TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700629-57.2020.8.18.0000
APELANTE: IVAN IBIAPINA DE CARVALHO, ALMERIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, DALTON RODRIGUES CLARK, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTANCIA DO CRIME. PROVAS HÁBEIS A SUSTENTAR EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - O apelante, IVAN IBIAPINA DE CARVALHO, no exercício da função pública, apropriou-se indevidamente dos bens públicos que estavam sob sua guarda e responsabilidade, uma vez que exercia função de chefia na entidade pública ao qual estava vinculado. Esta é uma afirmação que encontra substrato probatório em toda a persecução criminal, visto que inúmeros depoimentos testemunhais corroboram para tal entendimento.
2 - Tratando-se de crime contra a administração pública praticado, quase sempre, na clandestinidade, a palavra das testemunhas assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
3 - O juízo de primeiro grau considerou que o grau de reprovação da conduta do agente transcende a normalidade do tipo, uma vez que à época dos fatos exercia função de chefia e coordenava o hospital na ausência do diretor administrativo. Soma-se a isso o fato dos bens desviados serem utilizados pela saúde pública, às vezes já precarizada, o que superariam, em muito, os elementos do tipo penal de peculato.
4 - As circunstâncias reconhecidas pelo juízo a quo, a título de reprovabilidade da conduta, estão devidamente fundamentas, uma vez que o modo de operação e o horário da consumação do crime imprimem uma maior vulnerabilidade e são elementos hábeis a exasperação da pena-base.
5 - Desta forma, não há que se falar em inexistência de autoria delitiva e ausência de provas aptas a subsidiar a condenação criminal. O apelante ALMERIANO PEREIRA DA SILVA, ciente da origem ilícita do aparelho de raio-X, recebeu em proveito próprio ou alheia coisa que sabia ser produto de crime, sendo que, inclusive, o apelante efetuou o pagamento em razão do recebimento do aparelho de raio-X, fato que restou devidamente comprovado durante a instrução judicial.
6 - Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
7 - Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL: 0700629-57.2020.8.18.0000
Origem: 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI
Apelante(s): ALMERIANO PEREIRA DA SILVA e IVAN IBIAPINA DE CARVALHO
Advogado(s): DALTON RODRIGUES CLARK; GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO; PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por IVAN IBIAPINA DE CARVALHO e ALMERIANO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferia pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.
Em sentença de fls. 319/333 (ID-1200637), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado Ivan Ibiapina de Carvalho pela prática do delito de Peculato, na forma do art. 312 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Por fim, concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.
Em sentença de fls. 319/333 (ID-1200637), o Juiz a quo condenou o acusado Almeriano Pereira da Silva pela prática do delito de Receptação, na forma do art. 180 do Código Penal; por se tratar de um delito com a pena mínima de um ano de reclusão, determinou a concessão do direito de se submeter à suspensão condicional do processo, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Lei nº 9.099/95.
A denúncia narra que nos dias 23 e 24 de setembro de 2011, o apelante IVAN IBIAPINA DE CARVALHO teria subtraído bens públicos, alocados no Hospital Regional de Campo Maior – PI, na condição de enfermeiro e funcionário público no exercício da função. Por sua vez, teria entregado os bens a ALMERIANO PEREIRA DA SILVA que, na condição de empresário e em razão da atividade comercial, teria recebido os bens. Entende, portanto, que eles praticaram dois delitos de peculato (art. 312, do Código Penal).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o recorrente IVAN IBIAPINA DE CARVALHO interpôs recurso de apelação. A defesa do recorrente requer a reforma da Sentença Condenatória aduzindo, em síntese: que deve ser absolvido, ante a ausência de dolo e por não ter participado da subtração do bem público; subsidiariamente, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ante a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e em observância aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em contrarrazões de apelação, o Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.
Em outro ponto, o recorrente ALMERIANO PEREIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação. A defesa do recorrente requer a reforma da Sentença Condenatória aduzindo, em síntese: que deve ser absolvido por insuficiência de provas para a condenação e pela negativa de autoria, na forma do artigo 386, incisos IV e VI do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões de apelação, o Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço dos recursos interpostos.
Mérito
Por questões de organização e coerência, passo a analisar o mérito dos recursos interpostos de maneira individualizada. Assim, inicio a analise do recurso apresentado por IVAN IBIAPINA DE CARVALHO.
