Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000706-85.2012.8.18.0098


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. ROUBO. ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pena-base. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a utilização de arma branca, não empregada na terceira fase da dosimetria, pode ser utilizada para exasperar a pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2.Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que o acusado, com a faca em punho, determinou que a vítima entrasse no mato, empurrando-a para o chão, sendo cediço que a arma branca torna mais provável a ocorrência de lesão grave, justificando a valoração negativa. 3. Dosimetria da pena. A valoração negativa das circunstâncias do crime faz incidir o aumento da pena em 1/8, perfazendo-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4. Regime inicial da pena. O réu, condenado a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pena superior a 04 anos e inferior a 08 anos, poderá cumprir a pena em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000706-85.2012.8.18.0098 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000706-85.2012.8.18.0098

Órgão Julgador:1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Comarca de Buriti dos Lopes

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: ANDRÉ FERREIRA DE CARVALHO

Advogado: Dr. Jonielson da Cunha Nunes (OAB nº 5.490)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. ROUBO. ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Pena-base. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a utilização de arma branca, não empregada na terceira fase da dosimetria, pode ser utilizada para exasperar a pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

2.Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que o acusado, com a faca em punho, determinou que a vítima entrasse no mato, empurrando-a para o chão, sendo cediço que a arma branca torna mais provável a ocorrência de lesão grave, justificando a valoração negativa.

3. Dosimetria da pena. A valoração negativa das circunstâncias do crime faz incidir o aumento da pena em 1/8, perfazendo-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

4. Regime inicial da pena. O réu, condenado a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pena superior a 04 anos e inferior a 08 anos, poderá cumprir a pena em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para valorar negativamente as circunstâncias do crime, elevando a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do ANDRÉ FERREIRA DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença para valorar negativamente as circunstâncias do crime, fixando regime inicial de pena mais gravoso.

O réu foi condenado à pena de 4 (quatro) anos pelo crime de roubo, delito previsto no artigo 157 do Código Penal, em razão de, no dia 23 de setembro de 2012, por volta das 21 horas, subtrair um aparelho celular da vítima Jacqueline Lima dos Santos, mediante grave ameaça, portanto uma faca, em Murici dos Portelas.

Em razões, o Parquet fundamenta o pleito em dois argumentos basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da utilização de arma branca; 2) a fixação do regime semiaberto, em razão da majoração da pena.

Em contrarrazões, a defesa aduz que a sentença não merece reforma, vindicando a manutenção da pena e regime impostos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em razões, o Parquet fundamenta o pleito em dois argumentos basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da utilização de arma branca; 2) a fixação do regime semiaberto, em razão da majoração da pena.

Passa-se, doravante, ao exame em separado destas teses.

1)CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

O Parquet alega que a utilização de arma branca (faca) para a consumação do delito deve ser valorada na primeira fase da dosimetria como circunstância do crime.

Neste aspecto, torna-se importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado a arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.

Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.

Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

Recentemente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:

“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

(...)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo, sendo, contudo, salutar ressaltar que a Lei nº 13.964/2019 não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

Portanto, no caso concreto, considerando que o crime ocorreu em 2012 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, não podendo a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a utilização da arma branca ser valorada como majorante.

Isso não significa, contudo, que tal circunstância não deva ser valorada na primeira fase da dosimetria. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o emprego de arma branca, no delito de roubo, embora não configure causa de aumento de pena, pode ser valorada como circunstância judicial negativa para o aumento da pena-base, desde que justificado.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. USO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESABONADORA. INCREMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ATENDIDOS CRITÉRIOS FRACIONÁRIOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Há erro material a ser corrigido no decisum, mas que não altera o resultado do julgamento. Onde se lê: "In casu, a exasperação da pena-base, no total de 8 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)", leia-se: "In casu, a exasperação da pena-base, no total de 1 ano e 4 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)".

