Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0000086-42.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NEUTRALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O juízo a quo apenas considerou como motivo desfavorável para circunstância judicial da culpabilidade a ausência de arrependimento e a frieza do apelante em seu depoimento, de modo que isso não revela ser maior a reprovabilidade a culpabilidade da conduta delituosa. 2 – As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, não podendo ser aplicada a pena aquém do mínimo. Magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para neutralizar circunstância judicial da culpabilidade, mantendo os demais termos da sentença, em desacordo com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000086-42.2017.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000086-42.2017.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NEUTRALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – O juízo a quo apenas considerou como motivo desfavorável para circunstância judicial da culpabilidade a ausência de arrependimento e a frieza do apelante em seu depoimento, de modo que isso não revela ser maior a reprovabilidade a culpabilidade da conduta delituosa. 

2 – As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, não podendo ser aplicada a pena aquém do mínimo. Magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica. 

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para neutralizar circunstância judicial da culpabilidade, mantendo os demais termos da sentença, em desacordo com o parecer ministerial.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por FRANSCISCO DIEGO DE ARAÚJO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Duro do Piauí – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o apelante, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no patamar mínimo legal do salário-mínimo à época dos fatos.

Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, o acusado teria aos dias 07 de maio de 2016, por volta das 19h00min às 21h00min, adentrado na residência da vítima DIELSON JOSÉ CAMPELO DE SOUSA, mediante arrombamento, e subtraiu um aparelho celular, um carregador de celular, uma lanterna e uma chave de uma motocicleta (Id. 4174604 – Pág.1/2).

Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou o acusado às penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (Id. 4174604 – Pág. 49/52).

Inconformado com a decisão, o acusado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para a neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade e reconhecimento de atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa para aplicar a pena aquém do mínimo legal (Id. 4174605 – Pág. 5/14).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça de Barro Duro – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, e aduziu pela manutenção da sentença, pela escorreita aplicação da pena-base, impossibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal e substituição da pena (Id. 4174605 – Pág. 16/29).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 1ª Procuradoria de Justiça, apresentou MANIFESTAÇÃO e opinou pela fixação da pena em correta dosimetria da pena em juízo a quo e impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Id. 4558692 – Pág. 1/5).

É o relatório.

VOTO

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

O apelante, em suas razões recursais, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a circunstância judicial da culpabilidade considerada desfavorável pelo juízo a quo deve ser neutralizada.

Pois bem.

Em análise a sentença condenatória, percebe-se que o magistrado de piso apenas considerou desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade ao seu entender, pontuando que o réu demonstrou frieza em seu depoimento e não arrependimento.

Nesse passo, é mister discorrer sobre a essa circunstância judicial para delinear os parâmetros inerentes ao presente caso. Para tanto, deve-se entender que a culpabilidade é o Norte ao juízo de reprovação social incidente sobre o agente a partir da análise de sua imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento nas diretrizes do Direito.

A culpabilidade, num primeiro plano, é o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar, havendo, com isso, a necessidade de aplicação da sanção penal adequada. Por outro lado, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta que pode ser maior ou menor a depender da conduta do agente, sendo este sentido rebatido pelo apelante, a qual é empregada no art. 59 do Código Penal.

O magistrado ao analisar a conduta do agente deve impor uma pena maior se constatar que houve um grau de reprovabilidade elevado ao ponto que excede aquela já inerente ao tipo penal.

Com efeito, a culpabilidade se atém ao grau de reprovabilidade pertinentes aos fatos considerados mais ignóbeis à prática do delito, de modo que aqueles que agiram de forma mais reprovável suportarão penas mais elevadas. No presente caso, observa-se que o crime cometido não extrapolou as circunstâncias já inerentes à reprimenda. 

O juízo a quo apenas considerou como motivo desfavorável para circunstância judicial da culpabilidade a ausência de arrependimento e a frieza do apelante em seu depoimento, de modo que isso não revela ser maior a reprovabilidade a culpabilidade da conduta delituosa.

Em vista disso, considerar-se-á que carece de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de exasperar a pena-base acima do mínimo legal.

Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS Nº 641149 - SP (2021/0020055-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em face de acórdão assim ementado (fl. 21): APELAÇÃO CRIMINAL  TRIBUNAL DO JÚRI  RECURSO DA DEFESA  PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO  INOCORRÊNCIA  FIXADO EXPRESSAMENTE O REGIME INICIAL FECHADO  NO MÉRITO PRETENDE RECONHECIMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS  AFASTAMENTO DO MOTIVO TORPE  DESCABIMENTO  ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA  INOCORRÊNCIA  RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A culpabilidade foi tida como exacerbada, pois, mesmo diante de todos os instrumentos legais a disposição, não tomou qualquer atitude para tentar o despejo do casal, tampouco, para registrar as supostas ameaças, preferindo agir por conta própria. Contudo, tal fundamento revela-se inidôneo, visto que não exposto maiores detalhes sobre uma reprovabilidade acentuada da conduta, razão pela qual deve ser decotada por não apresentar motivação concreta. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (AgRg no AREsp 1121856/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018.) (...) Ante o exposto, concedo o habeas corpus para fixar a pena do paciente em 32 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2021. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - HC: 641149 SP 2021/0020055-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021) (Grifou-se)."

Portanto, observa-se que não houve demonstração idônea quanto a extrapolação de reprovabilidade além da conduta já reprimida no próprio tipo penal. Com isso, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.

DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL  

A Incidência das atenuantes de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB) e confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CPB) não pode levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal.

A individualização da pena é uma obrigação funcional do magistrado que deverá ser exercida com critério jurídico, devendo efetivar de modo que seja uma garantia ao réu e à sociedade.

Vincula-se ao princípio da reserva legal, fornecendo, a legislação pátria, critérios à individualização da pena que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta, em deferência ao princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado.

No entanto, as agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica. O magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.

Portanto, a margem aberta ao julgador é estritamente VINCULADA, pois todo ato judicante é vinculado ao Direito posto, destinado a fixar, para o caso concreto, a pena mais adequada.

As circunstâncias judiciais, sejam elas atenuantes ou agravantes, não têm encargos fixados pela lei. Evidente, todavia, que não pode fixar pena aquém dos limites estabelecidos pelo legislador no preceito secundário previsto para o tipo.

Do contrário, ter-se-á também a possibilidade de empregar a mesma consequência às agravantes que de tal forma poderia elevar a pena acima do limite previsto. Com efeito, não é coerente proceder assim, pois, inclusive, há distinções estabelecidas pela legislação penal sobre atenuantes e agravantes com causas de diminuição e aumento de pena.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário 597270 QO-RG/RS, in verbis:

“EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)”

Insta mencionar, ademais, sobre a existência de súmula vigente e aplicável do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o mesmo entendimento, senão vejamos: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Ex positis, em face dessas considerações, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea. Conserva-se a fixação da pena intermediária no mínimo legal como bem fixou o magistrado a quo, situação em que se mantem as demais disposições da sentença vergastada.

DISPOSITIVO

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para neutralizar circunstância judicial da culpabilidade, mantendo os demais termos da sentença, em desacordo com o parecer ministerial.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para neutralizar circunstância judicial da culpabilidade, mantendo os demais termos da sentença, em desacordo com o parecer ministerial.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0000086-42.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/10/2021