Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816506-13.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES AO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O autor/apelado não está inserido no mercado de trabalho, ainda encontrando-se na condição de estudante universitário (Id. 3577802). Ademais, não há provas de que aufere, por si, rendimentos próprios. Inexiste razão, portanto, para a revogação do benefício concedido na instância originária, prevalecendo, na hipótese, o disposto no art. 99, §3º, do NCPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Preliminar de revogação da justiça gratuita rejeitada. 2 - Não se tratando de transferência ex officio (art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 9.536/97), a transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser precedida da prova de existência de vagas e da realização de processo seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/1996). Não comprovado o preenchimento destes requisitos, a transferência não é admita. Precedentes. 3 - Ademais, deve-se observar a garantia constitucional que confere autonomia administrativa às universidades (art. 207 da CRFB), regulamentada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. 4 - A instituição de ensino superior não incidiu em quaisquer violações aos direitos do autor/apelado, sobretudo porque não há provas de que a recusa da transferência tenha se dado de forma irregular. 5 - O gozo da convivência familiar diz respeito aos aspectos pessoais e às escolhas realizadas única e exclusivamente pelo autor/apelado e sua família. A opção em realizar um curso superior em localidade distante de sua residência é atribuída tão somente ao autor/apelado e à sua família, não tendo o instituto de ensino superior qualquer responsabilidade de fato e/ou de direito relativamente aos transtornos psiquiátricos que o acometeram. 6 - Sentença reformada. Ação julgada improcedente. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816506-13.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816506-13.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: ANTONIO GABRIEL DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO VIDAL OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES AO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O autor/apelado não está inserido no mercado de trabalho, ainda encontrando-se na condição de estudante universitário (Id. 3577802). Ademais, não há provas de que aufere, por si, rendimentos próprios. Inexiste razão, portanto, para a revogação do benefício concedido na instância originária, prevalecendo, na hipótese, o disposto no art. 99, §3º, do NCPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Preliminar de revogação da justiça gratuita rejeitada.

2 - Não se tratando de transferência ex officio (art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 9.536/97), a transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser precedida da prova de existência de vagas e da realização de processo seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/1996). Não comprovado o preenchimento destes requisitos, a transferência não é admita. Precedentes.

3 - Ademais, deve-se observar a garantia constitucional que confere autonomia administrativa às universidades (art. 207 da CRFB), regulamentada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996.

4 - A instituição de ensino superior não incidiu em quaisquer violações aos direitos do autor/apelado, sobretudo porque não há provas de que a recusa da transferência tenha se dado de forma irregular.

5 - O gozo da convivência familiar diz respeito aos aspectos pessoais e às escolhas realizadas única e exclusivamente pelo autor/apelado e sua família. A opção em realizar um curso superior em localidade distante de sua residência é atribuída tão somente ao autor/apelado e à sua família, não tendo o instituto de ensino superior qualquer responsabilidade de fato e/ou de direito relativamente aos transtornos psiquiátricos que o acometeram.

6 - Sentença reformada. Ação julgada improcedente.

7 - Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0816506-13.2020.8.18.0140) movida por ANTÔNIO GABRIEL DA SILVA LOPES, ora apelado.


Em sentença (Id. 3577794), o d. juízo de 1º grau, considerando que o requerente/apelado fora diagnosticado com transtorno depressivo (CID F32.2), assim como os princípios da proporcionalidade e da ponderação, julgou a ação procedente, para “para condenar a suplicada CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI a transferir o autor ANTÔNIO GABRIEL DA SILVA LOPES do curso de medicina da Faculdade IESVAP/FAHESP, situado no Município de Parnaíba-PI, para o curso de medicina da UNINOVAFAPI, localizada no Município de Teresina-PI, bem assim efetivar sua matrícula a partir do período letivo 2021.1, de acordo com a compatibilidade curricular do curso de origem”. Em razão da sucumbência, condenou, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), fixados por apreciação equitativa ante o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), conforme determina o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, deferiu a tutela antecipada pretendida pelo autor/apelado no comando sentencial, para que a ré/apelante cumprisse a supramencionada ordem no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de desobediência. Ordem cumprida (Id. 3577802).


