Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801175-41.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. 3. Em não havendo descontos no beneficio da parte, tem incio o prazo prescricional a data do início do contrato. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801175-41.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801175-41.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

3. Em não havendo descontos no beneficio da parte, tem incio o prazo prescricional a data do início do contrato.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801175-41.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801175-41.2018.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Velosos-PI), ajuizada contra o BANCO BMG S.A.,ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que é titular de benefício de aposentadoria nº 1133793727, que vem sendo descontados valores referentes a uma margem de cartão de crédito do contrato nº 6611290, iniciado em 01.02.2009, que continua os descontos até o ingresso desta demanda.

Acrescentou que é idosa e analfabeta e que não celebrou o citado contrato com o banco réu, pois, a ciência sobre os descontos em seu benefício previdenciário só veio por meio da emissão do extrato no INSS.

A parte requerida apresentou contestação (Num. 1451225 - Pág. 1/11), alegando que não realizou descontos do beneficio da autora, ausência de conduta antijurídica, da inexistência do dano moral, inviabilidade de inversão do ônus da prova, impossibilidade de repetição do indébito, por fim, o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Juntou aos autos o contrato (Num. 1451226 – Pág. 1/4)

Réplica à contestação (Num. 1451230 - Pág. 2/7).

Por sentença, Num. 1451232 - Pág. 1/4, o MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, e EXTINGUIU o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 1451234 - Pág. 1/6, alegando, que o prazo prescricional não teria iniciado em 2009, mas sim em agosto de 2015, quando foram excluídos os descontos indevidos.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença combatida, Num. 1451238 - Pág. 1/7.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e manutenção da sentença ora atacada, Num. 1806496 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merecer ser CONHECIDA, uma vez que a mesma se encontram com os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, antes de adentrar na matéria recursal, cumpre-me CHAMAR O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito o despacho de Num. 3942747 - Pág. 1.

Analisando os autos, verifica-se que na qualificação da petição inicial consta o nome de pessoa diversa dessa lide, contudo, os documentos que acompanham a inicial trazem todos os dados da parte autora, inclusive a procuração.

O banco requerido quando apresentou contestação, juntou nestes autos contrato e documentos referente a autora e todo o processo tramitou em nome da parte autora MARIA DE JESUS SANTOS.

Assim, ainda que conste o nome na petição inicial de pessoa diversa, tal erro foi sanado de forma espontânea, haja vista que o próprio requerido juntou nestes autos toda documentação referente a autora, de acordo com todos os documentos que acompanharam a inicial.

Dessa forma, em não tendo causado prejuízo a nenhuma das partes, posto que o erro material foi naturalmente sanado, deve a ação transcorrer normalmente.

Ultrapassada esta questão, passo a análise do recurso de apelação.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, com devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

O MM. Juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a matéria em questão versar sobre prestação de serviços bancários, nos termos do art. 27 do CDC, ocorrendo a prescrição em cinco (05) anos, a contar do conhecimento de sua autoria.

Adotou como termo inicial para a prescrição a primeira prestação que foi debitada dos proventos da autora/apelante, em fevereiro/2009.

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §3º, IV, do CPC.

A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, que foi informada no extrato da autora uma Reserva de Margem Consignável, com valor reservado de setenta e sete reais e vinte e dois centavos (R$ 77,22), referente ao Contrato nº 6611290, entretanto, a parte não demonstra qualquer desconto referente ao contrato em análise, como se verifica no extrato do INSS de Num. 1451222 - Pág. 10.

Da mesma forma, não consta o desconto de parcelas nos outros extratos juntados pela parte apelante.

Assim, como consta no extrato emito pelo INSS, o contrato foi incluído no dia 01.02.2009, como não foi realizada mais nenhuma movimentação, nem mesmo ocorreram descontos referente a este contrato, inicia nesta data (01.02.2009) a contagem do prazo prescricional.

Portanto, a parte apelante teria cinco anos, a partir da data do último desconto, na hipótese dos autos não teve descontos, considerando-se a última movimentação, qual seja, 01.02.2009, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda somente em 09.05.2018, ou seja, mais de cinco anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Portanto, não subsiste o argumento do apelante de que o início do prazo prescricional teria se dado em agosto de 2015, quando supostamente teria tomado ciência dos descontos indevidos.

Ademais, cabe ressaltar, que não foi demonstrado pela parte autora/apelante a realização de descontos referente ao contrato em análise, eis que nos extratos do INSS juntados pela autora não informa a ocorrência de descontos referente ao Contrato nº 6611290.

Nesse sentido, cumpre manter a sentença em todos os seus termos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.

É o voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0801175-41.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/11/2021