Da existência de dolo específico
Neste ponto, afirma o apelante que não possuía a vontade deliberada e específica de apropriar-se do patrimônio público, nem muito menos desviar para o proveito alheio. Por isso, requere a absolvição por ausência de dolo específico na conduta criminosa.
Tese que não merece prosperar.
O apelante, no exercício da função pública, apropriou-se indevidamente dos bens públicos que estavam sob sua guarda e responsabilidade, uma vez que exercia função de chefia na entidade pública ao qual estava vinculado. Esta é uma afirmação que encontra substrato probatório em toda a persecução criminal, visto que inúmeros depoimentos testemunhais corroboram para tal entendimento.
Dessa forma, é indissociável a conduta do recorrente com o resultado danoso destinado ao patrimônio público, além das feridas maculadas à moralidade administrativa, em que tem seus agentes públicos como, em regra, revestidos de ética e ilibada conduta profissional.
Assim, o apelante fez uso da liberdade em manusear a coisa pública, além da facilidade de acessar e ter consigo bens naturalmente públicos, para dar cabo à execução do crime de peculato, demonstrando, com isso, a vontade deliberada e objetiva em apropriar-se e desviar dos equipamentos hospitalares.
Assim ponderam os tribunais:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. MODALIDADE DESVIO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. 1. O peculato desvio caracteriza-se na hipótese em que terceiro recebe armas emprestadas pelo juiz, depositário fiel dos instrumentos do crime, acautelados ao magistrado para fins penais, enquadrando-se no conceito de funcionário público. 2. In casu, Juiz Federal detinha em seu poder duas pistolas apreendidas no curso de processo-crime em tramitação perante a Vara da qual era titular. Ao entregar os armamentos a policial federal desviou bem de que tinha posse em razão da função em proveito deste, emprestando-lhe finalidade diversa da pretendida ao assumir a função de depositário fiel. 3. O artigo 312 do Código Penal dispõe: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa”. 4. É cediço que “o verbo núcleo desviar tem o significado, nesse dispositivo legal, de alterar o destino natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento, ou, em outros termos no peculato-desvio o funcionário público dá ao objeto material aplicação diversa da que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de outrem. Nessa figura não há o propósito de apropriar-se, que é identificado como animus rem sibi habendi, podendo ser caracterizado o desvio proibido pelo tipo, com simples uso irregular da coisa pública, objeto material do peculato.” (BITTENCOURT, Cezar. Tratado de direito penal. v. 5. Saraiva, São Paulo: 2013, 7ª Ed. p. 47). 3. É possível a atribuição do conceito de funcionário público contida no artigo 327 do Código Penal a Juiz Federal. É que a função jurisdicional é função pública, pois consiste atividade privativa do Estado-Juiz, sistematizada pela Constituição e normas processuais respectivas. Consequentemente, aquele que atua na prestação jurisdicional ou a pretexto de exercê-la é funcionário público para fins penais. Precedente: (RHC 110.432, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012). 4. A via estreita do Habeas Corpus não se preza à discussão acerca da valoração da prova produzida em ação penal. É que, nos termos da Constituição esta ação se destina a afastar restrição à liberdade de locomoção por ilegalidade ou por abuso de poder. 5. Recurso desprovido. (STF - RHC: 103559 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PECADO CAPITAL. LEI DE LICITAÇÃO (ARTS. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, E 90). PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AÇÕES PENAIS DE ALGUNS CORRÉUS TRANCADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Descrevendo a denúncia de forma suficiente os crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90, ambos da Lei de Licitações, e no art. 312 do CP, mencionando: como o recorrente foi beneficiado, além de beneficiar terceiros, com a dispensa de licitação; a maneira como a concorrência do processo licitatório foi frustrada; e a forma como o dinheiro público foi desviado, com todas as circunstâncias, a definição da conduta do autor, a qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, não há falar em inépcia da inicial acusatória. 2. Inviável acolher a alegação de que a ação penal foi trancada pelo Tribunal de origem para alguns dos corréus e por isso deveria ser trancada para o recorrente, tendo em vista que os acusados que tiveram a ordem de habeas corpus concedida na Corte a quo estavam em situações diversas. 3. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 4. Constando na inicial acusatória referência a diversos depoimentos, documentos atestando irregularidades no procedimento licitatório, além de outros documentos, demonstrados estão os indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para o recebimento da denúncia. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 6. O dolo específico é demonstrado quando o Parquet menciona a intenção do agente em se beneficiar e beneficiar terceiros por meio dos contratos de locação de veículos, e o prejuízo ao erário é mencionado ao destacar que, em razão da disponibilização de número inferior de veículo em comparação ao constante no contrato, o valor devido pelas contratações deveria ser inferior. 7. Recurso improvido. (STJ - RHC: 97400 RN 2018/0092654-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2019)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - PECULATO - MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Presentes provas suficientes nos autos que demonstrem que o agente público se apropriou deliberadamente de valor que tinha em seu poder em razão do cargo exercido, estão provados materialidade, autoria e o especial fim de agir do agente (dolo específico), impondo-se a condenação pela prática do crime de peculato; 2) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00014412520188030002 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 18/02/2020, Tribunal)
Por todo o exposto, afasto a tese apelante da ausência de dolo especifico para o crime de peculato e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.
