PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000524-67.2018.8.18.0073
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Apelante: GENIVALDO DE JESUS SANTOS
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. DO CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado, como ocorreu no presente caso.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL (ID 4401564, fls. 32/40) interposta por GENIVALDO DE JESUS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 147 (ameaça) do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, contra a vítima MARINALVA DE JESUS SANTOS, sua ex. companheira.
Consta da denúncia que, na data de 24 de agosto de 2018, por volta das 15h20min, na residência da vítima, situada a na rua Paulo Romão, s/n, Paraíso das Aves, São Raimundo Nonato-PI, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ameaçou matar sua ex. esposa.
Na ocasião, a vítima se encontrava em sua residência, quando foi surpreendida com a chegada do apelante, o qual passou a tentar entrar no imóvel, batendo nas portas e janelas, ao tempo em que vociferava ameaças de morte contra ela, afirmando: “que ela podia entrar no inferno que ele lhe matava”.
Com medo, Marinalva ligou para sua cunhada Naiane Nonata Parente Miranda que acionou a polícia. Na delegacia, o denunciado reiterou as ameaças contra a vítima, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que: “quando fosse solto iria matá-la”.
Em suas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante, por ausência de prova suficiente para a condenação, aplicando o princípio do in dúbio pro reo, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Em contrarrazões (ID 4401464, fls. 46/50), o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4645728, fls. 01/06), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com Detenção.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante, por ausência de prova suficiente para a condenação, aplicando o princípio do in dúbio pro reo, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e materialidade do crime de ameaça doméstica praticado pelo Apelante contra sua ex. esposa Marinalva de Jesus Santos. Não apenas pela oitiva da vítima, como também pela análise das oitivas testemunhais, firmes e uníssonas na elucidação do crime e demais documentos e depoimentos acostados aos autos.
Consta nos autos o boletim de ocorrência (ID 4401463, fls. 03) que descreve a natureza da ocorrência, in verbis:
“ Que a vítima compareceu nesta delegacia de polícia para relatar que seu ex-companheiro de nome Genivaldo de Jesus Santos praticou o crime de ameaça; que o fato se deu quando a vítima estava em sua residência, quando o autor chegou alterado batendo no portão chamando a vítima e dizendo que vai lhe matar; que em seguida o autor foi para a janela e batendo novamente dizendo que ia matar a vítima; que logo depois a vítima ligou para sua cunhada pedindo socorro, que sua cunhada se dirigiu para a sua residência e ligou para a polícia, instante em que a polícia chegou no momento que o mesmo iria invadindo sua casa e foi pego e conduzido pela polícia até esta delegacia para tomar as medidas cabíveis.”
A vítima, em seu depoimento em sede de instrução foi clara e objetiva (ID 4401455), e confirmou o que foi relatado na delegacia, afirmando que ele foi na casa dela e ficou batendo na janela. Disse que ficou com medo porque ele já tinha feito antes. Ele ficou pedindo para ela abrir a porta mas ela não abriu porque ele já tinha a agredido antes fisicamente. Ele falou que ela poderia entrar no inferno que ele ia matá-la. Na delegacia, falou novamente, que quando saísse de lá, iria matá-la.
NAIANE NONATA PARENTE DE MIRANDA, ouvida como informante (ID 4401456), relatou que estava em casa e recebeu uma ligação da cunhada dizendo que o Genivaldo estava na porta da casa dela, batendo, querendo entrar e dizendo que iria matá-la. Antes disso, ele já tinha tentado matar ela, tinha batido na cabeça dela com um pau. Na delegacia, ele disse que ia matar ela e eu, porque ele falava que a culpa era minha da Marinalva ter largado ele.
JEUFRAN DE SOUSA DIAS, policial militar, em seu depoimento em juízo (ID 440148), disse que o acusado ao ser preso na delegacia ficou ameaçando a vítima de morte.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
É importante frisar que nesses tipos de delitos, principalmente em âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha enorme relevância, tendo em vista que na maioria das vezes o fato delituoso acontece em ambientes privados, sem ocorrência de testemunhas oculares.
Ademais, cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:
(...) AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). (...). (STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgamento 02/04/2019, DJe 10/04/2019).
No caso em tela, a vítima se sentiu intimidada com as ameaças feitas pelo Apelante, tanto que, por temor, registrou a ocorrência policial e representou contra ele.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. No caso dos autos, os depoimentos prestados tanto na fase persecutória quanto em juízo demonstram coerência e igualmente a versão dos fatos narrados na peça acusatória. CRIME FORMAL. Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu. Sentença condenatória que se mantém. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(TJ-RS - APR: 70084032317 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 2. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou outros meios simbólicos capazes de anunciar mal injusto e grave que cause intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima. 3. A elevação da pena na segunda fase deve guardar proporcionalidade com a majoração realizada na primeira fase. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07087881720198070004 DF 0708788-17.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo autor, que prenunciaram mal grave e injusto. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-DF 20170110061257 DF 0001270-49.2017.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3137/3149)
Nesse contexto, mantenho a sentença condenatório do apelante GENIVALDO DE JESUS SANTOS em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 18/10/2021
0000524-67.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGENIVALDO DE JESUS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2021