TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752459-62.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
AGRAVADO: BIBIO VEICULOS LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENDEREÇO INCORRETO. NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, percebe-se que o agravante não demonstrou preencher os requisitos necessários a efetivação da notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora nestes autos de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Da leitura dos autos, percebe-se que o endereço constante da notificação extrajudicial não corresponde a cédula de crédito, pois apresenta CEP distinto e não consta a informação do nº 2364, não havendo que se falar em mudança de endereço do devedor e sim, tão somente, erro material do próprio credor no envio da comunicação pelos Correios. 3. Ademais, o endereço incompleto/insuficiente apresentado pelo agravante impediu o recebimento da correspondência por quaisquer pessoas, condição necessária a efetivação da notificação. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de ACÓRDÃO lavrado pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0702337-79.2019.8.18.0000, que conheceu do recurso interposto pelo agravante e no mérito nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão (sob o nº 0004316-29.2016.8.18.0031) ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de BIBIO VEÍCULOS LTDA - ME.
No agravo interno, o agravante insurge-se contra o acórdão prolatado, argumentando, em suas razões recursais que a instituição financeira não pode ser penalizada diante da indicação de endereço equivocada feita pela própria parte requerida, no intuito de simplesmente evitar ser notificada. Aduziu que cabe ao devedor o dever de manter o credor atualizado de sua localização caso haja alteração de endereço, devendo suportar o ônus de tal omissão, caso assim o faça. Alegou que adotou a devida cautela de notificar a parte no endereço que consta no contrato, não podendo ser penalizada, pois a recorrida mudou-se sem comunicar o credor, caracterizando-se sua conduta como afrontosa ao art. 113 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear o vínculo contratual. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão, declarando válida a notificação extrajudicial encaminhada à parte contrária e com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o devido andamento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito. Senão vejamos.
Pleiteia o agravante a reconsideração da decisão monocrática proferida nos autos de Apelação nº 0702337-79.2019.8.18.0000, sob o fundamento de que informou o endereço correto constante da notificação extrajudicial dirigida ao devedor, não podendo ser responsabilizado por eventual mudança de endereço pelo requerido.
Embora, ciente das alegações recursais, no entanto percebe-se que o agravante não demonstrou preencher os requisitos necessários a efetivação da notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora nestes autos de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Da leitura dos autos, percebe-se que o endereço constante da notificação extrajudicial não corresponde a cédula de crédito, pois apresenta CEP distinto e não consta a informação do nº 2364, não havendo que se falar em mudança de endereço do devedor e sim, tão somente, erro material do próprio credor no envio da comunicação pelos Correios.
Ademais, o endereço incompleto/insuficiente apresentado pelo agravante impediu o recebimento da correspondência por quaisquer pessoas, condição necessária a efetivação da notificação.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Nesse sentido também:
APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO-LEI 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 2. É indispensável o recebimento da carta registrada com aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora, imprescindível para a ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 3. A devolução da notificação extrajudicial pelo motivo de endereço insuficiente não constitui em mora o devedor, uma vez que não houve efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato. 4. Restando infrutífera a notificação extrajudicial destinada ao endereço constante do contrato, deve o credor empreender diligências no sentido de constituir em mora o devedor, inclusive realizar o protesto do título que materializou a dívida, intimando por edital o devedor e exibindo junto com a petição inicial. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07063194320208070010 DF 0706319-43.2020.8.07.0010, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE POR CONTA DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE" – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA MORA PELO DEVEDOR – RECURSO IMPROVIDO. No caso vertente, verifica-se que o banco notificou o devedor por meio de carta registrada para o endereço do réu fornecido no contrato, contudo, a devolutiva do correio se deu no sentido de "Endereço insuficiente", ou seja, a notificação não foi entregue. Assim, infere-se que a notificação apesar de enviada para endereço constante no contrato, não foi recebida e, tal fato, obsta o reconhecimento da mora pelo devedor. (TJ-MS - AI: 14154716620208120000 MS 1415471-66.2020.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020). Negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPROVAÇÃO DA MORA - REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NÃO EFETUADA - ENDEREÇO INSUFICIENTE. De acordo com o disposto no Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora é requisito indispensável à constituição e desenvolvimento da ação de busca e apreensão, de modo que a sua ausência enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10000190492736001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 17/07/2019). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRADA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA PELA VIA EDITALÍCIA. SENTENÇA CASSADA. I- In casu, restaram cumpridas as exigências à propositura da ação, pois, uma vez procedida a tentativa de notificação extrajudicial do devedor e não tendo sido localizado o endereço por ele fornecido no contrato, outra alternativa não teria o autor senão a sua notificação pela via editalícia, o que foi por ele observado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 01078095220168090005, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 19/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2017). Negritei
Cumpre destacar que nestes casos em que a notificação extrajudicial não pode ser realizada é possível a realização o protesto de título, como bem mencionou o magistrado de 1º grau, o que também não foi realizado pelo apelante/agravante.
Desse modo, é correto entender que não merece acolhida a pretensão recursal, devendo ser mantida a decisão monocrática vergastada, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.
2. DISPOSITIVO
Do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática vergastada.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0752459-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBIBIO VEICULOS LTDA - ME
Publicação26/11/2021