2. O acórdão recorrido está consoante a jurisprudência desta Corte no sentido de que o emprego de arma branca no delito de roubo, embora não configure causa de aumento de pena, pode ser valorada como circunstância judicial negativa para o aumento da pena-base, desde que justificado, como ocorreu no caso dos autos.

3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. O caso concreto se adequa ao primeiro critério desta orientação - 1/6 de incremento para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual não merece reproche o aresto estadual.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1775871/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (CANIVETE). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELA CORTE DE ORIGEM. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. USO DA ARMA BRANCA AGREGOU DESVALOR À CONDUTA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. 2. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na espécie, o delito foi praticado com o emprego de arma branca (canivete), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Nesse contexto, tendo em vista a abolitio criminis promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a Corte local aplicou a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).

3. In casu, conforme ponderado na decisão agravada, a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, uma vez que, conforme asseverado pela Corte de origem, a vítima foi interpelada pelo acusado que, além de mostrar-lhe uma arma branca (faca ou canivete), ameaçou-a dizendo que a "furaria", exigindo a entrega dos objetos pessoais e uma carteira com documentos (e-STJ fls. 385 e 387), o que justifica a exasperação da pena-base.

4. Ademais, não há se falar em reformatio in pejus, uma vez que "o efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016).

Assim, é "permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu" (HC 462.160/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018).

5. Por outro lado, no que concerne ao regime prisional imposto para o início do cumprimento da reprimenda, não obstante a existência de circunstância judicial negativa (emprego de arma branca) constitua fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso que o previsto para o quantum de pena aplicada, na forma do art. 33, § 3º, do CP, é certo que, na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante fixou o regime inicial semiaberto, o qual, à míngua de recurso ministerial, deve ser restabelecido, a fim de não incorrer em reformatio in pejus.

6. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.

(AgRg no REsp 1896732/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que 'o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem' (HC 436.314/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)." (AgRg no HC n.508.346/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019). Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1613844/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

Sedimentada a premissa de que o emprego de arma branca poderá ser utilizado para majoração da pena-base, há que se examinar o caso concreto.

Neste feito, o Ministério Público requer a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da utilização de faca no crime de roubo.

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o acusado, com a faca em punho, determinou que a vítima entrasse no mato, empurrando-a para o chão, sendo cediço que a arma branca torna mais provável a ocorrência de lesão grave, ao tempo em que o uso ostensivo da faca para ameaçar a vítima e consumar o delito merece maior reprovabilidade em sua conduta.

Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena, razão pela qual valoro negativamente as circunstâncias do crime, majorando a pena em 1/8.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: A valoração negativa das circunstâncias do crime enseja o aumento da pena-base em 1/8, devendo esta ser fixada em 4 anos e 6 meses (pena mínima = 4 anos = 48 meses/48 + 1/8 de 48 = 48 + 6 = 4 anos e 6 meses).

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, a magistrada não reconheceu nem agravantes e nem atenuantes da pena, não havendo impugnação, razão pela qual mantenho a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINIUÇÃO: Ausentes causa de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão.

2) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA

O Ministério Público requer a aplicação do regime semiaberto ao réu, em razão do aumento perpetrado na pena.

É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico.

Como dito alhures, o Apelado, após a reforma, foi condenado à pena de 0 em 4 anos e 6 meses de reclusão. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2 e § 3º, do Código Penal, litteris:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

A leitura do § 2º já seria suficiente para fundamentar a aplicação do regime semiaberto ao réu. Contudo, no caso dos autos, vislumbra-se que poderia, inclusive, ser aplicado o regime mais gravoso.

A análise da sentença demonstra que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, de maneira fundamentada, autorizando até mesmo a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

Este é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.

4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.

7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

No caso dos autos, é suficiente a fixação do regime semiaberto, razão pela qual merece prosperar também esta tese acusatória. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para valorar negativamente as circunstâncias do crime, elevando a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 19/10/2021

Detalhes

Processo

0000706-85.2012.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ANDRE FERREIRA DE CARVALHO

Publicação

19/10/2021