Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800189-21.2017.8.18.0050


Ementa

EMENTA ALVARÁ. EMENDA A INICIAL. AUSENCIA DE PROVAS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DO SAQUE PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. Ausência de prova de impossibilidade de obtenção da providência pela via administrativa. Extinção confirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-21.2017.8.18.0050 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-21.2017.8.18.0050

APELANTE: ERIVAM MACHADO DE ASSUNCAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 


 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

EMENTA

ALVARÁ. EMENDA A INICIAL. AUSENCIA DE PROVAS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DO SAQUE PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. Ausência de prova de impossibilidade de obtenção da providência pela via administrativa. Extinção confirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIVAM MACHADO DE ASSUNÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina - PI nos autos do pedido de Alvará Judicial (Proc. nº 0800189-21.2017.8.18.0050) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC.

         Em suas razões (id. 3595820), o apelante alega que já sacou o valor principal do seu FGTS e quando foi retirar o saldo remanescente os funcionários do banco informam que só pode ser efetuado através de alvará judicial. Sustenta a impossibilidade de apresentar a documentação respectiva, em vista da omissão da referida instituição financeira em responder a requisição da Defensoria Pública. Pugnou pelo provimento do Apelo, para que seja reformada a Sentença e julgado procedente o pedido autoral.

         Sem contrarrazões.

         O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 4124648).  

         É o Relatório.

 

 


 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

         I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

         II. PRELIMINAR

         Não há.  

         II. MÉRITO

         O Apelante pretende obter alvará judicial para levantar o valor residual do FGTS a que faz jus, porque, segundo a alega, a CEF se nega a liberar o pagamento administrativamente.

         Sem prova de que houve uma negativa indevida na esfera administrativa, mostra-se desnecessária a autorização judicial para o Autor, na condição de aposentado pela Previdência Social, para que efetue o saque dos valores relativos ao resíduo do FGTS, quando administrativamente já o fez quanto ao valor principal.

         Nesse sentido os julgados:  

EMENTA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO RESIDUAL DO FGTS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO. AUSENCIA DE PROVAS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DO SAQUE PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, INC. VI DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Não havendo prova da negativa da instituição financeira em disponibilizar valor existente em conta vinculada ao FGTS do Autor, é de ser mantida a sentença que decretou a carência de ação, sendo desnecessário o provimento jurisdicional porque não tem utilidade e necessidade a expedição de alvará judicial para levantamento, pois, implementados os requisitos, basta que a parte compareça à instituição bancária e faça o requerimento de saque. Não havendo prova da negativa da instituição financeira em alcançar os valores perseguidos, é de ser mantida a sentença que decretou a carência de ação." (Apelação Cível n. 70027036177, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 23/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00187259320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 29-09-2015). (TJ-PB - APL: 00187259320128150011 0018725-93.2012.815.0011, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 4A CIVEL).

ALVARÁ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DO FGTS E PIS POR INTERMÉDIO DE ALVARÁ JUDICIAL. Ausência de prova de impossibilidade de obtenção da providência pela via administrativa. Extinção confirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, APL-Rev 556.396-4/0-00, Rel.Des. Grava Brasil, j. em 12.8.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO POR DEPENDENTE DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP DO DE CUJOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Desnecessário o provimento jurisdicional porque não tem utilidade e necessidade no pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do saldo existente em conta vinculada ao PIS/PASEP, pois, implementados os requisitos, basta que a parte compareça à instituição bancária e faça o requerimento de saque. Não havendo prova da negativa da instituição financeira em alcançar os valores perseguidos, é de ser mantida a sentença que decretou a carência de ação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027036177, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 23/04/2009)

         Assim, pelas razões declinadas, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito.

         DISPOSITIVO

         Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

         Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. 

         É o voto.

 

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0800189-21.2017.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

ERIVAM MACHADO DE ASSUNCAO

Réu

Publicação

22/10/2021