Materialidade e autoria do crime de peculato
Como relatado, o apelante pugna pela absolvição, em razão não existirem provas suficientes e concretas, hábeis e comprovar a materialidade do crime de peculato.
Tese que não merece prosperar.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através dos depoimentos das testemunhas.
Tratando-se de crime contra a administração pública praticado, quase sempre, na clandestinidade, a palavra das testemunhas assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PECULATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS TESTEMUNHAIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos por meio do robusto acervo probante, em especial pela prova testemunhal que foi uníssona em demonstrar que o acusado subtraiu do poder público combustível, e com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fez constar em documento particular, que teria adquirido a res no estabelecimento comercial. (TJ-MG - APR: 10103140003106001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/09/2017)
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA. DIREITO DE PRESENÇA. AUSÊNCIA PROVACADA PELA DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. PECULATO-FURTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FUNÇÃO DE DIREÇÃO. ENTE AUTÁRQUICO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 327, § 2º, DO CP. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, decorrente da ausência do réu à audiência de oitiva das testemunhas de acusação, quando a defesa foi intimada com meses de antecedência, deixando para pedir o adiamento poucas horas antes, mediante alegação de estar recolhido em regime semiaberto sem a prova do efetivo recolhimento - Havendo nos autos prova documental, ratificada pela prova testemunhal produzida em juízo, harmônica, convincente e firme, no sentido de que o réu subtraiu bem público, para si ou para outrem, valendo-se da sua condição de funcionário do órgão, correta está a sentença que o condenou pelo crime descrito no art. 327, § 1º, do CP - Conforme precedente vinculante do STJ, formado pela Corte Especial no julgamento da APn 746/MT, a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, não se aplica aos exercentes de função de direção das autarquias - Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - Ap: 08009276320174058308, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANDRE DE CARVALHO MENDONCA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 24/09/2020, 1ª TURMA)
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO OS FATOS NARRADOS NA PEÇA VESTIBULAR ESTÃO AMPLAMENTE CORROBORADOS PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CARREADA AO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APENAMENTO CORRETAMENTE FIXADO, NÃO COMPORTANDO REPAROS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO IMPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70078896339, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 14/03/2019). (TJ-RS - ACR: 70078896339 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 14/03/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2019)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de peculato (artigo 312, do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Dosimetria da pena
Neste ponto, o apelante pugna pela revisão da dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que não existem circunstancias judiciais negativas, aptas a desabonar a conduta do sujeito.
Tese que não merece prosperar.
O pedido do apelante, apesar de constar expressamente nos pedidos, não está sustentado em nenhuma prova ou argumento plausível e concreto que sirvo de norte para argumentações mais profundas e analises mais profícuas sobre seu pedido, uma vez que apresenta pedido sem causa de pedir. No entanto, dado o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, passo a análise da dosimetria da pena.
O juízo de primeiro grau ponderou, durante a primeira fase da dosimetria, que sobre a conduta do apelante deveriam recair duas circunstancias judiciais negativas, quais sejam, a culpabilidade e as circunstancias do crime.
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
O juízo de primeiro grau considerou que o grau de reprovação da conduta do agente transcende a normalidade do tipo, uma vez que à época dos fatos exercia função de chefia e coordenava o hospital na ausência do diretor administrativo. Soma-se a isso o fato dos bens desviados serem utilizados pela saúde pública, às vezes já precarizada, o que superariam, em muito, os elementos do tipo penal de peculato.
