Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800144-23.2017.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54, DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. O art. 85, do CPC, prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, tendo a ação tramitado sob o procedimento comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais, sendo, portanto, cabível a condenação de honorários sucumbenciais. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800144-23.2017.8.18.0048 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-23.2017.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ROSA DE BRITO SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO

APELADO: MARIA ROSA DE BRITO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

3. O art. 85, do CPC, prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, tendo a ação tramitado sob o procedimento comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais, sendo, portanto, cabível a condenação de honorários sucumbenciais.

4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800144-23.2017.8.18.0048
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ROSA DE BRITO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A, LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A

APELADO: MARIA ROSA DE BRITO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A, LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e de Recurso Adesivo interposto por MARIA ROSA DE BRITO SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0800144-23.2017.8.18.0048, Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI), ajuizada por MARIA ROSA DE BRITO SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a autora com a ação (ID 4373757) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.

Requer a nulidade/inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando (ID 4373782), a parte ré alegou preliminarmente carência da ação, e no mérito, a regularidade do negócio jurídico, sem juntar o contrato celebrado nem comprovante de transferência do valor.

Réplica à contestação (ID 4373784).

Por sentença (ID 4373802), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123269834907 e portanto não se vincula a ele, abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; b) Condenar o Requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); c) bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixando de condenar em custas, ante a gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 4373806), visando a reforma da sentença, por sustentar exercício regular de direito, pugnando pela exclusão ou redução do quantum indenizatório, pela incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o dano moral a partir da prolação da sentença.

Intimada, a apelada interpôs recurso adesivo (ID 4373814), requerendo condenação do banco no pagamento de honorários de sucumbência e incidência dos juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), bem como apresentou suas contrarrazões (ID 4373812).

Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 4373819), defendendo a incidência de juros moratórios e correção a partir da data do arbitramento, não cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios em sede de JECC.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 4662892).

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem ser conhecidos, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Pugna a parte autora, em sede de recurso adesivo, pela fixação dos honorários advocatícios.

Analisando a matéria, assim como os elementos processuais, pondero que merece prosperar tal insurgência, uma vez que o art. 85, do CPC, prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Ademais, observa-se que a ação tramitou sob o procedimento comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais, sendo, portanto, cabível a condenação de honorários sucumbenciais.

O § 2º, do art. 85, do CPC norteia o julgador quanto à justeza na aplicação dos honorários, a saber:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Deste modo, dadas as peculiaridades do caso, devido e adequado o arbitramento da verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

 

Em relação ao termo inicial de juros moratórios em relação aos danos morais, com o reconhecimento de inexistência de contrato entre as partes, deve ser aplicada a Súmula nº 54, do STJ, que enuncia “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, cabendo a reforma da sentença quanto ao ponto.

 

Sobre a correção monetária do valor da indenização do dano moral, conforme a Súmula 362 do STJ, esta incide desde a data do arbitramento, estando correta a sentença.

 

ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO e DAR PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO, para condenar a parte Requerida em honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, bem como determinar a incidência dos juros moratórios em relação aos danos morais a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).

 

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)

 

 

É o voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800144-23.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ROSA DE BRITO SILVA

Publicação

17/11/2021