Acórdão de 2º Grau

Representação comercial 0753500-30.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUANDO CONFIGURAR ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro é um ajuste feito pelos contratantes no qual fica estabelecido que, em caso de necessidade de judicialização envolvendo o contrato, a ação deve ser proposta no foro escolhido. 2. O Tribunal da Cidadania firmou entendimento consolidado de que é possível a decretação de nulidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato de representação comercial quando restar caracterizado prejuízo ao acesso à justiça. 3. In casu, ao permanecer a cláusula de eleição de foro estaria tolhendo do agravante o acesso à justiça, porquanto teria de se deslocar até a comarca de São Paulo para buscar o direito vindicado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753500-30.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753500-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SIGMAX VENDAS E SERVICOS LTDA. - EPP

Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ

AGRAVADO: SAMTRONIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUANDO CONFIGURAR ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1. A cláusula de eleição de foro é um ajuste feito pelos contratantes no qual fica estabelecido que, em caso de necessidade de judicialização envolvendo o contrato, a ação deve ser proposta no foro escolhido. 

2. O Tribunal da Cidadania firmou entendimento consolidado de que é possível a decretação de nulidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato de representação comercial quando restar caracterizado prejuízo ao acesso à justiça.

3. In casu, ao permanecer a cláusula de eleição de foro estaria tolhendo do agravante o acesso à justiça, porquanto teria de se deslocar até a comarca de São Paulo para buscar o direito vindicado.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIGMAX VENDAS E SERVIÇOS LTDA – EPP, irresignado pela r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, que tramita sob o número 0828776-06.2019.8.18.0140, ajuizada em desfavor de SAMTRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d.juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência territorial do juízo para processar e julgar o feito em decorrência de cláusula de eleição de foro constante no contrato de franquia e determinou a envio dos autos à Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP.

Em suas razões, a parte recorrente alega que comprovada a hipossuficiência da parte, mesmo que o contrato tenha sido eleito foro diverso, o juízo competente é o do representante comercial.

Requer a suspensão da decisão agravada para, ao final, ser declarada a cláusula de eleição de foro constante no contrato.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 4203228), na qual sustentou que o Superior Tribunal de Justiça há muito se posiciona a respeito da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de representação comercial. Alega que a agravante é pessoa jurídica atuante no mercado de representação comercial há mais de dez anos, não havendo qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência. Pugnou pelo improvimento do recurso.

Em decisão de ID 4395182, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4611695).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO


II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento.

II. 2. Do Mérito Recursal

Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de franquia celebrado entre as partes.

As partes firmaram contrato de representação comercial e, por suposta rescisão imotivada por parte da agravada, a agravante ajuizou ação de indenização por rescisão contratual. O referido contrato possui cláusula de eleição de foro na comarca de São Paulo – SP, razão pela qual o d. juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência da comarca de Teresina para processar o feito.

A cláusula de eleição de foro é um ajuste feito pelos contratantes no qual fica estabelecido que, em caso de necessidade de judicialização envolvendo o contrato, a ação deve ser proposta no foro escolhido.

Dispõe o art. art. 39 da lei n° 4.886/1965 que, “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas”.

Sobre a regra acima, o STJ firmou sua relatividade, podendo as partes alterarem livremente, salvo se verificada a hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à justiça. Nesse sentido:

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, inclusive em contrato de adesão, desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante comercial e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça. Precedentes. 1.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da obstacularização do acesso ao Poder Judiciário pela parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.742.359/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORO DE ELEIÇÃO. DIFICULDADE DE DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes. 2. É inviável rever em sede de recurso especial a conclusão das instâncias ordinárias acerca da falta de comprovação da dificuldade de defesa, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 983.281/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 1º/3/2017).

In casu, ao permanecer a cláusula de eleição de foro estaria tolhendo do agravante o acesso à justiça, porquanto teria de se deslocar até a comarca de São Paulo para buscar o direito vindicado.

Assim, diante das condições do caso, entendo que deve ser afastada a cláusula de eleição de foro firmada no contrato, diante do prejuízo ao acesso à justiça.

Logo, verifica-se estarem presentes os elementos para reforma da decisão de piso, porquanto a cláusula de eleição de foro entabulada é nula.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e, em consequência, reconhecer a competência da comarca de Teresina para processar o feito.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 


Detalhes

Processo

0753500-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Representação comercial

Autor

SIGMAX VENDAS E SERVICOS LTDA. - EPP

Réu

SAMTRONIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

22/11/2021