRESENTA DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUBSISTENTES. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DESEMPREGO E DOENÇA EM MEMBRO DA FAMÍLIA. FATOS NÃO EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compete ao réu nos embargos à monitória, uma vez arguindo excesso da quantia cobrada, declarar e apresentar memória discriminada do cálculo do valor que entende devido, sendo insuficiente para embasar eventual revisão alegações genéricas (art. 373, II c/c art. 702, § 2º, ambos do CPC).

2. O desemprego e a ocorrência de doença grave em membro da família especialmente durante o cumprimento de contrato de empréstimo que se caracteriza como de longa duração, não se evidenciam como fatos extraordinários capazes de justificar a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, sendo considerados fatos naturais da vida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001604-08.2012.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ROMOLO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por RÔMULO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “Ação Monitória (Processo nº 0001604-08.2012.8.18.0031, 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ora apelada.

Na ação originária (Id 2844214, p. 02/13), a Fundação requerente alega que a parte demandada contraiu contrato de empréstimo nº 380458, em 16.03.2004, no valor de treze mil, novecentos e oitenta e sete reais (R$ 13.987,00), a ser pago em sessenta (60) prestações. Assevera que referido empréstimo fora contraído para o fim de quitar anterior empréstimo no importe de dez mil, trezentos e oitenta reais (R$ 10.380,00), do qual sobrevinha um saldo devedor de oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos (R$ 8.697,17), o qual fora liquidado, tendo sido depositado em suas conta, após o desconto do “seguro prestamista”, o montante de cinco mil e noventa e quatro reais (R$ 5.094,00). Argui que os descontos relativos ao contrato de mútuo eram feitos diretamente no contracheque pela empregadora do requerido, os quais deixaram de ocorrer durante largo período em razão da ausência de margem consignável. Sustenta que foram encaminhadas notificações extrajudiciais à parte demandada lhe informando acerca do débito, contudo tentou se olvidar das obrigações no momento em que não mais foram realizados os descontos no seu contracheque.

No mérito, afirma que 1) cumpriu com o contrato de empréstimo ao depositar o valor contratado, 2) sofre prejuízo no momento em que não recebeu todas as parcelas pelo mutuário, conforme impõe o art. 586, do Código Civil, 3) o montante, acrescido dos consectários legais, perfaz o montante de quarenta e cinco mil cento e sete reais e vinte e oito centavos (R$ 45.107,28), valor atualizado até 31.12.2011, e, 4) é cabível a ação monitória.

Por fim, requer a procedência do pedido, determinando-se a expedição do mandado de pagamento/citação para que o réu efetue o pagamento do valor pleiteado.

Juntou aos autos a “Declaração de Concessão de Empréstimo” - “Número do Empréstimo: 380458” e “Número do Empréstimo: 314487 (Id 2844214, p. 23 e 24), além de planilha de cálculo do valor supostamente devido e outros documentos.

Deferido o mandado de pagamento, o r. Magistrado singular determinou a intimação da parte demandada (Id 2844214, p. 41).

A parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória (Id 2844214, p. 59/64), arguindo que reconhece a existência do débito e que tentou inúmeras vezes entrar em contato com a credora a fim de solucionar amigavelmente o conflito. Contudo, argui que fora sumariamente desligado do seu cargo ocupacional, o que ocasionou grave modificação da sua condição financeira, além de ter ocorrido o falecimento da sua filha em razão de doença gravíssima.

No mérito, sustenta que 1) há excesso de cobrança no que tange à correção monetária e quanto ao limite das taxas de juros, 2) deve-se observar o Código de Defesa do Consumidor, a fim de se interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 6º, V, do CDC), e, 3) impõe-se aplicar a “teoria da imprevisão”, a fim de se revisar o contrato objeto da lide em razão de fatos supervenientes que tornaram o seu cumprimento excessivamente oneroso. Ao final, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e, aplicando-se a “teoria da imprevisão”, a resolução do contrato, com a extinção do débito existente, ou, alternativamente, a sua revisão, a fim de que torne possível o seu adimplemento conforme a condição econômica do devedor. Pleiteia, ainda, que, após apurado o “justo valor devido”, a dívida seja parcelada.

