TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818552-77.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: JOSE RAIMUNDO GOMES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA MEDIAÇÃO DE CONSUMO E EXCESSO NA COBRANÇA. OBRIGATÓRIA DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADA A ANALISE DOS DEMAIS TEMAS DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.
2. Uma vez intimado, a postura primária que se espera do réu é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão da autora da demanda.
3. Tendo o devedor apresentado embargos monitórios, alegando erro na medição de consumo, o que gerou onerosidade excessiva com exorbitância de valores é medida de justiça determinar a realização prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com o cálculo dos encargos a serem cobrados. Sendo necessário instrução probatória, a sentença recorrida torna-se nula de pleno direito.
4. Recurso conhecido e provido.
5. Sentença anulada, com o retorno dos autos a vara de origem para realização de prova pericial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RAIMUNDO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0818552-77.2017.8.18.0140) movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (ID 4722470), o d. juízo de 1º grau rejeitou os embargos à monitória, em razão do que julgou procedente o pedido monitório, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, em favor da empresa autora. Condenou, mais, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a cobrança suspensa, com lastro nos arts. 98, §3º, e 99, §3º, ambos do CPC.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação de ID 4722473, onde arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, pela não determinação de audiência de instrução e julgamento e perícia contábil. Arguiu, mais, a ilegitimidade ativa ad causam para a cobrança da COSIP. No mérito, argumentou a necessidade de aplicação do código de defesa do consumidor à relação que emerge dos autos, o que gera o direito à modificação das cláusulas contratuais tornadas excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes. Alegou que há ilegalidade da cobrança de juros e a existência de capitalização de juros, pois não há previsão contratual expressa. Sustentou a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada/reformada a decisão vergastada.
Instado a se manifestar, o requerente/apelado apresentou contrarrazões, conforme ID 4722478, refutando os argumentos do apelante e requerendo o não provimento do recurso.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
A apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não oportunizou a produção de provas, que no seu entender, mostra-se necessária para amparar o pleito de revisão do consumo, uma vez que as faturas estão sendo cobradas em excesso, havendo, assim, a necessidade de realização de perícia contábil. Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.
No caso em tela, observa-se que a apelante levantou, ainda em embargos monitórios, a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica, haja vista que o valor cobrado não condiz com o que foi realmente consumido e que há abusividade nos juros e capitalização.
Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados.
Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença em questão.
Neste sentido, tem sido o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. Senão, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2.Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. (fls.203/204). 3. Ocorre que, se o consumidor alega, em sede de Embargos Monitórios, a existência de vício na medição do consumo de energia elétrica, não se pode concluir que a carga probatória foi esgotada, porque de futura prova pericial. 4.É certo que a ação monitória é ação estrita, que visa à constituição de título executivo em favor do credor, com vistas a abreviar o procedimento de cobrança judicial. Contudo, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, os quais só serão efetivamente concretizados através propositura dos Embargos Monitórios. 5.O Superior Tribunal de Justiça entende que, após a oposição dos Embargos, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória, consoante se vê reiteradamente em sua jurisprudência. 6.Como se observa, permitir a realização da instrução probatória é essencial para que concretize a ampla defesa e contraditório em favor da devedora, sem o que é evidente o cerceamento da defesa. Se a via dos Embargos Monitórios é a única possível para o levantamento de questões fáticas aptas a infirmar a concretização do título executivo judicial, negar a produção de prova pericial e formar, de pronto, o título, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade. 7.Ademais, tratando-se de demanda consumerista, com mais razão deveria ter o Juízo a quo permitido a realização de prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor. 8.Registre-se que não é possível, aliás, invocar a supracitada norma para afirmar que, in casu, o consumidor não trouxe prova mínima de seu direito, de forma a afastar a aplicação da inversão do ônus da prova. Isso porque o lastro probatório mínimo na presente demanda somente poderia ser obtido através da realização da prova pericial, a qual, entretanto, foi negada pelo Juízo a quo. 9.Aliás, mesmo que não se aplicasse a inversão do ônus da prova, a regra do art. 373, II, do CPC/2015, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de autor, não determina que a juntada de tais provas se dê no primeiro momento em que lhe é dado falar nos autos. 10.Portanto, é imprescindível ao réu a realização das provas que porventura tenha requerido para que efetivamente se desincumba do ônus que a lei processual lhe imputa, para a prova do seu direito. 11.Além disso, todo e qualquer pronunciamento judicial deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 93, IX , da Constituição Federal de 1988. 12.Na legislação infraconstitucional, os arts. 11, 370 e 489, II, do Código de Processo Civil de 2015, reforçam a nulidade da decisão sem fundamentação, especialmente daquela que indefere a produção de prova. 13.Não obstante, o Juízo a quo, no decisum combatido, não fundamentou as razões pelas quais seria desnecessária a produção de prova pericial, limitando-se a afirmar que é caso de julgamento antecipado do mérito. 14.A decisão recorrida incorre, portanto, em vício de fundamentação, dado que deixou de explicitar as razões pelas quais a produção da prova pericial era despicienda, contentando-se em fazer declaração genérica de que as provas nos autos eram suficientes. Verifica-se, aliás, que tal vício é rechaçado pelo art. 489, § 1º, I, do CPC/2015. 15.Por todo o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade do processo e a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e ausência de fundamentação e, por conseguinte, para determinar a realização, pelo Juízo a quo, de instrução probatória, e assim possa, ao final, proferir nova decisão. 16.Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 1988 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, permitindo até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. 17.Faz-se necessário, nesta análise, destacar que a L 1.060/50, vigente à época da interposição recursal, determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário. 18.No caso em apreço, o polo passivo da Ação Monitória é constituído por pessoa de parcos recursos financeiros, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais, sem restar prejudicada a sobrevivência digna de seus membros. Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, defiro a gratuidade de justiça à parte Ré, ora Apelante. 19. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012652-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019). Negritei
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013406-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatada a possibilidade de excesso na execução, anatocismo, possível erro nos valores cobrados pela concessionária, necessário se faz a realização de pericial contábil. 2. O juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. A falta de oportunidade para a produção da prova requerida, no caso, caracteriza-se cerceamento de defesa 3. A jurisprudência pátria, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010113-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018). Negritei
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor, razão pela qual, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos, não justificando, assim, os valores elevados. 3 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006917-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018). Negritei
Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pela requerida, desconstituindo parcialmente o julgado, declarando a nulidade da sentença que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas, inclusive realizando o cálculo do débito, porventura, a ser cobrado e seus encargos, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO para e DOU-LHE PROVIMENTO para, ACOLHENDO a preliminar arguida, ANULAR a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a realização de prova pericial.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0818552-77.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorJOSE RAIMUNDO GOMES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/11/2021