Argumento que merece ser mantido.
É cediço que a culpabilidade compreende o juízo de maior ou menor censurabilidade da conduta do réu, e que não pode ser considerada quando as características da conduta não ultrapassam a do próprio tipo penal. Além disso, considerar a violência real, perpetrada contra a vítima, de maneira desnecessária e que supera o tipo penal, merece a devida reprimenda.
A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, deve ser mais duramente combatida, não somente no aspecto repressivo mas, principalmente, pela disseminação do senso comum de reprovabilidade.
Adiante, quanto às circunstancias do crime, afirmou o magistrado de piso que o apelante utilizou da ajuda de outros funcionários, de boa-fé, como instrumentos de auxílio para o sucesso de sua empreitada, o que denotaria uma maior reprovabilidade, uma vez que só seria possível dada a condição hierárquica superior do agente delituoso.
Argumento que merece ser mantido.
As circunstâncias reconhecidas pelo juízo a quo, a título de reprovabilidade da conduta, estão devidamente fundamentas, uma vez que o modo de operação e o horário da consumação do crime imprimem uma maior vulnerabilidade e são elementos hábeis a exasperação da pena-base. Afirma a jurisprudência:
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS BEM FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. 2. No caso, inexiste bis in idem entre a fundamentação dos vetores circunstâncias e motivos, pois este está adstrito ao fato de que o desvio dos valores serviu para beneficiar amigos, correligionários e, especialmente, o ex-Presidente do Partido dos Trabalhadores, já as circunstâncias do crime se referem ao fato de que as embargantes, uma detinha a chefia de gabinete da maior autoridade municipal, e, a outra a função de Coordenadora de Comunicação, que não se confundem com a elementar do crime de peculato. 3. No que se refere às consequências do delito, inexiste contradição no julgado. A referida circunstância foi valorada negativamente em razão do elevado prejuízo ao erário, o que não confronta os precedentes firmados nesta Corte, sendo irrelevante o fundamento de que as partes foram condenadas à reparação dos danos em ação civil pública. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1743180 RS 2018/0123353-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS, PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.INACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 222, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, SENDO QUE, NA DENOMINADA 2 "OPERAÇÃO PANACEIA", TAMBÉM FIGURA COMO ACUSADO O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA/PR. TESE INSUBSISTENTE.FORTUITO ENCONTRO DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO PRIVILEGIADO DURANTE ATOS INSTRUTÓRIOS QUE NÃO RESULTA, POR SI SÓ, EM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MÉRITO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO, FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE RECHAÇADA.SECRETÁRIO DE SAÚDE QUE INDICOU A EX- ESPOSA, A QUAL NÃO POSSUÍA QUALIFICAÇÃO PARA OCUPAR O CARGO, PARA COMPOR O QUADRO DE MÉDICOS CONTRATADOS DO MUNICÍPIO E FIGURAR NA FOLHA DE PAGAMENTOS, SENDO POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR OUTRA PESSOA, QUE TAMBÉM NÃO TINHA CONDIÇÕES DE LABORAR COMO MÉDICA. OUTROSSIM, INDICAÇÃO DO CORRÉU, O QUAL, ALÉM DE NÃO CUMPRIR A CARGA HORÁRIA INTEGRAL EXIGIDA, REPASSAVA PARTE DOS VENCIMENTOS PARA A CONTA BANCÁRIA DA EX- ESPOSA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE.DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA 3 NO ART. 313 DO CP. DESCABIMENTO.MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS EM APROPRIAÇÃO E DESVIOS DE VALORES PÚBLICOS, DESTINADOS À SAÚDE, EM PROVEITO PRÓPRIO, EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO. INEXISTÊNCIA DE PECULATO POR ERRO DE OUTREM. CONJUNTO PROBATÓRIO SINALIZADOR DO CRIME DE PECULATO CAPITULADO NO ART. 312 DO CP. DOSIMETRIA.ROGATIVA DE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA.IMPOSSIBILIDADE. MAIOR GRAU DE CULPABILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DE EXERCER CARGO DE ELEVADA IMPORTÂNCIA NA ÁREA DA SAÚDE, BEM ASSIM PELA GRAVIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS, HIPÓTESE QUE DEMONSTRA COMPORTAMENTO ALTAMENTE CENSURÁVEL, NÃO SE TRATANDO DE SIMPLES APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO, ESTES INERENTES AO TIPO PENAL, MAS DE PROCEDIMENTO OUSADO E ASTUCIOSO, O QUAL NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO NORMAL À