TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001061-10.2018.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO BISMARCK DA SILVA LIMA, ALERITA MARA RUBIM DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGITIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade das agressões, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante cometido no âmbito doméstico e familiar.
2 – Aos delitos que se enquadram na seara da violência doméstica deve ser dado maior ensejo à importância da palavra da vítima, já que nessas situações os crimes ocorrem em ambientes em que é corriqueiro a maneira velada e clandestina.
3 – Não configura legitima defesa quando aos autos houver provas suficientes da autoria e materialidade, não houver cumprimento de quaisquer dos requisitos objetivos ou subjetivos do instituto, ainda mais quando houver dissonância das alegações defensivas sem a devida comprovação.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, mantendo todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001061-10.2018.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO BISMARK DA SILVA LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO BISMARK DA SILVA LIMA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela 1° Vara da Comarca de Campo Maior – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva da Ação Penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí para condenar o apelante nas sanções previstas no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei 11.340/2006.
Em narrativa acusatória, o apelante teria aos dias 17 de junho de 2017, por volta das 19h00min, na residência conjugal, localizada na rua Travessa Mariana, nº 14, Santa Cruz, Campo Maior – PI, ofendido a integridade física das vítimas ALERITA MARA RUBIM DOS REIS, sua companheira (Id. 4237955– Pág. 27/ Id. 4237956 -Pág. 4).
Em sentença, o juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o apelante a pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto, por ter cometido o crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (Id. 4237960 – Pág. 20/23).
Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo a reforma da sentença para absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa (Id. 4237961 – Pág. 12/16).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões e argumentou ser infundada a pretensão absolutória, em vista do acervo probatório colhido que assegura a materialidade e a autoria delitiva, devendo ser mantida a sentença condenatória (Id. 4237961 - Pág. 21/Id. 4237962 – Pág. 1).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, entendendo pela impossibilidade do reconhecimento do instituto da legitima defesa no presente caso (Id. 4525832 – Pág. 1/3).
É o relatório
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO JURÍDICO DA LEGITIMA DEFESA
O apelante em suas razões recursais pugna pela sua absolvição pelo reconhecimento da legitima defesa, argumentando que as lesões provocadas contra a Alerita Mara Rubim dos Santos foi um ato de defesa com a investida dela com uma faca.
Ab initio, consigne-se que as razões não assistem ao apelante. Vislumbro que tanto a materialidade quanto a autoria são induvidosas no presente caso.
O Estado detém o monopólio do jus puniendi, ao tempo em que tem o dever inescusável de exercer a tutelas dos bens jurídicos e a proteção do ordenamento. Entretanto, é permitido ao particular, em situações excepcionais, que exerça a própria proteção do bem jurídico contra violação de terceiro.
Nessas situações, ocorre para o Direito Penal a exclusão da antijuridicidade ou ilicitude, como bem indicada a disposição do art. 23 do Código Penal brasileiro. Nesse esteio, é que a legitima defesa se fundamenta numa situação de fato reconhecida juridicamente.
A ocorrência da legitima defesa se encontra numa situação em que é repelida a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu o de outrem, utilizando-se, dos meios moderados de que dispõe (art. 25 do Código Penal).
O exercício da legitima defesa representa direito do indivíduo e constitui causa de justificação da sua conduta, defendendo-se de injusta agressão, em conformidade com o Direito Penal.
No entanto, observar-se-á que a ocorrência da legítima defesa dependerá da presença de alguns requisitos objetivos, a saber, agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; direito próprio ou de terceiros, bem como do requisito subjetivo, animus defendedi ou animo de defesa.
In casu, a situação iniciou com uma discussão do casal, quando trocavam ofensas. Nesse momento, o apelante arremessou um objeto de plástico em direção da vítima, mas a atingiu. Em seguida, partiu para cima dela e começou a lhe esganar, lhe desferiu dois tapas em seu rosto e a puxou pelo braço, arrastando-a ao quarto em direção do guarda-roupa para que ela fosse embora da casa.
