TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-91.2020.8.18.0100
APELANTE: ANTONIA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800562-91.2020.8.18.0100
Origem:
APELANTE: ANTONIA FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FEITOSA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800562-91.2020.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 3735757 - Pág. 1/24), alegando, em síntese, ser idosa e semianalfabeta, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos.
Pugnou declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação (Num. 3735865 - Pág. 1/7), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (Num. 3735866 - Pág. 1/5), bem como o comprovante de transferência de valores (Num. 3735867 - Pág. 1).
Por sentença (Num. 3735874 - Pág. 1/3), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, condenando a parte autora em litigante de má-fé, a suportar o pagamento de multa de dois por cento (2%) sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 3735878 - Pág. 1/11), alegando que solicitou administrativamente o contrato de empréstimo consignado, contudo o banco nunca lhe retornou, dando causa ao ajuizamento desta ação. Assim requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso, para que seja retirada a a multa por litigância de má fé.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 4188257 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento de litigância de má-fé pela autora/apelante.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O magistrado em sua sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa no percentual de dois por cento (2%) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, por entender que esta tentou obter vantagem a partir da omissão de fatos relevantes ao julgamento da causa, escondendo a realização de acordo com o banco réu/apelado relacionado ao mesmo contrato objeto deste processo.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco réu/apelado do contrato (Num. 3735866 - Pág. 1/5), bem como, do comprovante de depósito do valor contratado (Num. 3735867 - Pág. 1), inexiste elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Num. 3735867 - Pág. 1), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Fora oportunizada à recorrente manifestação em relação ao comprovante de transferência dos valores em sua conta, em réplica à contestação, podendo ter juntado extrato de sua conta, que demonstrasse a inexistência do crédito, mas quedou-se inerte.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS FOLHAS DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA SUA HIGIDEZ. ASSINATURA AO FINAL QUE DEMONSTRA CONCORDÂNCIA PELA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. IMPERTINÊNCIA. ÔNUS QUE COMPETIA À MUTUÁRIA DE EFETIVAMENTE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DOS VALORES. TEMA Nº 1061 DO STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DEBATIDOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00004111920198160014 PR 0000411-19.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020)
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.
No tocante a condenação por litigância de má-fé, impõe sua manutenção, por ter a autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0800562-91.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/11/2021