Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001827-41.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ACUSADO ENCONTRADO COM O OBJETO DO ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME DE PENA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE REPARO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP) encontram-se comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, auto de restituição e prova oral colhida nos autos. 2. A vítima narrou com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, indicou a participação de três pessoas na ação criminosa e reconheceu, sem nenhuma dúvida, o réu como um dos autores. Além disso, o acusado foi localizado com o objeto do roubo. 3. O magistrado de 1º grau, na primeira fase, valorou de forma fundamentada a circunstância judicial da “culpabilidade”, pela “elevada reprovabilidade da conduta do agente”. Nesse caso, tendo em vista que existe uma circunstância judicial desfavorável e que o crime de roubo prevê pena de 04 a 10 anos, a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa se mostra proporcional e razoável. 4. Em razão da pena aplicada e da valoração de circunstância judicial, cabível a aplicação do regime semiaberto. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001827-41.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001827-41.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/3ª Vara criminal

APELANTE: Manoel Cicero da Paz Filho

ADVOGADOJuacelmo Evandro Da Silva

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ACUSADO ENCONTRADO COM O OBJETO DO ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME DE PENA SEMIABERTOAUSÊNCIA DE REPARO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP) encontram-se comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, auto de restituição e prova oral colhida nos autos.

2. A vítima narrou com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, indicou a participação de três pessoas na ação criminosa e reconheceu, sem nenhuma dúvida, o réu como um dos autores. Além disso, o acusado foi localizado com o objeto do roubo.

3. O magistrado de 1º grau, na primeira fase, valorou de forma fundamentada a circunstância judicial da “culpabilidade”, pela “elevada reprovabilidade da conduta do agente”. Nesse caso, tendo em vista que existe uma circunstância judicial desfavorável e que o crime de roubo prevê pena de 04 a 10 anos, a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa se mostra proporcional e razoável.

4. Em razão da pena aplicada e da valoração de circunstância judicial, cabível a aplicação do regime semiaberto.

5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


 




ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 




RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Cicero da Paz Filho contra sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 01 (hum) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º II , do Código Penal).

 

Em razões recursais, o apelante requer a absolvição por insuficiência de prova para condenação, uma vez que a prova constante nos autos se resume à palavra da vítima; que no momento de uma condenação em um processo penal a pena deve ser individualizada, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto. Pede a absolvição do réu ou, subsidiariamente, que seja concedida a redução da pena no seu patamar máximo sendo-lhe concedido regime inicial menos gravoso.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta.

 

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

 

1. Da materialidade e autoria

 

O apelante sustenta a inexistência de prova da autoria delitiva.

 

Entretanto, a materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) encontram-se comprovadas nos autos.

 

Destaco os depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:

 

(…) a vítima RAIMUNDO NONATO MENDES DE SOUSA relatou a dinâmica dos fatos da seguinte forma:

“(...) na Santa Maria da CODIPI (indagado sobre o local onde ocorrera o fato delituoso)(...) na frente do residencial JACINTA TRINDADE (indagado sobre um ponto de referência)(...) eu tava trabalhando, eu trabalho com borracharia e ia entregar uns pneus para um cliente (...) desse jeito (estava saindo quando foi abordado)(...) eram três (indagado sobre quantas pessoas tinham o abordado)(...) isso (eram três homens)(...) eles chegaram na motocicleta, um pulou da garupa, o outro me empurrou que eu cai, aí eles pegaram a moto e saíram em disparada (...) isso (eram três pessoas que andavam em uma única motocicleta)(...) era preta (indagado sobre as especificações da motocicleta que os envolvidos chegaram para abordar o depoente)(...) o outro pulou com uma faca na mão e veio me ameaçando e o outro montou na minha motocicleta e saiu (...) só disse que eu tinha perdido (indagado sobre a fala dos envolvidos ao abordar o depoente)(...) aí eu solicitei o Sistema de Rastreamento dela que ela (a motocicleta) é rastreada (...) aí eles (os Policiais) foram atrás (...) isso (o fato aconteceu por volta das 12h30min da manhã)(...) foi (22h30min do mesmo dia o pessoal da Central de Flagrantes entrou em contato com o depoente informando que a motocicleta tinha sido encontrada)(...) foi lá na Central de Flagrantes (indagado se procedeu ao reconhecimento do acusado na fase policial)(...) foi (o reconhecimento do acusado foi feito através de um vidro)(...) eu não tenho dúvida que ele (MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO) tava no meio(...) todos os três estavam sem capacete (...) não, Senhora (indagado se já tinha visto os três envolvidos antes do fato delituoso)(...) não, tiraram o filtro de ar dela, tiraram dois retrovisores, tiraram a placa (indagado se recebeu a motocicleta no mesmo estado que se encontrava antes do fato delituoso)(...) deu R$ 240,00 (indagado sobre o valor do prejuízo sofrido pelo declarante)(...)” (vide Mídia DVD-R anexo). ”

 