Em suas razões (Id. 3577804), o recorrente pugna, preliminarmente, pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor do autor/apelado. Quanto ao mérito, afirma que “foi comprovada a inexistência dos requisitos legais para a transferência EX-OFFICIO”. Diz que não há possibilidade de efetuar-se a transferência aludida sem que a instituição disponibilize vagas para tanto. Sustenta que “o demandante busca realizar a transferência externa para ficar mais próximo de sua família, para diminuir os efeitos de distúrbio comportamental”; e, “em que pese a demandada entende e se solidarize com a intenção autoral, cumpre esclarecer que a faculdade dispunha de 100 vagas para 100 alunos e que todas as vagas de matrícula estão ocupadas”. Informa que “assim como o Demandante, diversos alunos solicitaram transferência externa para a IES, tendo, igualmente, os seus requerimentos negados”. Argumenta que “o acionante não se qualifica em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 9.536/97 para transferência INDEPENDENTE da existência de vagas, motivo pelo qual, não faz jus ao direito pleiteado”. Aduz que o Poder Judiciário deve agir de modo a preservar a autonomia das instituições de ensino superior, na forma consagrada pelo art. 207 da CRFB. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e ação seja julgada improcedente.


Custas recolhidas (Id. 3577805). Recurso tempestivo (Id. 3577807).


Em contrarrazões (Id. 3577812), o autor/apelado defende a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem. No mérito, alega que “r. sentença trouxe-nos, de forma correta, cristalina e didática, todo o conhecimento acerca ‘DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PONDERAÇÃO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS’”. Argumenta que “a recorrente/apelante insiste na frágil e descabida tese de que ‘sendo constitucional, lícita e plenamente válida a norma da requerida que elabora os editais de transferência, não cabendo, portanto, a intervenção do judiciário na situação vez que inexiste ilicitude.’” Pleiteia o desprovimento do recurso.


Em parecer (Id. 4212041), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de que a sentença atacada seja integralmente reformada. Considerou, para tanto, a inexistência de fundamento legal para a pretensão do autor/apelado, além dos precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do apelo.


II. Preliminar


Do pedido de revogação da justiça gratuita


A instituição de ensino superior apelante defende a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos em favor do autor/apelado.


Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado não está inserido no mercado de trabalho, ainda encontrando-se na condição de estudante universitário (Id. 3577802). Ademais, não há provas de que aufere, por si, rendimentos próprios. Inexiste razão, portanto, para a revogação do benefício concedido na instância originária, prevalecendo, na hipótese, o disposto no art. 99, §3º, do NCPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Por conseguinte, rejeito a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca de transferência entre universidades particulares em razão de enfermidade que acomete o autor, ora apelado, ANTÔNIO GABRIEL DA SILVA LOPES. A pretensão diz respeito à transferência do aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí - FAHESP (INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP/FAHESP) para o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A - UNINOVAFAPI, localizado em Teresina.


Esclareça-se, desde logo, a inexistência de fundamento apresentado para fins de transferência ex officio, que ocorre independente da existência ou oferecimento de vagas, a teor do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 9.536/97, in verbis:


LEI Nº 9.394/1996 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. - grifou-se.


LEI Nº 9.536/1997 - Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - grifou-se.


Baseia-se o pedido de transferência, em verdade, em laudo médico psiquiátrico do estudante autor/apelado, que assim consignou (Id. 3577774):


Diagnóstico: transtorno depressivo recorrente e episódio atual grave e sem sintomas psicóticos. CID10 = F32.2

Tratamento medicamentoso: faz uso de tolrest 100mg e rivotril 2mg.

Parecer médico psiquiátrico: paciente com quadro depressivo grave, em virtude da ausência dos familiares, com habilidade emocional. Como médica do jovem solicito transferência para cidade de Teresina, uma vez que o mesmo sente falta de seus familiares e estes residem lá.

Médica: Míriam Corrêa

CRM 2450- MA


Logo, a matéria jurídica tratada nos autos encontra disciplina legal no art. 49, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), transcrito em linhas anteriores. Repriso, para tanto, os termos da norma em apreço:


Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. - grifou-se.


A legislação de regência é clara. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser precedida da existência de vagas e da realização de processo seletivo.


Na hipótese, o autor/recorrido defende a manutenção da sentença com base em valores constitucionais e sob o prisma da ponderação de interesses e do princípio da proporcionalidade. Não faz prova, assim, do cumprimento dos requisitos legais para a transferência regular de alunos entre instituições universitárias (art. 49, caput, da Lei nº 9.394/1996).