Com isso, a filha menor do casal acordou espantada e começou a chorar. O apelante pegou a criança no colo, a mãe afirmou que iria embora, mas que levaria a sua filha. Ele recusou e a vítima continuou insistindo, tentando tomar a criando dos braços dele, porém ele lhe chutava e empurrava.
Por conseguinte, a vítima pega uma colher (tipo concha de cozinha) e bate nas costas do apelante, mas ele toma a colher e passar a desferi golpes nas costas da vítima. Diante disso, ela tenta alcançar o telefone celular para acionar a polícia, mas ele a impede e não deixou que ela ligasse para ninguém.
Em face da análise fática lastreada aos autos, percebe-se situação diferente ao cumprimento dos requisitos inerentes ao instituto jurídico da legitima defesa.
Pelo contrário, encontra-se dissonância nas alegações da defesa, afinal enquanto o réu, em seu interrogatório, nega a imputação, o memorial defensivo aponta a ocorrência de legitima defesa.
Nessas circunstâncias, então, a ele incumbia a prova da alegação, na forma prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, dela não tendo se desincumbido, quando atraiu para si o encargo.
Essa é uma das situações, pois, que permitem valorar a palavra da parte ofendida. Situação peculiaríssima, em que a vítima se vê desprovida de outros elementos de convicção, por fatos que ocorrem em ambientes recônditos, sem a presença de testemunhas. Em casos tais, observada a coerência do relato, tem a jurisprudência admitido dar maior relevo probatório à palavra da parte ofendida, quando apresenta relato linear com demais dados do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo o tema, in verbis:
"AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há como absolver o réu se a prova dos autos é contundente no sentido de demonstrar a procedência da acusação; - A palavra da vítima, se coerente, firme e consistente, tem especial valor nos crimes praticados de forma clandestina". (TJMG, 2ª C.Crim., Ap nº 1.0708.08.024138-1/001, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, v.u. julg. 26.05.2011; pub. DOMG de 08.06.2011)” (Grifou-se).
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - PALAVRA DA VÍTIMA ASSEGURADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APELO MINISTERIAL PROVIDO. - Uma vez corroborada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima deve prevalecer, enquanto a trazida pelo réu deve ser mitigada por suas próprias incongruências. - Ressalte-se ainda que eventual embriaguez, quando voluntária não exime o condenado de pena, nos termos do art. 28, II do CP. - Apelação ministerial provido". (TJMG, 1ª C.Crim., Ap nº 1.0611.08.028494-0/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais, v.u. julg. 22.02.2011; pub. DOMG de 01.04.2011)” (Grifou-se).
"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS - VALIDADE - DELITO CARACTERIZADO - REGIME SEMI-ABERTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Em delitos deste jaez, pela usual ausência de outras testemunhas, a palavra da vítima assume essencial relevância, e, se verossímil e corroborada por outros elementos dos autos, serve de lastro a um édito condenatório. II - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. III - Recurso desprovido". (Autos nº. 1.0049.08.013424-7/001/TJMG - Relator: Des. Eduardo Brum. DJe: 10.06.2009)” (Grifou-se).
Com efeito, restou demonstrada a materialidade e autoria delitiva com a palavra da vítima que foi uníssona na fase inquisitorial, como também na fase judicial, pelo laudo de lesão corporal, pelo Boletim de Ocorrência e demais elementos conviventes da conduta ilícita.
Além disso, quanto ao argumento defensivo de que a vítima teria dado início à contenda, se coaduna com o relato da própria ofendida, especialmente na parte em que referiu que houve troca de insultos persistentes, até que ele arremessar objeto e lhe agredir violentamente, por esganadura.
Ocorre que a reação do apelante se mostrou imoderada para a situação. Ao esganar a vítima, desferir tapas, puxões e empurrões, impedir que ela acionasse a Polícia Militar, caracterizado restou o excesso em sua reação e incompatibilidade com a alegação de legítima defesa.
Portanto, restou demonstrado a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal cometido pelo apelante, sendo inaplicável o instituto jurídico da legitima defesa ao presente feito.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, mantendo todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001061-10.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorFRANCISCO BISMARCK DA SILVA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2021