Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001211-54.2015.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001211-54.2015.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Barras/Vara Única APELANTE: Maylson José Ferreira dos Santos ADVOGADA: Wênia da Silva Moura (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. CONSTATAÇÃO DO EXTRAVIO DA MÍDIA DIGITAL COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, INTERROGATÓRIO DO RÉU E DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS E JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI QUE SE IMPÕE. 1. Em uma análise inicial, observou-se que a mídia audiovisual referente ao julgamento do réu Maylson José Ferreira dos Santos pelo Tribunal Popular do Júri, realizada na sessão plenária do dia 13/11/2018, não foi juntada aos autos. Convertido o feito em diligências, foi determinada a intimação do juízo de origem para juntada da referida mídia digital. Ocorre que as duas varas existentes na Comarca de Barras do Piauí, atestaram o extravio da mídia digital referente ao julgamento do apelante Maylson José Ferreira dos Santos, a qual continha os depoimentos das testemunhas, interrogatório do réu e os debates orais. 2. Esta 2ª Câmara Especializada Criminal, portanto, se encontra impossibilitada de analisar as teses defensivas e julgar presente recurso, que ofende os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 3. A anulação da decisão do Conselho de Sentença é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001211-54.2015.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001211-54.2015.8.18.0039

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Barras/Vara Única

APELANTE: Maylson José Ferreira dos Santos

ADVOGADA: Wênia da Silva Moura (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. CONSTATAÇÃO DO EXTRAVIO DA MÍDIA DIGITAL COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, INTERROGATÓRIO DO RÉU E DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS E JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI QUE SE IMPÕE.

1. Em uma análise inicial, observou-se que a mídia audiovisual referente ao julgamento do réu Maylson José Ferreira dos Santos pelo Tribunal Popular do Júri, realizada na sessão plenária do dia 13/11/2018, não foi juntada aos autos. Convertido o feito em diligências, foi determinada a intimação do juízo de origem para juntada da referida mídia digital. Ocorre que as duas varas existentes na Comarca de Barras do Piauí, atestaram o extravio da mídia digital referente ao julgamento do apelante Maylson José Ferreira dos Santos, a qual continha os depoimentos das testemunhas, interrogatório do réu e os debates orais.

2. Esta 2ª Câmara Especializada Criminal, portanto, se encontra impossibilitada de analisar as teses defensivas e julgar presente recurso, que ofende os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

3. A anulação da decisão do Conselho de Sentença é medida que se impõe.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, considerado o extravio da mídia digital da sessão de julgamento do recorrente Maylson José Ferreira dos Santos pelo Tribunal Popular do Júri, anular a decisão recorrida e determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):



 

O réu Maylson José Ferreira dos Santos interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, III, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Barras/PI, que o condenou à pena 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, §2º, do ECA).

 

A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) nulidade do julgamento por violação aos arts. 449, III, CPP; b) decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que não existe prova da autoria delitiva do crime de homicídio qualificado e, subsidiariamente, sustenta a configuração do instituto da legítima defesa; c) inexistência de prova da materialidade delitiva do crime de corrupção de menores; d) não configuração das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e) necessidade de concessão do direito do apelante recorrer em liberdade; f) hipossuficiência econômica do réu, devendo ser excluída a pena de multa.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do Recurso, porquanto evidentemente próprio, tempestivo, regularmente processado e dotado de legítimo interesse recursal. NO MÉRITO, manifesta-se pelo IMPROVIMENTO TOTAL do Apelo interposto, não havendo reforma a ser feita na Sentença Condenatória .

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A defesa do recorrente sustentou a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob os fundamentos de violação ao art. 449, III, CPP; decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, vez que não existe prova da autoria delitiva do crime de homicídio qualificado e, subsidiariamente, pela configuração do instituto da legítima defesa; inexistência de prova da materialidade delitiva do crime de corrupção de menores; e não configuração das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Em uma análise inicial, observou-se que a mídia audiovisual referente ao julgamento do réu Maylson José Ferreira dos Santos pelo Tribunal Popular do Júri, realizada na sessão plenária do dia 13/11/2018, não foi juntada aos autos.

 

Convertido o feito em diligências, foi determinada a intimação do juízo de origem para juntada da referida mídia digital.

 

Em resposta, a oficial de gabinete da 2ª Vara da Comarca de Barras do Piui informou que “em busca feita no processo físico distribuído sob o nº 0001211-54.2015.8.18.0039, não foi localizada a mídia da sessão do Tribunal Popular do Júri realizada em 13.11.2018”. Acrescenta que “não existe a cópia arquivada da referida mídia na 2ª Vara de Barras, visto que a sessão ocorreu antes da criação desta unidade judiciária, em 2019, pela Lei Complementar nº 242, de 22 de abril de 2019” e que “à época do desmembramento da então Vara Única, não foram enviadas as cópias, que talvez possam estar arquivadas junto à 1ª Vara (antiga Vara Única)”.

 

O secretário da 1ª Vara da Comarca de Barras, por sua vez, apresentou certidão, informando que realizou buscas no arquivo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI, antiga Vara Única, porém não encontrou a mídia da sessão do Tribunal Popular do Júri, realizada na data de 13/11/2018, tendo como Autor Ministério Público e Réu Maylson José Ferreira dos Santos.

 

Percebe-se, assim, que as duas varas existentes na Comarca de Barras do Piauí, atestaram o extravio da mídia digital referente ao julgamento do apelante Maylson José Ferreira dos Santos, a qual continha os depoimentos das testemunhas, interrogatório do réu e os debates orais.

 

Esta 2ª Câmara Especializada Criminal, portanto, se encontra impossibilitada de analisar as teses defensivas e julgar presente recurso, o que ofende os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

 

Dessa forma, a anulação da decisão do Conselho de Sentença é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, considerado o extravio da mídia digital da sessão de julgamento do recorrente Maylson José Ferreira dos Santos pelo Tribunal Popular do Júri, anulo a decisão recorrida e determino a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

 

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001211-54.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MAYLSON JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/10/2021