Pois bem. Não há dúvidas de que a educação é direito de todos e dever do Estado. O referido direito tem por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da Constituição Federal).


Entretanto, o direito à educação - assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal - não é absoluto. A própria Carta Magna estabelece o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um(art. 208, V, da CF). Prevê, ainda, que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso(art. 206, I, da CF).


Nesta medida, não observo, na espécie, ter a instituição de ensino superior apelante violado quaisquer princípios constitucionais ou a legislação em vigor ao negar o pedido de transferência que ora se examina.


Do mesmo modo, não constato qualquer violação ao direito à saúde do requerente/apelado, na medida em que a cidade de Parnaíba - à evidência - também possui rede médica e hospitalar para tratamentos psicológicos.


Além disso, o gozo da convivência familiar diz respeito aos aspectos pessoais e às escolhas realizadas única e exclusivamente pelo autor/apelado e sua família. A opção entre realizar um curso superior com duração regular de 6 (seis) anos em localidade diversa da de sua residência é atribuída tão somente ao autor/apelado e à sua família, não tendo o instituto de ensino superior réu/apelante qualquer responsabilidade de fato e/ou de direito relativamente aos transtornos psiquiátricos que o acometeram.


Há de se observar, ainda, o risco do efeito multiplicador e possível inviabilização do curso de medicina na instituição de ensino ré/apelante. Isso porque o Poder Judiciário, ao decidir pelo deferimento de pedidos de transferência nestas hipóteses - e sem amparo legal -, dada a criação de precedentes, poderá gerar a expectativa em vários universitários do curso de medicina espalhados não só pelo Estado do Piauí, como em outras partes do país, de que a simples alegação de enfermidade seria suficiente para engendrar o direito à transferência entre universidades.


É de suma importância frisar que, para a formação de cursos na área da saúde, especialmente o de medicina, há a necessidade de laboratórios, aparelhos, professores e vasta estrutura programada de acordo com o número de vagas ofertadas pela instituição de ensino.


Neste contexto, o Poder Judiciário deve agir com muita cautela, de modo a não permitir, por meio de seus precedentes, a inviabilização dos próprios cursos de medicina, comprometendo inclusive a qualidade dos serviços educacionais prestados, pois tal fato tem sérias consequências na própria saúde pública, objeto de trabalho destes futuros profissionais.


Trata-se, inclusive, de imposição extraída do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.


Assim, ainda que a situação vivenciada pelo autor/apelado seja tormentosa, não se mostra comprovada circunstância que autorize a sua transferência para a instituição de ensino superior ré/apelante.


Ademais, deve-se observar a garantia constitucional que confere autonomia administrativa às universidades (art. 207 da CRFB), regulamentada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. Veja-se:


- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. - grifou-se.


- LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LEI Nº 9.394/1996


Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)


No mesmo sentido, eis o entendimento deste colegiado sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante teste seletivo.

2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.

3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006648-8 |  Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018) – grifou-se.


Colho, ainda, os seguintes julgados:


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA. Não se tratando de transferência ex officio, mostra-se inviável o deferimento do pedido de transferência sem que haja demonstração total do preenchimento dos requisitos do art. 49 da Lei nº 9.394/96, no caso, a existência de vagas e processo seletivo. Decisão unânime.

(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001349-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2010) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTORA DIAGNOSTICADA COM "TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO" (CID 10 F 43.2). CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPOTESE AUTORIZADA PELA LEI Nº 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em que busca a recorrente reformar a decisão a quo que julgou procedente o pedido formulado na exordial, determinando a transferência e matrícula da autora para o curso de medicina da Faculdade Estácio Sá em Juazeiro do Norte/CE, independentemente da existência de vagas ou de processo seletivo de transferência. 2. Desse modo, reside a questão em analisar a possibilidade, ou não, da aludida transferência da autora, estudante de medicina diagnosticada com Transtornos de Adaptação (CID 10 F 43.2), da Universidade Estácio de Sá Campus V – Arco da Lapa/RJ para a Faculdade Estácio de Sá - Juazeiro do Norte/CE. 3. Ocorre que a transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536/97. 4. Regra geral, a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra, nos termos em que dispõe o art. 49, da Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 5. Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas as universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJ-CE - APL: 00579883320168060112 CE 0057988-33.2016.8.06.0112, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018) - grifou-se.