ESPÉCIE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MERECEM MAIOR DESVALOR, VEZ QUE OS ACUSADOS, AGINDO DETERMINADOS POR 4 INTERESSES EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS EM DETRIMENTO DO BEM PÚBLICO, CAUSARAM GRAVES PREJUÍZOS NÃO SÓ NO ASPECTO PATRIMONIAL, MAS ESPECIALMENTE NO ASPECTO SOCIAL, AO DESVIAR OS JÁ ESCASSOS RECURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE DESTINADOS AOS PEQUENOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS, MEDIANTE O EXPEDIENTE DE INDICAR FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS".INSURGÊNCIA RECURSAL AO QUANTUM APLICADO NA CONTINUIDADE DELITIVA QUE, NO SENTIR DO APELANTE, DEVERIA PERMANECER NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO), E NÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), COMO REGISTROU A DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTO DE QUE O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA PELA CONTINUIDADE DEVE CONSIDERAR NÃO SOMENTE O NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS, MAS TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DENUNCIADO, MOTIVAÇÃO E CONFISSÃO. INVIABILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES.PRÁTICA DE 7 (SETE) E DE 12 (DOZE) CONDUTAS 5 CRIMINOSAS. CRITÉRIO OBJETIVO.PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO CONCERNENTE A PEÇA RECURSAL. DIREITO DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DOS APELANTES FRANCISCO CELIOMAR DA SILVA E ENZO NAPOLI HAMAMOTO OPORTUNAMENTE. 1. No tocante à condição de funcionário público, elucida nossa Corte Suprema: "(...) A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos, cujo conceito está inserido no art. 327 do Código Penal. Daí ser 6 possível a elevação da pena-base em razão do grau de responsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que isso importe em bis in idem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF-RHC 125478 AgR, RELATOR (A): MIN. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27- 02-2015 PUBLIC 02-03-2015).2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a ser idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito, nas hipóteses em que essa for efetuada com lastro em substrato concreto dos autos, notadamente pelos graves prejuízos não só no aspecto patrimonial, vez que, na condição de Secretário de Saúde, deveria zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, mas especialmente no aspecto social, ao desfalcar o atendimento médico nos postos de saúde, mediante o expediente de indicar pessoas, as quais sequer possuíam conhecimento 7 técnico para o cargo, para figurar na folha de pagamento da empresa responsável pela contratação de funcionários da área da saúde para o município.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1594483-3 - Corbélia - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 30.08.2018) (TJ-PR - APL: 15944833 PR 1594483-3 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2346 18/09/2018)
Por todo o exposto, afasto as teses recursais e mantenho inalterada a sentença e a pena aplicada ao apelante IVAN IBIAPINA DE CARVALHO.
Superada a análise desse Recurso de Apelação, passo a analisar o recurso interposto por ALMERIANO PEREIRA DA SILVA.
Materialidade e autoria do crime de receptação
Como relatado, o apelante pugna pela absolvição, em razão não existirem provas suficientes e concretas, hábeis e comprovar a materialidade do crime de receptação. Além disso, aponta possíveis contradições nos dispositivos da sentença de primeiro grau, o que comprometeria o julgamento claro e imparcial.
Tese que não merece prosperar.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas testemunhais, inúmeras e vastas em detalhes.
Há que se pontuar que o magistrado de piso, ao analisar os fatos, optou pela recapitulação do crime de peculato para o crime de receptação, em conformidade com a inteligência do art. 383, CPP. Assim, no momento em que o Magistrado de Primeiro Grau apontou que em relação ao primeiro delito “há provas para condenar o primeiro acusado” (que vem a ser o crime de peculato praticado pelo recorrente Ivan Ibiapina de Carvalho), o Magistrado não decidiu, como assim sustenta a defesa, pela inexistência de provas do fato praticado pelo recorrente Almeriano Pereira da Silva. O que houve, na verdade, foi uma nova capitulação do delito praticado pelo recorrente Almeriano Pereira da Silva, sendo que em nenhum momento o Magistrado de Primeiro Grau afastou, modificou ou declarou a inexistência probatória da conduta praticada pelo recorrente Almeriano Pereira da Silva.
