Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800009-09.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL, VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU VIA ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E 138, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado; 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 783, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800009-09.2020.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800009-09.2020.8.18.0047

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: DIOGO RODRIGUES SANTIAGO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL, VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU VIA ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E 138, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado;

2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 783, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.


 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível nº 0800009-09.2020.8.18.0047 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI)

Assunto: [Embargos à Execução/honorários defensor dativo]

 APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: DIOGO RODRIGUES SANTIAGO

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Na origem, DIOGO RODRIGUES SANTIAGO propôs ação de execução de título judicial de crédito contra o ESTADO DO PIAUÍ, pretendendo o pagamento da quantia exequenda de R$ 4.864,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta e quatro reais). Tal valor resultou de seu labor como advogado dativo nos processos nº 0000453-22.2013.8.18.0047, nº 0000067-36.2006.818.0047, e nº 0000075-13.2006.8.18.0047, que tramitam na Comarca de Cristino Castro-PI.

Insurgindo-se contra a execução acima mencionada, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, que a parte exequente deveria ter ajuizado uma ação ordinária de cobrança para haver seus honorários como defensor dativo, e, não, uma execução de título judicial (id. 1170658 – pág. 2/7).

Após as contrarrazões da parte embargada (id. 1170658 – pág. 13/15), e o parecer do Ministério Público (id. 1170658 – pág. 18/19), sobreveio a sentença, que, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV da CF/88, art. XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 22, §1º, e 24 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 784, XII, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos apresentados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (id. 1170658 – pág. 21/27).

Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PIAUI interpôs apelação argumentando que a parte apelada deveria ter ajuizado uma ação ordinária de cobrança (ação de conhecimento) para haver seus honorários como defensor dativo, em vez de promover, diretamente, a execução de título judicial em desfavor do Estado do Piauí. Sustenta que o apelante não participou (não foi parte) dos processos onde o apelado foi designado para exercer o múnus de defensor dativo. Requer, por fim, o provimento da apelação para reformar, integralmente, a sentença, julgando procedente os pedidos formulados nos embargos executórios (id. 1170658 - pág. 31/36).

Embora intimados, a parte contrária não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão (id. 1170658 - pág. 42).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 1474512).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Conforme relatado, o ESTADO DO PIAUÍ alega que a parte apelada deveria ter ajuizado uma ação ordinária de cobrança (ação de conhecimento) para haver seus honorários como defensor dativo, em vez de promover, diretamente, a execução de título judicial. Sustenta que o apelante não participou (não foi parte) dos processos onde o apelado foi designado para exercer o múnus de defensor dativo.

 

Conforme se observa da sentença atacada, os honorários advocatícios fixados nas decisões que embasam a execução por quantia certa, se deram em decorrência da atuação do apelado nos autos nº 0000453-22.2013.8.18.0047, nº 0000067-36.2006.818.0047, e nº 0000075-13.2006.8.18.0047, que tramitam na Comarca de Cristino Castro-PI. Tal providência decorreu da ausência de Defensor Público na localidade.

Sendo uma obrigação do Estado a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres, nos termos do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, recai sobre o suplicante o dever de pagar os honorários advocatícios em favor do apelado, que atuou como defensor dativo nas causas em que eram partes pessoas sem condições financeiras para custear as despesas do processo, fazendo valer o teor do artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

O advogado que atua em substituição à Defensoria Pública em causa que não tem o Estado como parte não precisa ajuizar ação de conhecimento para cobrar honorários, sendo possível fazer diretamente na ação de execução.

Se o advogado atuou como defensor dativo, fazendo as vezes da Defensoria Pública, tem o direito de receber e executar o valor que lhe foi fixado pelo juiz na sentença proferida na causa.

Não me parece razoável a necessidade de ajuizamento de ação ordinária para recebimento dos honorários à custa da supressão do direito à participação em contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites subjetivos da coisa julgada. A meu ver, o fato de o Estado não ter participado da lide na ação de conhecimento não impede que ele seja citado/intimado para pagar os honorários, que são de sua responsabilidade em razão de convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013). 2. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido. (AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. 

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0800009-09.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DIOGO RODRIGUES SANTIAGO

Publicação

22/10/2021