TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000462-81.2017.8.18.0034
RECORRENTE: JOSE BATISTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela e inversão do ônus da prova. CONTRATO de empréstimo consignado. Ausência de prova dos descontos. Extratos de consignação com informações imprecisas. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000462-81.2017.8.18.0034
RECORRENTE: JOSE BATISTA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela e inversão do ônus da prova em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado que não contraiu.
Sobreveio sentença (ID nº 831077, pág. 114-116) que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, e por conseguinte extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova dos descontos indevidos e da existência do empréstimo indigitado.
Em suas razões aduz o recorrente (ID nº 831077, pág. 120-152), em síntese: da sinopse relevante dos fatos; da não observância das instruções normativas do INSS; da ausência de comprovante de transferência; do mérito propriamente dito; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões do recorrido (ID nº 831077, pág. 159-167) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que o extrato de consignações do benefício previdenciário anexado à exordial não tem o condão por si só de comprovar o efetivo desconto dos valores informados, pois se trata de um documento “montado” por meio de recortes.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
0000462-81.2017.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE BATISTA LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/12/2021