Realizada audiência da conciliação (“Termo de Audiência de Conciliação” Id 2844214, p. 107), o requerido apresentou proposta de pagar metade do valor principal de forma parcelada, contudo a tentativa de conciliação restou prejudicada.

Intimada a parte autora para se manifestar acerca dos Embargos à Monitória, decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 2844214, p. 121).

Intimadas as partes para se manifestarem acerca do julgamento antecipado da lide, ou sobre a possibilidade de composição amigável, ou, ainda, sobre provas a serem produzidas (Despacho Id 2844214, p. 123), transcorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 2844214, p. 127).

Intimada pessoalmente a Defensoria Pública Estadual, representante da parte Embargante, esta se manifestou (Id 2844214, p. 132) requerendo a intimação da parte autora para se manifestar acerca do abandono da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III e § 1º, do CPC/73).

Despacho Id 2844214, p. 141, intimando a parte autora para colacionar aos autos nova planilha de cálculos do débito requerido, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do feito.

A parte autora se manifestou requerendo a dilação de prazo (Id 2844214, p. 143), o que fora deferido pelo r. Juízo singular, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para apresentação da referida planilha (Despacho id 2844214, p. 165).

Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (Certidão Id 2844214, p. 172).

Proferido novo despacho (Id 2844214, p. 175), determinando a intimação da parte autora para cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção do feito (art. 485, § 1º, do CPC/15).

A parte autora se manifestou apresentando novo memorial de cálculos referente ao débito, conforme determinação judicial (Id 2844214, p. 177/179).

Intimada para se manifestar acerca dos novos cálculos, a parte Embargante assevera (Id 2844214, p. 192/193) que a autora deixou decorrer o prazo legal sem nenhuma manifestação, o que constitui abandono da causa, motivo pelo qual requer a desconsideração da última manifestação e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II e III, do CPC/15).

Na sentença (Id 2844214, p. 203/205), o r. Magistrado a quo rejeitou os embargos à monitória da parte ré, e julgou procedente a ação monitória, “constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento da quantia certa apontada na inicial, devendo o autor, ora embargado, apresentar o valor atualizado do débito quando requerer o devido prosseguimento.”. Condenou o devedor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor do débito, ambos em condição suspensiva, eis que deferido o pedido de gratuidade da justiça.

A parte requerida/embargante interpôs Embargos Declaratórios com efeitos modificativos (Id 2844214, p. 211/212), tendo sido o mesmo, após a apresentação das contrarrazões (Id 2844215, p. 01/04), rejeitado, mantendo-se a sentença atacada (Id 2844215, p. 09).

Irresignada, a parte requerida/embargante interpôs a apelação em epígrafe (Id 2844215, p. 14/19) alegando que 1) se aplica ao vertente caso o Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se impõe a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC), 2) por diversas vezes a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para se manifestar nos autos, apesar da advertência de que sua inércia poderia implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, restando evidente o abandono da causa, circunstância que impõe a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, 3) se deve aplicar ao caso a “Teoria da Imprevisão”, a fim de se autorizar a revisão do contrato, haja vista a ocorrência de fatos supervenientes (desemprego e tratamento de doença e óbito da filha) que ocasionaram a excessiva onerosidade ao consumidor, e, 4) houve excesso de cobrança, devendo-se incidir sobre o valor inicial do débito apenas os juros legais, correspondentes a um por cento (1%) ao mês e a atualização monetária.

Por último, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, extinguir o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, ou, alternativamente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, ainda subsidiariamente, que seja revisada a quantia cobrada.

Intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 2844215, p. 27/35), sustentando que 1) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos previdenciários celebradas com Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Súmula nº 563, do STJ), 2) inexistiu abandono da causa pela parte autora/apelada, pois sempre se manifestou nos autos, 3) inexiste a possibilidade de revisão contratual, pois não cabe a aplicação da “Teoria da Imprevisão”, eis que não restou comprovada a existência de onerosidade excessiva, e, 4) inexiste excesso de cobrança, não tendo sido apresentado pela parte apelante memória de cálculo, limitando-se à alegações genéricas.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2852090), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 4020998).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço desta Apelação Cível, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, do abandono da causa a justificar a extinção do processo originário sem resolução do mérito, bem como, no que tange à matéria de fundo propriamente dita, da possibilidade, ou não, de se proceder à revisão do contrato de mútuo com fundamento na “Teoria da Imprevisão” e no argumento de excesso de cobrança na ação monitória.

