Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001336-89.2014.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONDUÇÃO PARA DELEGACIA COM O USO DE ALGEMAS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – SÚMULA 11 DO STF – DANOS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001336-89.2014.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001336-89.2014.8.18.0028

APELANTE: DARLIANO BERNARDINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MIRELLA CAROLINY MARQUES DE OLIVEIRA REIS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONDUÇÃO PARA DELEGACIA COM O USO DE ALGEMAS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – SÚMULA 11 DO STF – DANOS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Especializado Cível de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença exarada na “Ação de Indenização por Danos Morais (2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI), ajuizada por DARLIANO BERNARDINO DOS SANTOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a demanda alegando, em síntese que, no dia 11.04.2013, por volta das 20:30h, estava conversando na casa de seu vizinho quando foram abordados por dois policiais militares que perguntaram quem era o “Darliano” e que, ao responder, sem qualquer explicação, foi algemado nas mãos e nos pés com violência e bruscamente empurrado para dentro da viatura.

Continuou narrando que, somente após chegar ao 2º Distrito Policial da cidade de Floriano-PI foi informado que o motivo do procedimento era que havia sido acusado de participação em um assalto. Entretanto, após algumas horas na delegacia, as vítimas lá estiveram e não o reconheceram, sendo liberado logo em seguida, tendo sido, em razão dessa ocorrência, realizado somente no dia seguinte um Auto de Reconhecimento de Pessoa, informando que o ora autora/apelado não se tratava do assaltante.

Em razão do exposto, afirmando que a situação feriu gravemente sua dignidade e bom nome, dentre outros, pleiteou pelo ressarcimento pelos danos morais sofridos.

Juntou documentos.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, Num. 3162854 – Pág. 19/25 e Num. 3162855 – Pág. 1/9, alegando, em resumo, a legalidade dos atos praticados pelos policiais; a ausência de comprovação do dano moral e, a exclusão da ilicitude, pugnando, por consequência, pela improcedência da ação ou, alternativamente, a condenação em um valor baixo.

Réplica à contestação, Num. 3162855 – Pág. 15/19.

Audiência de instrução e julgamento, Num. 3162855 – Pág. 84/86.

Por sentença, Num. 3162857 – Pág. 1/9, o MM. Juiz julgou procedente esta ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de oito mil reais (R$ 8.000,00) e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 3162861 – Pág. 1/3, ratificando todos os termos da contestação, requerendo a improcedência da ação ou a redução do quantum indenizatório.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, conforme certidão Num. 3162865 – Pág. 1/6, pleiteando pelo não provimento da apelação.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4475697 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existente os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação de reparação por danos morais em decorrência de condução para delegacia de forma arbitrária e com o uso de algemas.

Nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa".

O art. 43 do Código Civil assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

A responsabilidade civil do Poder Público e dos prestadores de serviços públicos é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, diz HELY LOPES MEIRELLES, que alinha entre as excludentes dessa responsabilidade da administração a culpa exclusiva da vítima ou a atenuação dela no caso de culpa concorrente desta (Direito administrativo brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 700).

Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração; esta, por sua vez, só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior.

Sobre a responsabilidade objetiva do Estado, HELY LOPES MEIRELLES assim leciona:

"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais" (Direito administrativo brasileiro. 37. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 699).

Vê-se que a doutrina se assenta na equação evento danoso, dano e autoria, em vez de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante de elementos tradicionais como a culpa e o dolo.

Em face da responsabilidade civil objetiva, que enseja a obrigação do Estado de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros (ato comissivo), não é preciso investigar se o agente público agiu ou não com culpa porque, nesse caso, basta que se estabeleça o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do servidor público ou daquele que presta serviço público, como ocorreu no caso vertente.

É verdade que a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior pode excluir a responsabilidade civil do Estado ou atenuá-la. Mas essa não é a situação do caso em exame.

Os documentos e os relatos trazidos nos autos demonstram toda a ocorrência dos fatos, até porque em nenhum momento a parte agora apelante apresentou qualquer fato ou prova que desconstituísse o que foi relatado em inicial, deixando claro que a parte autora foi abordada quando estava na casa de seu vizinho e levado, com pés e mãos algemadas, sem a possibilidade de calçar seus chinelos, para a delegacia, acusado de assalto, tendo permanecido algumas horas, sendo liberado após o não reconhecimento pelas vítimas.

Ademais, em nenhum momento ficou demonstrada qualquer resistência a justificar o uso das algemas, o que afronta o previsto na Súmula Vinculante nº 11 do STF, verbis:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Destarte, não tem razão o apelante nesse tema.

Sobre o dano moral, é importante frisar que ele não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que novos fatos, como o dos presentes autos, venham a acontecer.

Sabe-se que valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os transtornos ocorridos. No entanto, como não existem outros critérios para compensar a dor sofrida, atualmente se vem decidindo no sentido de que as indenizações pecuniárias são a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral.

A Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do art. 5º, consagrou a indenizabilidade do dano moral puro:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Para compatibilizar-se a essa ordem constitucional, Código prevê expressamente a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, ainda que somente moral:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Assim, denota-se que a reparação do dano moral se apresenta solidificada na legislação pátria desde a Constituição Federal de 1988 e que uma vez configurado esse dano, nasce, imediatamente o dever de indenizar, independentemente da existência de prejuízos materiais.

Sobre o tema, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSO NA ABORDAGEM E USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU FUNDADO RECEIO DE FUGA. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. ATUAÇÃO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A responsabilidade civil emerge do ato ilícito, no teor do que dispõe o artigo 927 do Código Civil. O mesmo diploma prevê, no artigo 187, a aplicação da teoria do abuso de direito, assentando que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Ademais, a administração pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. No caso, restou configurado o abuso de autoridade por parte dos agentes públicos, que não lograram justificar a condução do autor e, tampouco, a excepcionalidade do uso de algemas, em manifesta violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Contexto probatório que demonstra cabalmente a veracidade da narrativa exposta na inicial. Do agir ilícito e abusivo dos agentes públicos (conduta), resulta (nexo causal) a consequência danosa (danos extrapatrimoniais). Impositivo, portanto, o dever de o Estado indenizar os danos suportados. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Levando em consideração a extensão do dano, a situação econômica das partes – como as notórias dificuldades e limitações financeiras do ente estatal –, vai reduzido o quantum fixado a título de reparação dos danos extrapatrimoniais para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). (...)APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Apelação Cível, Nº 70085075059, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-08-2021)”

Portanto, comprovados o ilícito cometido pelos agentes estatais, o dano moral sofrido pelo autor e o respectivo nexo causal entre a ação e o resultado, resta analisar a indenização fixada no Primeiro Grau, haja vista o pedido de redução formulado em recurso.

Não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos morais é aleatório, cabe ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional, de acordo com o art. 944 do Código Civil, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano", podendo o Juiz reduzir equitativamente a indenização "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" (parágrafo único).

O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.

Assim, levando-se em conta a culpa do Estado, a intensidade dos danos sofridos pela vítima, que passou por situação vexatória, e a finalidade compensatória e punitiva da indenização do dano moral, o valor de oito mil reais (R$ 8.000,00), arbitrado na sentença, revela-se razoável e proporcional.

Dessa forma, nega-se provimento ao apelo em mais este tema.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo consequentemente a sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0001336-89.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DARLIANO BERNARDINO DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021