(…) a testemunha FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA, ao ser ouvida, trouxe a este juízo as seguintes informações:

“(...) a gente foi acionado pela empresa que monitora o transporte (...) e esta moto tava sendo monitorada, porque ela tinha sido roubada (...) passaram as coordenadas para gente (...) e a gente saiu com empenho de pegar (...) foi localizada nas imediações ali do DIRCEU, TANCREDO NEVES, por ali (...) quando a gente chega no local, a rua tava deserta e ele (MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO) bem próximo a moto (...) a gente pediu pra ele parar e ele disse que tava trabalhando de entregador de delivery (...) eu pedi pra ver o material dele de trabalho , a bolsa dele (...) aí quando a gente abriu a bolsa dele, tava cheio de bagulho, só pra fazer efeito (...) imediatamente, pedimos pra ele (MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO) levantar os braços, fizemos uma revista nele (...) achamos um celular (...) pegamos ele e a moto e conduzimos a Central de Flagrantes (...) ela era preta (a cor da motocicleta apreendida pelo depoente)(...) sim, Senhora, até porque ele estava bastante sujo, ele colocou papel, não tinha condições de tá entregando nada de alimento (indagado sobre os motivos que levaram o depoente a desacreditar nas palavras do acusado quando afirmou que era entregador de alimentos)(...) ele não deu muito trabalho não (indagado se perguntaram a ele sobre os documentos relativos a motocicleta)(...) a vítima reconheceu ele (MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO) como o acusado (indagado se o depoente conversou com a vítima na Central de Flagrantes)(...) ele (a vítima) disse que ele (MANOEL CÍCERO) tava no meio (...) Doutora, parece que tinha uma faca, uma arma branca com ele (indagado sobre os objetos que foram apreendidos em poder do acusado)(...) nem a vítima nem o acusado (indagado se conhecia o acusado)(...)” (vide Mídia DVD-R anexo).

 

(…) o depoimento da testemunha MARCOS EMANOEL CALAÇA TEIXEIRA:

“(...) a gente recebeu informações de uma empresa de rastreamento de veículo, informando sobre o roubo de um veículo e estava sendo rastreado ali na Zona Sudeste da Capital (...) a gente fez o deslocamento até mais ou menos o local informado pela empresa (...) e a gente conseguiu localizar o veículo e o acusado nas proximidades (...) (o acusado) informou onde estava a chave da motocicleta e também que a moto era roubada (...) nós conduzimos até a Central de Flagrantes (...) ele tava caminhando na rua com uma mochila nas costas (ele tava próximo da motocicleta roubada com uma mochila)(...) inicialmente, só falou que tava trabalhando (...) aí ele contou pra gente aonde jogou a chave da moto (...) não lembro (indagado se lembrava de alguma característica da motocicleta)(...) era uma cor escura, mas não lembro a cor (...) a chave foi encontrada em uma calçada, próximo a uma residência (indagado sobre o local onde foi localizada a chave da motocicleta roubada)(...) sim (próximo de onde ele se encontrava)(...) um celular, um smartphone (indagado se foi apreendido, além da motocicleta, outros objetos)(...) não, no momento não (indagado se foi apreendido em poder do acusado uma arma)(...) sim, reconheço (o depoente viu a imagem do acusado (via Sistema Cisco Webex) e indicou-o como o sujeito apreendido por ele (pelo depoente))(...)” (vide Mídia DVD-R anexo).

 

(…) o réu MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO, ao ser ouvido em juízo, descreveu a dinâmica dos fatos da seguinte maneira:

“(...) Doutor, não fui eu que roubei essa moto (...) no dia, eu comprei a moto pela OLX (...) na OLX, não tinha a foto da moto (...) não, Senhor (eu nego estar entre os agentes responsáveis pela prática do roubo) (...) a partir de 02h30min da tarde (indagado sobre qual horário que começou a contactar com o vendedor da OLX)(...) eu fui comprar a moto já era umas 06, 05h30min (da tarde) (...) eu peguei ela (a motocicleta) na CACIMBA VELHA (...) foi o BRUNO (indagado sobre o nome do vendedor)(...) eu conheço ele como BRUNO (...) paguei R$ 4.000,00, Senhor (...) tenho não, Senhor (indagado se tem o recibo da transação negocial)(...)ele (o BRUNO) disse que só tinha a Nota Fiscal, mas tinha perdido (adquiriu o veículo automotor pelo valor de R$ 4.000,00, sem saber a sua origem) (...) aonde eu trabalho não é carteira assinada, é autônomo (...)” (vide Mídia DVD-R anexo).

 

A vítima narrou com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, indicou a participação de três pessoas na ação criminosa e reconheceu, sem nenhuma dúvida, o réu como um dos autores.

 

Ressalta-se que nos crimes patrimoniais, “a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe20/4/2018.), como no caso em questão.

 

Além disso, com o rastreamento da motocicleta realizada por empresa especializada, o acusado foi localizado horas após a prática do crime com a motocicleta.