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988. 2. O cerne da controvérsia instaurada no recurso originário gravita em torno da possibilidade de transferência da agravante para a Faculdade de Medicina recorrida, sob alegada necessidade de retorno da recorrente ao seio familiar, tendo em vista encontrar-se em tratamento médico (depressão), bem como pela necessidade de acompanhar os cuidados de seu avô. Entretanto não se comprova ser a condição de saúde da acadêmica extrema a ponto de promover a suspensão de sua atividade curricular na universidade originária, tampouco apta a autorizar a preterição almejada, permitindo sua matricula em Universidade a qual não participou de processo seletivo ao ingresso. 3. Ademais, ressaltou o julgado não se constatar ser a recorrente o único membro familiar disponível aos cuidados do avô. 4. Nestes aclaratórios, argumentou a embargante ser omisso o acordão quanto ao fato de não observar seguintes preceitos constitucionais: normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata" ( CF, arts. 5º, § 1º); ser a educação um direito do jovem (Art. 205 da CF); merecer a família a proteção estatal, assegurando com prioridade, saúde, educação, profissionalização, convivência familiar, etc., (arts. 226 e 227 da CF). 5. Ora, o acórdão alvejado não mitigou ou excluiu qualquer direito previstos nos citados dispositivos e não se vislumbra constituir direito fundamental de aplicação imediata o ingresso da embargante na Universidade pretendida, sem observar os critérios legais para tanto, pois, se não fosse essa a interpretação, dispensável estaria a seleção para ingressos nas universidades ao término do ensino médio. 6. Outrossim, no que pese ser a família a base da sociedade que tem especial proteção do Estado, segundo o preceituado pelo art. 226 da CF, a incidência deste comando pode ser afastada, a exemplo, quando usada como fundamento à remoção de servidor público, (STF - RE 587.260 AgR; RE 475.283 AgR) de maneira que não cabe à recorrente invocá-lo como preceito absoluto a autorizar sua transferência ao curso de medicina para Universidade diversa daquela a qual teve aprovação em processo seletivo. 7. A provável falta de adaptação da estudante à universidade a qual matriculada, no que pese afastá-la do ambiente familiar, possibilitando trazer-lhe melancolia e saudades, não se mostra motivo apto a pronta transferência sem o prévio preenchimento dos requisitos legais, não representando a negativa de recepção da recorrente pela instituição de ensino, qualquer afronta aos mencionados dispositivos constitucionais (arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227). 8. Os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0622925-40.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018.

(TJCE - Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 11/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) – grifou-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO CAMPUS DO RIO DE JANEIRO PARA O CAMPUS DE RIBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO). UNIVERSIDADE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE PSICOLÓGICOS DEVIDO À VIOLÊNCIA NO LOCAL. ART. 49 DA LEI 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES) QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO PARA A TRANSFERÊNCIA DE UM ALUNO. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) permite a transferência de alunos regulares, para cursos afins, nas instituições de ensino superior, desde que se verifique a existência de vagas e mediante processo seletivo. No caso, embora seja lamentável a situação vivenciada pelo autor, não há mínimo respaldo jurídico para concessão do pedido. A exigência da instituição de ensino, ao afirmar a necessidade de fazer novo vestibular para transferência do aluno, está pautada em determinação legal.

(TJSP; Apelação 1009523-72.2017.8.26.0309; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018) – grifou-se.


Ressalto, por fim, a necessidade de manutenção da coerência das decisões exaradas por este Tribunal de Justiça, mormente em casos desta espécie, em respeito ao que determina o art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas”.


Por conseguinte, não cumprindo o autor/apelante os requisitos legais para a transferência ex officio (art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 9.536/97) ou para transferência regular (art. 49, caput, da Lei nº 9.394/1996), impõe-se a reforma da sentença objurgada e a improcedência da ação.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, rejeitada a preliminar de revogação da justiça gratuita e mantido o benefício em favor do autor/recorrido, DOU PROVIMENTO ao apelo e julgo a ação improcedente. Cassada a tutela antecipada concedida em sentença.


Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, em razão do baixo valor da causa (Id. 3577713). Verbas, contudo, suspensas, por ser o autor/recorrido beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 



Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0816506-13.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANTONIO GABRIEL DA SILVA LOPES

Publicação

07/12/2021