De fato, o apelante Almeriano Pereira da Silva não fora condenado pela pratica do crime de peculato, uma vez não ter executado os núcleos do tipo penal em apreço, mas, ao seu tempo, incorreu na pratica de receptação, visto que adquiriu produto que sabia ser fruto de outra pratica delituosa, qual seja, o peculato praticado por Ivan Ibiapina de Carvalho.
Pontuo, ainda, que o apelante, na época, era proprietário de uma empresa que prestada serviços de manutenção a aparelhos hospitalares e que, na ocasião do recebimento dos bens públicos, teria vendido a um terceiro, na cidade de Parnaíba – PI, isto é, comercializou o produto que sabia advir do patrimônio público.
Desta forma, não há que se falar em inexistência de autoria delitiva e ausência de provas aptas a subsidiar a condenação criminal. O apelante, ciente da origem ilícita do aparelho de raio-X, recebeu em proveito próprio ou alheia coisa que sabia ser produto de crime, sendo que, inclusive, o apelante efetuou o pagamento em razão do recebimento do aparelho de raio-X, fato que restou devidamente comprovado durante a instrução judicial.
Assim pontuam os tribunais:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. No caso, a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pelo acusado. 4. Narra a peça acusatória que os agentes policiais, ao realizarem diligência, localizaram dois veículos na garagem do edifício onde o réu reside, ambos com registro de roubo/furto e com as placas adulteradas. O acusado, ao ser questionado pelos policiais, confirmou ser o proprietário dos automóveis, tendo, porém, afirmado desconhecer a procedência ilícita da res. Por certo, descabe falar que carência de prova da materialidade do crime de receptação, pois a origem criminosa dos bens foi atestada pelos boletins de ocorrência dos crimes de roubo anteriores e pelas provas testemunhais produzidas no curso do inqúerito, durante o qual os proprietários dos veículos foram ouvidos e narraram as circunstâncias dos referidos delitos, o que ensejou, inclusive, a imputação da autoria dos crimes de roubo aos seus supostos autores, os quais foram denunciados na mesma oportunidade. 5. O simples fato de o agente ter pago pelos bens não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. O recorrente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento. 7. Quanto aos delitos do art. 311 do Código Penal, não se cogita qualquer vício da denúncia a ensejar o trancamento da ação penal, já que o Parquet, da mesma forma, narrou as condutas criminosas, tendo indicado os elementos de convicção pelos quais concluiu pela autoria delitiva. Em verdade, se as instâncias ordinárias, em juízo preliminar próprio à fase inaugural da procedimento, reconheceram a presença de provas de materialidade delitiva e de indícios da autoria a justificar a persecução penal, para infirmar tal entendimento seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus. 8. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. 9. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 88783 RN 2017/0227214-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – TESE AFASTADA – DOSIMETRIA DEVIDAMENTE REALIZADA – MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em apreço, todo o bojo probatório deixa demonstrada a prática delitiva, qual seja, auto de prisão em flagrante, fls. 10/27, auto de apresentação e apreensão, fls. 16, auto de restituição, fls. 17, bem como depoimentos testemunhais prestados, perfazendo-se a necessidade de manutenção da condenação, nos termos em que foi proferida, motivo pelo qual perfaz-se inviável a absolvição do Apelante. 2 - Vejo que a reprimenda imposta não deve ser modificada, uma vez que a fundamentação desta encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, tendo sido realizada a correta dosimetria acerca dos requisitos que seriam aplicados para findar a penalidade do acusado. 3 – Da simples leitura do art. 180, do CP, afere-se que a pena de multa faz parte da penalidade imposta, não podendo este Colegiado afastar a epigrafada condenação ou mesmo reduzi-la, tendo em vista está essa coerente a pena aplicada, em razão dos claros os indícios de autoria e materialidade delitiva, bastando que se observem os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo, pois, vedado ao julgador isentar o condenado de tal penalidade. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00042066920128180031 PI 201500010073493, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 02/12/2015, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 15/12/2015)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de receptação (artigo 180, do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 25/10/2021
0700629-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorIVAN IBIAPINA DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2021