TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708326-03.2018.8.18.0000
APELANTE: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º, I, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I – O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II – Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0708326-03.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EVANDRO RODRIGUES DA SILVA, por intermédio de Defensor Constituído, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (Núm. 4138755 – Págs. 01/04), o qual, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao seu apelo defensivo.
Em razões (Núm. 4196447 – Págs. 01/04), sustenta o embargante a ocorrência de equívoco no julgado. Aduz, em síntese, que deve ser afastada a figura do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), na medida em que não existe qualquer prova ou fundamento para a sua aplicação no caso concreto.
Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes. Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhum equívoco (Núm. 4551013 – Págs. 01/05). Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, presentes os seus pressupostos.
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.
Nesse ponto, esclarece a doutrina:
"Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambigüidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem; c) contradição (trata-se da incoerência entre uma ação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado; d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007, p. 853/854)
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Conforme relatado, sustenta o embargante a ocorrência de equívoco no julgado. Aduz, em síntese, que deve ser afastada a figura do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), na medida em que não existe qualquer prova ou fundamento para a sua aplicação no caso concreto.
Sem razão.
Isso porque, o acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais negou provimento ao aludido pleito, indicando expressamente os fundamentos que motivaram sua decisão. Vejamos (Núm. 4138755 – Págs. 02/03):
[...]
"O apelante pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas).
Inicialmente, cumpre asseverar que a vítima relatou de forma clara e coerente toda a dinâmica dos fatos, narrando que se deslocava em sua moto, quando foi abordado por 02 (dois) indivíduos que se encontrava em uma outra moto, tendo o garupa sacado a arma e mandando que ele parasse, tendo ele obedecido, oportunidade em que teve seu bem subtraído.
O que foi dito pela vítima foi corroborado pelos depoimentos dos policias que participaram da prisão em flagrante do réu, tendo eles narrado com detalhes a dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do acusado e a apreensão do bem subtraído, desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão.
Houve pluralidade de participantes, outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INCONTESTE DO ENVOLVIMENTO DE OUTRO INDIVÍDUO NA PRÁTICA DO DELITO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância e deve ser levada em consideração, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo. Uma vez afirmado pela vítima que foi abordada por dois indivíduos em comunhão de esforços, não há como proceder-se ao decote da majorante do concurso de pessoas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.002252-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020) (Grifou-se)
[...]
Como se vê, o aresto embargado não incorreu em equívoco, decidindo fundamentadamente a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Com efeito, as argumentações ora apresentadas, possuem tão somente, o propósito de rediscutir o julgado, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Nestes termos, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
É como voto.
Teresina, 09/11/2021
0708326-03.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorEVANDRO RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021