Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0822912-21.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA MEDIAÇÃO DE CONSUMO E EXCESSO NA COBRANÇA. OBRIGATÓRIA DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADA A ANALISE DOS DEMAIS TEMAS DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. 2. Uma vez intimado, a postura primária que se espera do réu é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão da autora da demanda. 3. Tendo o devedor apresentado embargos monitórios, alegando erro na medição de consumo, o que gerou onerosidade excessiva com exorbitância de valores é medida de justiça determinar a realização prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com o cálculo dos encargos a serem cobrados. Sendo necessário instrução probatória, a sentença recorrida torna-se nula de pleno direito. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença anulada, com o retorno dos autos a vara de origem para realização de prova pericial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822912-21.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822912-21.2018.8.18.0140

APELANTE: MANOEL DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA MEDIAÇÃO DE CONSUMO E EXCESSO NA COBRANÇA. OBRIGATÓRIA DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADA A ANALISE DOS DEMAIS TEMAS DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.

2. Uma vez intimado, a postura primária que se espera do réu é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão da autora da demanda.

3. Tendo o devedor apresentado embargos monitórios, alegando erro na medição de consumo, o que gerou onerosidade excessiva com exorbitância de valores é medida de justiça determinar a realização prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com o cálculo dos encargos a serem cobrados. Sendo necessário instrução probatória, a sentença recorrida torna-se nula de pleno direito.

4. Recurso conhecido e provido.

5. Sentença anulada, com o retorno dos autos a vara de origem para realização de prova pericial.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0822912-21.2018.8.18.0140) movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença (ID 4664145), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos à monitória, ao tempo em que converteu o mandado de pagamento mandado executivo, constituindo-o de pleno direito. Condenou o embargante no pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, diante da concessão dos benefícios da gratuidade processual, a teor do art. 98, §3º do CPC.

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação de ID 4664149, onde arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de audiência de conciliação e produção de prova pericial. No mérito, reconheceu a existência do débito, porém requereu a revisão do valor cobrado, tanto em razão de ser pessoa carente e por problemas de ordem financeira não tem como adimplir algumas de suas obrigações, quanto por ser alto o débito, ante os juros abusivos e a sua capitalização. Argumentou a necessidade de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e do código de defesa do consumidor à relação que emerge dos autos, o que gera o direito à modificação das cláusulas contratuais tornadas excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes. Alegou que as faturas do consumo de energia tal não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, sendo o demonstrativo de débito documento complementar, jamais podendo, por si só, servir de título injuntivo. Requereu que o termo inicial de incidência dos juros seja a citação e não do vencimento da obrigação. Finalmente, em razão do princípio da menor onerosidade do devedor, sustentou mostrar-se necessário o parcelamento do débito eventualmente confirmado. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada/reformada a decisão vergastada.

Instada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, a requerente/apelada não atendeu ao chamamento da justiça, conforme se vê em certidão de ID. 4664152.

Não houve intervenção do Ministério Público Superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

 

2 PRELIMINARES

 

2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

 

A apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não oportunizou a produção de provas, que no seu entender, mostra-se necessária para amparar o pleito de revisão do consumo, uma vez que as faturas estão sendo cobradas em excesso, havendo, assim, a necessidade de realização de perícia contábil. Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.

Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).

Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.

No caso em tela, observa-se que a apelante levantou, ainda em embargos monitórios, a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica, haja vista que o valor cobrado não condiz com o que foi realmente consumido e que há abusividade nos juros e capitalização.

Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados.

Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença em questão.

Neste sentido, tem sido o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. Senão vejamos.


