TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000955-61.2017.8.18.0033
APELANTE: NARCISO LUIZ DE HOLANDA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade das agressões, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante cometido no âmbito doméstico e familiar.
2 – Impõe-se de ofício a desclassificação do crime de lesão corporal cometido contra uma das vítimas, quando emitido laudo pericial que atesta a inexistência de qualquer sinal externo visível de lesão, demonstrando a ausência de ofensa a integridade física.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, reformando a sentença para a desclassificação do crime de lesão corporal e mantendo os demais termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por NARCISO LUIZ DE HOLANDA NETO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela 1° Vara da Comarca de Piripiri– PI que, julgando procedente a pretensão punitiva da Ação Penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenou o apelante nas sanções previstas no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei 11.340/2006.
Em narrativa acusatória, o apelante teria aos dias 30 de abril de 2017, por volta das 22h30min, ofendido a integridade física das vítimas MARIA ONEIDE DE MACEDO E MARIANA OLIVEIRA DE HOLANDA, ex-companheira e filha respectivamente (Id. 3757810– Pág. 1/6).
Em sentença, o juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o apelante a pena de 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, por ter cometido o crime de lesão corporal em concurso material no âmbito doméstico e familiar (Id. 3757810 – Pág. 141/152).
Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo a reforma da sentença para absolvição por ausência de provas quanto a vítima MARIANA OLIVEIRA DE HOLANDA (Id. 3757811 – Pág. 16/20).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões e argumentou pela existência de provas e elementos suficientes à condenação (Id. 3757811 – Pág. 34/38).
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL
O apelante em suas razões recursais pugna pela sua absolvição da acusação contra Mariana Oliveira de Holanda, em vista da ausência de provas quanto ao crime de Lesão Corporal, do art. 129, §9º do Código Penal brasileiro com art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ab initio, consigne-se que as razões não assistem ao apelante. Vislumbro que tanto a materialidade quanto a autoria são induvidosas no presente caso.
Isso porque a materialidade e a autoria restaram consubstanciadas aos autos pelo boletim de ocorrência, pela prova oral amealhada em ambas as fases processuais, sendo uníssona à acusação.
Segundo os autos, aos dias 30 de abril de 2017, por volta das 22h30min, o apelante agrediu fisicamente sua ex-companheira, MARIA ONEIDE DE MACEDO OLIVEIRA, com socos e puxões de cabelo.
No momento das agressões, a filha do apelante e da vítima, MARIANA OLIVEIRA DE HOLANDA NETO, interveio na situação para tentar evitar que sua mãe continuasse sendo agredida, porém o apelante lhe agrediu também com pedras que atingiu sua cabeça.
Foi realizada exame de corpo de delito em ambas as vítimas, sendo constatado ofensa a integridade física de MARIA ONEIDE DE MACEDO OLIVEIRA por meio de instrumento contundente (Id. 3757810 – Pág. 13); porém, em relação a vítima MARIANA OLIVEIRA DE HOLANDA não foi constatado qualquer ofensa a sua integridade corporal ou à saúde.
Com efeito, em análise ao lastro probatório angariado aos autos, tem-se por suficiente elementos para caracterizar a existência de agressões físicas praticas pelo apelante contra as vítimas.
Ademais, o delito descrito do presente feito enquadra-se na seara da violência doméstica, já que o apelante é ex-companheiro e pai das vítimas, situação em que os crimes ocorrem em ambientes em que é corriqueiro a maneira velada e clandestina, dando ensejo à importância da palavra da vítima.
Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo o tema, in verbis:
"AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há como absolver o réu se a prova dos autos é contundente no sentido de demonstrar a procedência da acusação; - A palavra da vítima, se coerente, firme e consistente, tem especial valor nos crimes praticados de forma clandestina". (TJMG, 2ª C.Crim., Ap nº 1.0708.08.024138-1/001, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, v.u. julg. 26.05.2011; pub. DOMG de 08.06.2011)” (Grifou-se).
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - PALAVRA DA VÍTIMA ASSEGURADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APELO MINISTERIAL PROVIDO. - Uma vez corroborada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima deve prevalecer, enquanto a trazida pelo réu deve ser mitigada por suas próprias incongruências. - Ressalte-se ainda que eventual embriaguez, quando voluntária não exime o condenado de pena, nos termos do art. 28, II do CP. - Apelação ministerial provido". (TJMG, 1ª C.Crim., Ap nº 1.0611.08.028494-0/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais, v.u. julg. 22.02.2011; pub. DOMG de 01.04.2011)” (Grifou-se).