No que toca ao argumento de abandono da causa suscitado nas razões recursais, mostra-se descabida a pretensão.

Conforme relatado, nota-se nos autos que a Fundação autora, ora apelada, intimada, inicialmente, para apresentar a memória de cálculo atualizada da quantia cobrada na ação monitória originária, manifestou-se nos autos requerendo a dilação do prazo para o cumprimento do ato (Id 2844214, p. 143), o que fora deferido pelo r. Juízo singular, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para apresentação da referida planilha (Despacho id 2844214, p. 165).

Em que pese haver transcorrido o prazo para manifestação, a parte requerente cumpriu o ato judicial, juntando a correspondente memória de cálculo atualizada (Id 2844214, p. 177/179), fato que, por si só, afasta a alegação de abandono.

Não bastasse isso, é notório nos autos que a parte autora, em que pesa não haver impugnado os Embargos à Monitória proposto pela parte querida, apresentou contrarrazões a este recurso (Id 2844215, p. 27/35), demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito.

Por estas razões, não há que se falar em reconhecimento do alegado abandono processual suscitado pela parte apelante, agindo com acerto o r. Juízo originário ao julgar o mérito da lide.

Quanto à matéria de fundo propriamente dita, melhor sorte não merece a parte requerida, ora apelante.

A ação monitória originária visa a cobrança de débito decorrente de contrato de refinanciamento de empréstimo (Contrato nº 380458 – Id 2844214, p. 23) firmado entre as partes, cuja existência fora reconhecida pela parte requerida, ora apelante.

Contudo, esta última se insurge contra a quantia efetivamente cobrada, pleiteando a aplicação da “Teoria da Imprevisão” para ver revisado o contrato em razão da alegada onerosidade excessiva superveniente, bem como requerendo o reconhecimento de excesso de cobrança no que tange aos índices de juros e correção.

Constata-se, de plano, que a avença posta à apreciação se caracteriza como inequívoca relação de consumo, eis que a Fundação PETROS, atuando na condição de agente financeiro e não de previdência complementar, concedeu empréstimo, inicialmente consignado em folha de pagamento, em favor da parte requerida/apelante.

Não cabe, na espécie, a aplicação da Súmula nº 563, do Col. STJ, eis que a lide em análise não discute qualquer matéria relacionada à previdência complementar, mas, sim, referente à cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo.

É necessário salientar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, conforme entendimento cristalizado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.)

Assim, analisando o teor do referido dispositivo consumerista (art. 6º, VIII), nota-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é presumida de forma absoluta, devendo ser aquilatada a sua possibilidade pelo juiz (ope iudicis) em duas situações, não cumulativas, quais sejam: quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.

No caso dos autos, fora oportunizado à parte requerida, ora apelante, o direito de apresentar Embargos à Monitória. Contudo, inobstante tenha arguido excesso no valor cobrado, limitou-se a fazê-lo de forma genérica, sem a apresentação de qualquer memória discriminada do cálculo do valor que entende devido, muito menos comprovou que a taxa de juros e a correção monetária incidente sobre o débito seriam extorsivos ou ilegais.

De acordo com o CPC, cabe ao réu na ação Monitória, uma vez discordando do valor cobrado, quando da apresentação dos Embargos declarar o valor que entende correto, senão vejamos:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida..

Assim, cabia ao embargante/apelante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos discriminados e atualizado da dívida reconhecida, o que não ocorreu quando da apresentação dos Embargos à Monitória supracitados.

Quanto à matéria vale colacionar jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. EMBARGOS MONITÓRIOS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE DIVERSAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA (CPC, ART. 702, § 2º). EMBARGANTES QUE NÃO DECLARARAM DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIAM CORRETO E NÃO APRESENTARAM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS DEVEM SER LIMINARMENTE REJEITADOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 702, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03003415320188240009 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300341-53.2018.8.24.0009, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 13/05/2021).

