TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001900-22.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA LUCIANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE A SAÍDA E ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Constatada a existência de fraude na unidade consumidora em razão da ligação direta entre fios de saída e entrada, despicienda a realização de perícia, tendo em vista que a fraude ocorre fora do medidor.
2. Conforme art. 132, §1° da Resolução 414/2010 da ANEEL, na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MARIA LUCIANA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI) nos autos da Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0001900-22.2017.8.18.0074) proposta pela recorrente em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (id. Num. 3877296), o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, apenas para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturado que seja anterior a 90 (noventa) dias da data da inspeção. Ato contínuo, declarou regular a cobrança da multa imposta pela concessionária de serviço público. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 3877299), sustenta a nulidade do auto de infração, ante a ausência de ampla defesa e contraditório. Alega que o laudo pericial anexado foi produzido unilateralmente. Defende a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 3877303), a apelada defende a regularidade do procedimento de apuração do débito. Alega ser possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de débito estrito à recuperação de consumo por fraude no medidor. Diz, ainda, que a empresa requerida goza de presunção de legalidade dos seus atos. Requer o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (id. Num. 4193799), este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
A recorrente sustenta a irregularidade da multa aplicada pela empresa ré/apelada, tendo em vista os vícios constantes no procedimento de recuperação de consumo não faturado.
Compulsando os autos, verifico que a requerida, alicerçada em inspeção realizada na residência da autora, constatou a existência da irregularidade “Ligação Direta Sem Medição”, o que gerou faturamentos incorretos, notificando a recorrente para, em caso de discordância, apresentar recurso (id. Num. 3877292 Pág. 26). Anexou o Termo de Ocorrência e Inspeção (id. Num. 3877292 Pág. 90/91), bem como o Formulário de Evidências Fotográficas (id. Num. 3877292 Pág. 99) que mostram a situação da unidade consumidora.
Em que pese as alegações da recorrente, entendo que a regularidade encontrada na unidade consumidora prescinde de prova pericial, tendo em vista a facilidade de constatar a existência de ligação direta pelos técnicos da empresa, inclusive, porque, a fraude ocorre fora do medidor. Portanto, não se trata de irregularidade no medidor, mas de ligação direta, razão pelo qual despicienda a realização de perícia no aparelho.
Cito os seguintes julgados sobre o tema:
Ementa: PARAFISCAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. FALHAS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE A SAÍDA E ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍODO DE IRREGULARIDADE E DEGRAU NA CONTABILIZAÇÃO DO CONSUMO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Não se está diante de hipótese nulificadora do procedimento fiscalizatório exercido pela distribuidora, uma vez ter tido o consumidor ciência da autuação materializada no TOI, bem podendo exercer defesa administrativa, não questionando, de resto, dados apurados pelos agentes da concessionária. Mais que evidenciado nos autos a ligação direta entre fios de saída e bornes de entrada, o que leva, de um lado, ao descabimento de prova técnica no equipamento medidor, já que a fraude ocorreu fora dele, como também autoriza raciocínio de evidente desvio na contabilização do consumo de energia elétrica, o que se complementa com a análise dos registros de consumo e o degrau, para menor e expressivo, no período da apontada irregularidade. Ausente alguma ilicitude atribuível à concessionária, devidamente observado o procedimento estabelecido na Resolução nº 414/2010-ANEEL, inexistente, ainda, suspensão do serviço, não há cogitar da ocorrência de danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50250118320208210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 11-08-2021)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO CLANDESTINA ("GATO"). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DE APURAÇÃO CRIMINAL. ART. 935 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. - Desnecessário perícia no aparelho medidor de energia elétrica quando não se trata de irregularidade, mas sim de ligação direta ("Gato"). - A exegese do art. 935 do Código Civil dispõe que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.". O sistema brasileiro adotou, portanto, o princípio da independência das responsabilidades, razão pela qual a absolvição na esfera penal não significa o afastamento automático da responsabilização civil. - Situação dos autos em que apesar da existência da fraude, a responsável pela unidade consumidora não obteve proveito econômico. Comprovação na esfera criminal de estar residindo em local diverso na época dos fatos. Prova realizada pela própria concessionária de energia, na esfera cível. de que não havia morador na propriedade à época da fiscalização. Pessoa analfabeta que não deu baixa no cadastro da concessionária acerca da titularidade da unidade consumidora quando da mudança. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70073654964, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 29-06-2017)
Noutra banda, não vislumbro violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, seja por não constar no TOI sua subscrição, ou, até, não ter acompanhado a fiscalização, quando bem pode manejar impugnação administrativa, apresentando toda argumentação que dispunha, o que afasta o raciocínio em torno de algum prejuízo (id. Num. 3877292 Pág. 26).
Por fim, constato a regularidade dos critérios utilizados no cálculo da recuperação do consumo não faturado, porquanto o período de cobrança ficou limitado aos 06 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade (id. Num. 3877292 Pág. 26).
Assim, não merece provimento o presente recurso.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4193799).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 22/10/2021
0001900-22.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA LUCIANA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/10/2021