"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS - VALIDADE - DELITO CARACTERIZADO - REGIME SEMI-ABERTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Em delitos deste jaez, pela usual ausência de outras testemunhas, a palavra da vítima assume essencial relevância, e, se verossímil e corroborada por outros elementos dos autos, serve de lastro a um édito condenatório. II - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. III - Recurso desprovido". (Autos nº. 1.0049.08.013424-7/001/TJMG - Relator: Des. Eduardo Brum. DJe: 10.06.2009)” (Grifou-se).
Portanto, o entendimento é pela inviabilidade do acolhimento do pleito de absolvição do apelante ante as provas colhidas, suficientes a caracterizar as agressões cometidas no âmbito da violência doméstica e familiar.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL
Apesar disso, inexiste um juízo seguro para a condenação do apelante pelo delito de lesão corporal contra a vítima MARIANA OLIVEIRA DE HOLANDA, ante a ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que o laudo pericial atesta que não há ofensa a integridade corporal ou à saúde.
O juízo a quo, ao proferir a sentença concluiu que não remanesce controvérsia no que pertine a prática do crime de lesão corporal, qualificada por ter sido praticada contra a sua companheira e sua descendente. Assim sendo é a ocorrência de concurso material, de forma que as penas sejam aplicadas de forma cumulativa.
Porém, havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime de contravenção penal de vias de fato, conforme o art. 21 do Decreto – Lei nº 3.688/1941:
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Nota-se que quanto a caracterização do crime de lesão corporal é exigível a comprovação de ofensa à integridade física da vítima. No presente caso, pelo contrário, comprova-se a ausência da ofensa da integridade física atinente ao enquadramento do tipo penal.
Dessa forma, não há como manter a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal contra a vítima MARIANA OLIVEIRA DE HOLANDA. Sabe-se que não se olvida que a prova pericial, quando ausente ou realizada tardiamente, pode ser substituída por outros meios de prova aptos a aferir a materialidade das lesões corporais, como fotografias e atestados médicos. No caso, entretanto, o exame de corpo de delito foi realizado em torno de 03 (três) dias após os fatos e não atestou qualquer sinal externo visível de lesão corporal.
Embora inviável a absolvição do apelante, porque comprovada a prática de agressão, impõe-se a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto – Lei nº 3.688/1941), uma vez que ausente a prova material da lesão corporal sofrida pela vítima.
DA DOSIMETRIA DA PENA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO
O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação.
Na primeira da dosimetria, tem-se que quanto a culpabilidade foi normal à espécie; quanto a personalidade e a conduta social não há elementos para valorar negativamente; quanto aos motivos, às circunstâncias e às consequências são comuns à espécie; não há antecedentes desfavoráveis; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Com isso, nesta primeira fase da dosimetria da pena, o apelante não possui nenhuma circunstância desfavorável, de modo que deve ser fixado a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a presença da agravante do crime ter sido praticado contra a sua descendente (art. 61, II, f, do CP), ou seja, mediante violência doméstica (Lei 11.340/2006), porém não podendo ser aplicada no presente caso sob pena de configuração de bis in idem (Acórdão n.722535, 20120810053290APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/09/2013, publicado no DJE: 16/10/2013. Pág.: 167.).
Dessa forma, inexistindo qualquer outra circunstância modificadora da reprimenda, perfazendo, portanto, como definitiva a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.
DO CONCURSO MATERIAL
Em análise fática, percebe-se que apelante procedeu mediante mais de uma conduta, de tal forma que consumou o crime de lesão corporal qualificada contra a sua ex-companheira e contravenção penal de vias de fato contra a sua descendente.
Assim, em face da ocorrência do concurso material e da fixação correta da pena de 03 (três) meses de detenção pelo juízo a quo em relação ao crime de lesão corporal cometido com violência doméstica, as penas são somadas, totalizando 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. Primeiro executa-se a detenção.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, reformando a sentença para a desclassificação do crime de lesão corporal e mantendo os demais termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, reformando a sentença para a desclassificação do crime de lesão corporal e mantendo os demais termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000955-61.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorNARCISO LUIZ DE HOLANDA NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/10/2021