Outrossim, consta nas cláusulas do contrato de empréstimo (“Declaração de Concessão de Empréstimo 2ª Via” - Id 2844214, p. 23 e Condições Contratuais para Empréstimo” - Id 2844214, p. 30/32) a previsão do acréscimo do valor do IOF, bem como o reajuste das parcelas pela variação da “Taxa Referencial (TR)” (Cláusula 2) e a aplicação da “Taxa de Administração” e “Seguro de Morte”. Ademais, no que tange às prestações em atraso, há expressa previsão da incidência de “a) multa de 2% (dois por cento); b) juros moratórios de 1,24% (um vírgula vinte e quatro por cento) a.m.; c) atualização monetária pela TR desde a data de vencimento até a data de pagamento.” (Cláusula 5).

Todos os referidos parâmetros foram incluídos nos cálculos apresentados pela Fundação autora na ação originária (Id 2844214, p. 25/29), tendo sido encontrado, em dezembro/2011, o valor correspondente a quarenta e cinco mil, cento e sete reais e vinte e oito centavos (R$ 45.107,28).

Como dito, a parte apelante arguiu a impossibilidade de incidência dos juros e correção argumentando genericamente serem os mesmos excessivos, sem trazer nos Embargos à Monitória qualquer cálculo que permita aferir a possibilidade de revisão da quantia pretendida na inicial, o que se revela insuficiente para o reconhecimento do citado excesso, conforme se infere do disposto no art. 373, II, do CPC.

No que tange à possibilidade de aplicação da “Teoria da Imprevisão”, também não merece guarida a pretensão recursal.

Conforme entendimento firmado no âmbito do Col. STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos com base na aplicação da teoria do imprevisão impõe a comprovação da ocorrência de fato extraordinário superveniente e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO.

1. (...) omissis (...)

2. "Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes." (REsp 1566231/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva).

4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1543466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)

Na espécie, a parte requerida, ora apelante, a fim de embasar a aplicação da teoria supracitada, argui que no decorrer do cumprimento do contrato ficou desempregado, e, além disso, sua filha fora acometida por doença grave que lhe causou a morte, circunstâncias que tornaram o cumprimento da obrigação excessivamente onerosa, haja vista terem prejudicado a sua condição financeira.

Ocorre que, o desemprego e a ocorrência de doença grave em membro da família durante o cumprimento de contrato de empréstimo de longa duração, a exemplo do que é o objeto da ação monitória originária, onde a dívida fora parcelada em oitenta e oito (88) prestações, é previsível a possibilidade de surgirem fatos naturais da vida, a exemplo dos suscitados pela parte recorrente, não configurando, pois, fatos extraordinários capazes de justificar a revisão contratual pretendida. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA BASE OBJETIVA. DESEMPREGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A dispensa do emprego não caracteriza, por si só, fato imprevisível que autorize a aplicação da teoria da imprevisão ou a teoria da base objetiva para a revisão do contrato. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT, Acórdão 1368139, 07081254320208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DE COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA. FATO SUBJETIVO. DESEMPREGO. REDUÇÃO DE RENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - As questões que não foram abordadas pela parte na petição inicial, tampouco enfrentadas e dirimidas na sentença, não podem ser discutidas em sede de apelação, por configurarem inovação recursal. II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas entre as partes para obtenção de crédito pessoal. III - Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. IV - O superveniente desemprego do contratante e, por conseguinte, a modificação de sua condição financeira, não constituem causas objetivas necessárias à revisão do contrato por onerosidade excessiva, por não se referirem a qualquer circunstância ensejadora da aplicação do art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.501050-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 11/02/2021)

Desse modo, não merecem amparo as alegações suscitadas nas razões recursais no tocante à possibilidade de revisão da quantia objeto de cobrança através da monitória originária.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença hostilizada, majorando, contudo, os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor do débito (art. 85, § 11, do CPC), os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 25/11/2021

Detalhes

Processo

0001604-08.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ROMOLO DA SILVA

Réu

FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

Publicação

26/11/2021