TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802117-39.2019.8.18.0049
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Fica claro a tentativa da autora de rediscutir matéria já decidida, o que deve ser rechaçado, pois o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Isso porque, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações, tendo por objeto o mesmo contrato celebrado entre as partes, sendo o mesmo procedimento.
2. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802117-39.2019.8.18.0049
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE JESUS para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802177-39.2019.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI), ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 4366685), alegando, em síntese, ser idosa e analfabeta, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos.
Pugnou declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação (ID 4366699), o banco réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou preliminarmente, a prescrição, a ausência de pretensão resistida e defeito na representação, e no mérito, a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 4366700), bem como o comprovante de transferência de valores (ID 4366702).
Réplica à contestação (ID 4366919).
O banco réu apresentou petição (ID 4366925) informando a existência de coisa julgada a respeito do mesmo objeto, com a juntada de sentença (ID 4366926) que homologou o acordo entre as partes (Processo nº 0000359-29.217.8.18.0049).
Por sentença (ID 4366928), o d. Magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V (coisa julgada), condenando a parte autora, por sua condição de litigante de má-fé, a suportar o pagamento de multa de cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 4366931), alegando que não recordava que havia resolvido a avença do contrato discutido neste processo. Assim requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso, não devendo ser aplicada a multa por litigância de má fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 4366936), pugnando pela manutenção da sentença.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4724681).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento de litigância de má-fé pela autora/apelante.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O magistrado em sua sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, por entender que esta tentou obter vantagem a partir da omissão de fatos relevantes ao julgamento da causa, escondendo a realização de acordo com o banco réu/apelado relacionado ao mesmo contrato objeto deste processo.
O recorrente, em síntese, aduz que apenas não recorda de tal resolução contratual, se valendo de pretensão leal e que de nenhuma maneira se valeu de conduta atentatória ao andamento do processual.
Dessa forma, insurge-se contra a sentença que reconheceu a coisa julgada, condenando-o em multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa.
Dispõe o artigo 80, do CPC:
"Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;".
Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente.
Ora, fica claro a tentativa da autora de rediscutir matéria já decidida, o que deve ser rechaçado, pois o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Isso porque, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações, tendo por objeto o mesmo contrato celebrado entre as partes, sendo o mesmo procedimento.
O art.508, do CPC, in litteris:
“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
Nos termos do citado artigo, transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram.
Nesse sentido é o entendimento de outros tribunais, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. O mérito desta demanda já foi equacionado em anterior execução fundada no mesmo contrato objeto da presente ação de cobrança. Tendo sido reconhecida a prescrição da ação em decisão transitada em julgada, é de ser reconhecida a existência de coisa julgada material. A coisa julgada pode ser alegada a qualquer tempo e impõe a extinção do feito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. Mantida a extinção da ação, por razão diversa da estabelecida na sentença. Averbação da pena da litigância de má fé ao autor. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE COISA JULGADA ACOLHIDA, MANTENDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR OUTRO FUNDAMENTO. APELOS PREJUDICADOS. MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA COMINADA AO BANCO. (Apelação Cível Nº 70066442286, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 18/07/2016).
(TJ-RS - AC: 70066442286 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 18/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2016)
Assim, a conduta da requerente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0802117-39.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DE JESUS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/11/2021