 

O apelante alegou que comprou a motocicleta pelo valor de R$4.000,00 pelo site OLX de um vendedor chamado Bruno, que já era um conhecido seu. Entretanto, no decorrer de toda a instrução processual, não anexou nenhuma prova confirmando esta alegação, pois não demonstrou a negociação realizada através do bate-papo do site da OLX com o suposto vendedor, não juntou recibo de pagamento e não trouxe o suposto vendedor como testemunha.

 

Assim, totalmente ilógica a alegação do acusado, sendo a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado incontestáveis, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução processual, dando conta de que o acusado, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça, subtraiu o objeto da vítima indicado na inicial.

 

Dessa forma, comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), inviável a absolvição do apelante.

 

2. Da dosimetria

 

Sobre a dosimetria, restou consignado na decisão hostilizada:

 

“(...)

Na primeira fase da pena, analiso cada uma das 08 (oito) circunstâncias judiciais estipuladas no art. 59 do CP da seguinte forma:

a) Culpabilidade – Em relação a esta circunstância judicial, observo uma elevada reprovabilidade da conduta do agente. Isso porque houve o reconhecimento de 02 (duas) causas de aumento em desfavor do sentenciado, a saber: concurso de agentes e emprego de arma branca, previstas no art. 157, §2º, II e VII, do CP, respectivamente. Nesse contexto, uma das causas de aumento será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena (aquela prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes). Enquanto, a excedente (prevista no art. 157, §2º, VII, do CP) resolvo aplica nesta fase, no intuito de que a pena corresponda a gravidade da conduta do agente, nos termos do art. 59, caput (parte final), do CP. Por todos esses motivos, valoro negativamente essa circunstância judicial;

b) Antecedentes – O réu não possui maus antecedentes. É consabido que, de acordo com Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor do réu;

c) Conduta Social – Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar;

d) Personalidade do Agente – É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) Os Motivos – São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Nesse aspecto, observo que a intenção do agente se confunde com a própria expectativa do tipo penal (art. 157 do CP), razão pela qual nada a valorar;

f) As Circunstâncias – As circunstâncias descritas na Denúncia, assim como a apurada durante a fase de instrução e julgamento, não revelam qualquer aspecto peculiar, a ponto de afirmar que a conduta do agente transbordou a expectativa da norma, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância judicial;

g) Consequências do Crime – não há qualquer informação relevante nos autos a ponto de justificar a exasperação da pena, razão pela qual nada a valorar;

h) Comportamento da Vítima – A vítima em nada influenciou à prática do delito, razão pela qual não tenho nada a valorar.

Por todos esses motivos, na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase da pena, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 03/03/2020); de tal sorte a fixar uma pena inicial de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação a ambos os sentenciados).

Na segunda fase, verifico inexistir qualquer atenuante tampouco agravante, a ponto de alterar a pena fixada inicialmente em desfavor do sentenciado. Por essas razões, mantenho a pena anteriormente dosada.

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma única causa de aumento prevista no art 157, §2º, II, do CP.

Nesse aspecto, aplico esta em seu patamar máximo (metade), na medida em que a prática delituosa fora empreendida pelo sentenciado na companhia de mais outras duas pessoas não identificadas, totalizando a presença de 03 (três) envolvidos. Nessas circunstâncias, a resistência da vítima é inexistente, sob pena de incorrer em sérios riscos de morte. Por esses motivos, torno definitivo a pena do sentenciado MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO em 07 (sete) anos, 01 (hum) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. ”

 

 

O magistrado de 1º grau, na primeira fase, valorou de forma fundamentada a circunstância judicial da “culpabilidade”, pela “elevada reprovabilidade da conduta do agente” e uso de arma branca.

 

Nesse caso, tendo em vista que existe uma circunstância judicial desfavorável e que o crime de roubo prevê pena de 04 a 10 anos, a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa se mostra proporcional e razoável.

 

Destaca-se precedente da Corte Superior: “A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie”. (AgRg no AREsp 1602204/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020.)

 

Na segunda fase, por inexistir qualquer atenuante ou agravante a pena foi mantida e na terceira fase foi aumentada em seu patamar máximo (até a metade), considerando a majorante do concurso de pessoas, fartamente comprovada pela prova oral colhida no feito e anteriormente transcrita.

 

Dessa forma, não merece qualquer reforma a dosimetria.

 

3. Do regime de cumprimento da pena

 

O art. 33, §2°, b e §3° do Código Penal dispõem que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá cumpri-la em regime semiaberto, sendo que regime inicial será feito com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Tendo em vista que no presente caso, houve valoração de forma fundamentada da circunstância judicial da “culpabilidade”, pela “elevada reprovabilidade da conduta do agente” e uso de arma branca, cabível a aplicação do regime semiaberto. 

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


 


 

Detalhes

Processo

0001827-41.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MANOEL CICERO DA PAZ FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/10/2021