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2.Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. (fls.203/204). 3. Ocorre que, se o consumidor alega, em sede de Embargos Monitórios, a existência de vício na medição do consumo de energia elétrica, não se pode concluir que a carga probatória foi esgotada, porque de futura prova pericial. 4.É certo que a ação monitória é ação estrita, que visa à constituição de título executivo em favor do credor, com vistas a abreviar o procedimento de cobrança judicial. Contudo, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, os quais só serão efetivamente concretizados através propositura dos Embargos Monitórios. 5.O Superior Tribunal de Justiça entende que, após a oposição dos Embargos, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória, consoante se vê reiteradamente em sua jurisprudência. 6.Como se observa, permitir a realização da instrução probatória é essencial para que concretize a ampla defesa e contraditório em favor da devedora, sem o que é evidente o cerceamento da defesa. Se a via dos Embargos Monitórios é a única possível para o levantamento de questões fáticas aptas a infirmar a concretização do título executivo judicial, negar a produção de prova pericial e formar, de pronto, o título, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade. 7.Ademais, tratando-se de demanda consumerista, com mais razão deveria ter o Juízo a quo permitido a realização de prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor. 8.Registre-se que não é possível, aliás, invocar a supracitada norma para afirmar que, in casu, o consumidor não trouxe prova mínima de seu direito, de forma a afastar a aplicação da inversão do ônus da prova. Isso porque o lastro probatório mínimo na presente demanda somente poderia ser obtido através da realização da prova pericial, a qual, entretanto, foi negada pelo Juízo a quo. 9.Aliás, mesmo que não se aplicasse a inversão do ônus da prova, a regra do art. 373, II, do CPC/2015, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de autor, não determina que a juntada de tais provas se dê no primeiro momento em que lhe é dado falar nos autos. 10.Portanto, é imprescindível ao réu a realização das provas que porventura tenha requerido para que efetivamente se desincumba do ônus que a lei processual lhe imputa, para a prova do seu direito. 11.Além disso, todo e qualquer pronunciamento judicial deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 93, IX , da Constituição Federal de 1988. 12.Na legislação infraconstitucional, os arts. 11, 370 e 489, II, do Código de Processo Civil de 2015, reforçam a nulidade da decisão sem fundamentação, especialmente daquela que indefere a produção de prova. 13.Não obstante, o Juízo a quo, no decisum combatido, não fundamentou as razões pelas quais seria desnecessária a produção de prova pericial, limitando-se a afirmar que é caso de julgamento antecipado do mérito. 14.A decisão recorrida incorre, portanto, em vício de fundamentação, dado que deixou de explicitar as razões pelas quais a produção da prova pericial era despicienda, contentando-se em fazer declaração genérica de que as provas nos autos eram suficientes. Verifica-se, aliás, que tal vício é rechaçado pelo art. 489, § 1º, I, do CPC/2015. 15.Por todo o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade do processo e a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e ausência de fundamentação e, por conseguinte, para determinar a realização, pelo Juízo a quo, de instrução probatória, e assim possa, ao final, proferir nova decisão. 16.Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 1988 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, permitindo até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. 17.Faz-se necessário, nesta análise, destacar que a L 1.060/50, vigente à época da interposição recursal, determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário. 18.No caso em apreço, o polo passivo da Ação Monitória é constituído por pessoa de parcos recursos financeiros, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais, sem restar prejudicada a sobrevivência digna de seus membros. Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, defiro a gratuidade de justiça à parte Ré, ora Apelante. 19. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012652-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019). Negritei

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013406-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019). Negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatada a possibilidade de excesso na execução, anatocismo, possível erro nos valores cobrados pela concessionária, necessário se faz a realização de pericial contábil. 2. O juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. A falta de oportunidade para a produção da prova requerida, no caso, caracteriza-se cerceamento de defesa 3. A jurisprudência pátria, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010113-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018). Negritei

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor, razão pela qual, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos, não justificando, assim, os valores elevados. 3 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006917-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018). Negritei

 

Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pela requerida, desconstituindo parcialmente o julgado, declarando a nulidade da sentença que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas, inclusive realizando o cálculo do débito, porventura, a ser cobrado e seus encargos, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO para e DOU-LHE PROVIMENTO para, ACOLHENDO a preliminar arguida, ANULAR a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a realização de prova pericial.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0822912-21.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MANOEL DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/11/2021